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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3024362-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA JJ DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA AGRAVADO: AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, AGN CONTABILIDADE SERVICOS CONTABEIS LTDA, REJANE DANTAS ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA JJ DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA. contra decisão interlocutória identificada sob o Id. 222589267, proferida em 3 de agosto de 2026 pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais nº 3067429-77.2026.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em face de AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, AGN CONTABILIDADE SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. e REJANE DANTAS ALVES MELO. Na origem, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ao fundamento de que a autora, pessoa jurídica com fins lucrativos, não demonstrou, por documentação contábil e financeira suficientemente abrangente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por inobservância do contraditório prévio, ao argumento de que o benefício foi rejeitado sem que lhe fosse oportunizada a complementação da prova de sua alegada insuficiência econômico-financeira, providência que reputa obrigatória à luz dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No plano fático, afirma que os documentos que instruem o recurso revelam quadro de severa restrição financeira. Refere a adesão ao REFIS 2025, formalizada em 29 de dezembro de 2025, com saldo consolidado indicado em R$ 602.973,07 e 53 (cinquenta e três) parcelas vincendas; menciona protestos e débitos inscritos ou em apuração perante órgãos fazendários estaduais; e invoca laudo técnico contábil de 37 (trinta e sete) laudas, subscrito por profissional identificado nas razões recursais, no qual teriam sido examinadas as obrigações fiscais e os prejuízos atribuídos à atuação dos antigos prestadores de serviços contábeis. Aduz que a manutenção imediata da ordem de recolhimento das custas poderá conduzir ao cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso, esvaziando a utilidade da impugnação. Requer, por isso, a suspensão do prazo para pagamento e de qualquer ato de cancelamento. Ao final, postula a concessão da gratuidade; subsidiariamente, a anulação da decisão para que lhe seja facultada a adequada instrução do pedido; e, sucessivamente, o diferimento ou o parcelamento das custas. O recurso é tempestivo. A insurgência dispensa preparo prévio porque tem por objeto o próprio indeferimento da gratuidade, sem prejuízo da ulterior deliberação prevista no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em juízo de cognição inicial, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se dirigir contra decisão que rejeitou pedido de gratuidade da justiça. As razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos adotados na origem, de modo que também se encontra atendido o dever de dialeticidade. Delimita-se esta decisão ao exame do pedido de tutela provisória recursal. Não se antecipa, portanto, conclusão definitiva acerca da efetiva hipossuficiência da pessoa jurídica, matéria que dependerá da apreciação integral do conjunto documental e do contraditório a ser instaurado. MÉRITO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão impugnada. "Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Trata-se de requisitos cumulativos, examinados em cognição sumária e sem prejulgamento do mérito. Nessa fase, não se exige certeza quanto ao direito invocado, mas plausibilidade jurídica qualificada, extraída dos elementos já disponíveis, e demonstração concreta de que a demora processual pode comprometer a utilidade do julgamento futuro. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA A gratuidade da justiça não é reservada às pessoas naturais. A legislação processual expressamente admite sua concessão à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Diversamente do que ocorre com a alegação formulada por pessoa natural, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa jurídica não é favorecida pela presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbe à requerente demonstrar, mediante elementos objetivos e contemporâneos, que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua capacidade financeira. Essa orientação está consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, definiu que a análise não pode se limitar à inatividade empresarial ou à queda de faturamento. Exige-se visão global e suficientemente esclarecida da realidade econômico-financeira, mediante informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." O precedente qualificado densifica o ônus probatório da pessoa jurídica, mas não elimina o procedimento prévio estabelecido pelo legislador. Ao contrário, quanto mais abrangentes forem os dados reputados necessários à avaliação da capacidade econômica, mais relevante se torna a indicação das insuficiências documentais e a abertura de oportunidade para que a parte as supra antes da rejeição definitiva do benefício. