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3023912-25.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3023912-25.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGRAVADO: JOSE ROBERTO AURELIANO DA SILVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3007065-29.2026.8.06.0167, para determinar a implantação pelo Instituto Nacional do Seguro Social de auxílio-doença em favor de Jose Roberto Aureliano da Silva, ex vi: "Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA para determinar que o promovido implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da intimação desta decisão, sob pena de multa diária e pessoal, a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento." Em suas razões (ID 41109408), alega o INSS, em suma, que não estariam presentes in casu os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, porque sem a prévia realização de perícia não se teria como aferir a incapacidade temporária do segurado para o trabalho e, ipso facto, o seu direito ao benefício. Diante do que, pugna, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma integral do decisum oriundo do Juízo a quo ou, alternativamente, a fixação de DCB em 120 dias. Feito distribuído por sorteio a este gabinete em 18.08.2026, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. Brevemente relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Ora, pelo menos em um exame superficial dos autos, como é próprio de sua fase atual, não se infere, por ora, a presença de motivação clara e idônea, para a sustação da eficácia do decisum oriundo do Juízo a quo. Isso porque, em tais casos, incumbe à parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), e o perigo de que a demora possa tornar inútil o resultado final do processo (periculum in mora). Sucede que, diversamente do que sustenta o INSS, a falta de prévia perícia não constitui óbice absoluto à concessão da liminar para determinar a implantação do benefício em favor do segurado, se evidenciado, por outros meios, que este ainda não reúne todas as condições necessárias para retornar ao trabalho. De fato, enquanto destinatário da prova, o Juízo a quo estava sim autorizado a proferir o seu decisum, com base nos documentos até então se encontravam disponíveis no processo (v.g., exames e laudos médicos). Nesse mesmo sentido, ex vi: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE DE A AUTORA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência requerido pela autora, ora agravada, para a concessão do auxílio-acidente. 2. Acerca da tese recursal de falta de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014. 3. In casu, configurado o interesse de agir da autora, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois com a comprovação da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia agravante quanto à concessão do benefício pleiteado. 4. O acervo probatório acostado aos fólios é suficiente para se inferir, nesta fase processual, que a requerente faz jus à implantação do auxílio-acidente. Isso porque, apresentou provas documentais, mormente o laudo médico atestando que a autora é "portadora de Síndrome Dolorosa Regional Complexa em membro superior direito, Nível IV, apresentando sequela grave com imobilidade plena do referido membro, associado à dor neuropática intensa e quadro depressivo desenvolvido ao curso de 10 (dez) anos de evolução da doença e não apresenta qualquer condição do exercício do seu trabalho, mesmo apesar do uso contínuo de várias medicações". 5. Com fulcro no princípio da persuasão racional do juiz, os atestados e receituários médicos são provas suficientes para ensejar o convencimento quanto aos fatos alegados, não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção. Precedentes TJCE. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0629716-15.2022.8.06.0000, Rel. Des(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacado) Ademais, além do fumus boni iuris, também não ficou evidenciado, de plano, o periculum in mora, uma vez que, em caso de posterior revogação da liminar o segurado poderá ser condenado a devolver os valores recebidos do INSS no curso do processo, conforme precedente do STJ, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Tema nº 629 do STJ) Consequentemente, não há que se falar, aqui, em atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.019, inciso I), devendo ser mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, até pronunciamento definitivo da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos de fato e de direito acima citados, e por tudo o mais que consta nos autos, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO ora vindicado no agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Intime-se o segurado (agravado) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

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