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil institui garantia procedimental específica. Havendo elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, o julgador pode exigir comprovação idônea; não pode, entretanto, converter essa dúvida diretamente em indeferimento sem antes permitir que a requerente esclareça sua condição financeira. "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A norma concilia dois valores igualmente relevantes. De um lado, impede que a gratuidade seja concedida à pessoa jurídica com base em alegações genéricas ou em documentação incapaz de revelar sua realidade patrimonial. De outro, evita que lacunas probatórias sanáveis sejam imediatamente tratadas como prova de capacidade econômica, com restrição prematura do acesso à jurisdição. No caso, segundo se extrai da decisão e das razões recursais, o Juízo de origem reputou insuficientes os documentos apresentados e, no mesmo pronunciamento, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento integral das custas. Não há notícia, nos elementos submetidos a esta apreciação, de intimação anterior e específica para apresentação dos demonstrativos considerados indispensáveis, como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa e extratos bancários. Em exame preliminar, essa sequência revela plausibilidade na alegação de error in procedendo. A exigência de prova contábil robusta é compatível com a Súmula nº 481 e com o Tema nº 1.424 do STJ; o indeferimento imediato, sem oportunidade de complementação, é que se mostra potencialmente incompatível com a regra expressa do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já enfrentou controvérsia substancialmente semelhante no Agravo de Instrumento nº 0630908-46.2023.8.06.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. Naquele caso, também envolvendo pessoa jurídica, o órgão colegiado anulou decisão que indeferira de plano a gratuidade sem oportunizar a comprovação dos pressupostos legais. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA DO ART. 99, § 2º, CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630908-46.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/12/2023.) A aderência do precedente ao caso presente não decorre de uma equiparação automática das situações financeiras das empresas, que são individualizadas e demandam prova própria. A pertinência reside na questão processual antecedente: a ausência de presunção favorável à pessoa jurídica não dispensa a intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quando o indeferimento se funda na insuficiência da documentação apresentada. DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS ELEMENTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS Os documentos descritos nas razões recursais - adesão a parcelamento tributário de elevado valor, certidões de protesto, registros de débitos fiscais e laudo técnico contábil - constituem indícios relevantes de comprometimento financeiro. Não bastam, isoladamente, para formar conclusão definitiva acerca da incapacidade de pagamento, pois endividamento, passivo tributário ou protestos não demonstram necessariamente ausência de liquidez ou de patrimônio disponível. Essa ressalva é particularmente importante à vista do Tema nº 1.424 do STJ. O exame juridicamente adequado requer correlação entre o passivo apontado e a totalidade da situação patrimonial da empresa, inclusive receitas, ativos, disponibilidades, aplicações, resultado do exercício e fluxo de caixa. A existência de dívidas evidencia obrigações; a hipossuficiência processual, porém, depende de demonstração de que os recursos efetivamente disponíveis não permitem o adiantamento das despesas sem comprometimento relevante da atividade. Ainda assim, a documentação narrada afasta, neste momento, a hipótese de pedido inteiramente destituído de suporte. Há substrato mínimo que recomenda a preservação do estado de fato até o contraditório e a análise exauriente, sobretudo porque a controvérsia recursal inclui justamente a alegação de que não foi concedida oportunidade para reunir o conjunto de documentos exigido pela legislação e pela jurisprudência. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO RECURSO O perigo de dano está configurado pela determinação de recolhimento das custas em prazo certo, sob pena de cancelamento da distribuição. Se a sanção for implementada antes do pronunciamento do órgão julgador, o recurso poderá perder utilidade prática: ainda que posteriormente reconhecida a nulidade do indeferimento, a demanda originária já terá sido atingida por consequência processual diretamente vinculada à decisão impugnada. Não é necessário, nesta fase, afirmar de modo conclusivo a consumação da prescrição da pretensão indenizatória. Basta reconhecer que a extinção prematura do processo e a necessidade de eventual repropositura introduziriam risco processual adicional e evitável, além de impor ônus incompatível com a preservação da utilidade do agravo. A suspensão é reversível e não importa concessão definitiva da gratuidade. Tampouco elimina eventual obrigação de recolhimento: apenas impede que a controvérsia seja resolvida, na prática, pelo decurso do prazo antes da apreciação colegiada. O risco inverso é reduzido, pois a exigibilidade das custas poderá ser restabelecida caso o recurso não seja provido. DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A providência mais adequada consiste em suspender os efeitos da decisão recorrida apenas quanto ao prazo de recolhimento e ao cancelamento da distribuição. Essa delimitação preserva o processo originário, assegura a efetividade da jurisdição recursal e, simultaneamente, evita antecipar o resultado final sobre a gratuidade. À vista da probabilidade de reconhecimento do vício procedimental e do risco concreto de perda da utilidade do recurso, estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão recorrida no que se refere ao prazo para recolhimento das custas iniciais e a qualquer providência de cancelamento da distribuição do processo de origem nº 3067429-77.2026.8.06.0001. Esclareço que esta decisão não concede, em caráter definitivo, a gratuidade da justiça, nem antecipa o julgamento do mérito recursal, limitando-se a preservar a utilidade do agravo até a formação do contraditório e a apreciação pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
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