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3023554-94.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3023554-94.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: M. F. A. M. D. C. EMBARGADO: A. A. M. N. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU PROVISORIAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM APÓS REGULAR INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. 2. No caso, o acórdão embargado restabeleceu provisoriamente a obrigação alimentar, expressamente limitando a eficácia do provimento à "ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau após regular instrução processual". 3. Sobreveio decisão do Juízo de origem que, após o desenvolvimento do contraditório e a apreciação dos elementos então constantes dos autos, reapreciou a tutela provisória e manteve a exoneração provisória anteriormente deferida. 4. Implementada a condição temporal estabelecida no próprio acórdão, exaure-se a eficácia do provimento recursal provisório, retirando-se a utilidade prática do julgamento dos embargos de declaração quanto às alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa. 5. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso integrativo não implica julgamento definitivo da ação de exoneração de alimentos, permanecendo a matéria de fundo submetida ao Juízo de origem para regular instrução e posterior deliberação. 6. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração face a perda superveniente do objeto, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. F. A. M. D. C. contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3023554-94.2025.8.06.0000, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, acolhendo a divergência inaugurada em voto-vista, com a consequente prejudicialidade do agravo interno (IDs 38155417 e 38157123). Nos presentes embargos (ID 37709924), o primeiro capítulo sustenta a ocorrência de decisão surpresa, sob a alegação de que o acórdão teria considerado o relatório psicológico e o laudo neurológico juntados após a decisão monocrática, sem oportunizar manifestação prévia ao embargante, em afronta aos arts. 10 e 933 do CPC. No segundo capítulo, o embargante aponta supressão de instância, afirmando que os documentos médicos não foram previamente submetidos ao Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza e teriam sido valorados originariamente pelo Tribunal para restabelecer os alimentos (ID 37709924). No terceiro capítulo, indica contradição quanto ao conteúdo da sentença proferida na anterior ação revisional, sustentando que o acórdão lhe teria atribuído reconhecimento de necessidade alimentar fundada em incapacidade laboral não constante do julgado de 25/11/2024 (IDs 31970858 e 37709924). No quarto capítulo, suscita omissão no exame da capacidade civil do alimentando, do conteúdo dos laudos, da produtividade acadêmica, do valor da bolsa CAPES e da ausência de demonstração de efetiva interrupção de tratamentos. Defende, ainda, que os precedentes do STJ invocados no acórdão exigem prova da necessidade do filho maior (IDs 33956601, 34311957, 37709924 e 37709928). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão por violação aos arts. 10 e 933 do CPC ou, sucessivamente, sanar as contradições e omissões apontadas, restabelecendo a tutela originária que o exonerou provisoriamente do pagamento dos alimentos (ID 37709924). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário pontuar que as razões da irresignação se encontram prejudicadas por fato superveniente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, entretanto, a superveniência de nova deliberação do Juízo de origem retirou a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pretendido pelos embargos. Isso porque o acórdão embargado não estabeleceu, de maneira definitiva, a manutenção da obrigação alimentar. Ao contrário, o voto condutor expressamente delimitou a eficácia do provimento, consignando que o restabelecimento da obrigação alimentar ocorreria "até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau após regular instrução processual". A ressalva não constituiu fundamento meramente acessório do julgamento. Ao justificar a solução adotada, o voto consignou expressamente que o pronunciamento não implicava antecipação definitiva do mérito da ação exoneratória, tampouco conclusão categórica acerca da impossibilidade futura de revisão da obrigação alimentar, ressaltando que a instrução poderia fornecer elementos mais aprofundados sobre a evolução da autonomia funcional e financeira do alimentando. Assim, o próprio acórdão estabeleceu que a manutenção provisória da obrigação alimentar vigoraria apenas até que o Juízo natural da causa, após o desenvolvimento da instrução, voltasse a apreciar a questão. E essa condição efetivamente se implementou. Conforme se verifica dos autos originários, o Juízo da 7ª Vara de Família, em 20/07/2026, proferiu nova decisão acerca da tutela provisória, examinando expressamente o pedido de revogação formulado no processo e os elementos posteriormente incorporados à demanda. Na oportunidade, embora tenha reconhecido a existência de fato novo relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, concluiu que tal circunstância, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrassem incapacidade para o exercício de atividade remunerada ou impossibilidade de prover o próprio sustento, não seria suficiente para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência, naquele momento processual, de demonstração da permanência da necessidade alimentar. O pronunciamento originário, portanto, não apenas reproduziu a decisão anteriormente agravada. Trata-se de nova deliberação judicial sobre a mesma questão, proferida após o desenvolvimento do contraditório e diante do quadro processual então existente, exatamente nos moldes estabelecidos pelo acórdão deste Tribunal. A própria parte embargante chamou atenção para essa circunstância e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, apontando que o acórdão havia condicionado expressamente a eficácia do restabelecimento dos alimentos à ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau e que essa deliberação já havia ocorrido por meio da decisão de ID 221602798. A pretensão merece acolhimento quanto a esse aspecto processual. Com efeito, uma vez sobrevinda a decisão do Juízo de origem que reapreciou a tutela provisória, exaure-se a eficácia temporal do provimento recursal anteriormente proferido, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio órgão colegiado. Consequentemente, desaparece a utilidade prática do pronunciamento pretendido nos presentes embargos. Não se mostra adequado, nesse contexto, prosseguir no exame individualizado das alegações de omissão, contradição ou decisão-surpresa deduzidas pelo embargante, pois eventual pronunciamento sobre tais questões não produziria resultado útil quanto ao provimento provisório objeto do acórdão. Isso porque a controvérsia acerca da subsistência da obrigação alimentar passou novamente a ser apreciada pelo Juízo de origem, a quem compete, no âmbito da ação exoneratória, proceder à instrução do feito e, ao final, decidir acerca da existência ou não dos pressupostos necessários à manutenção, redução ou exoneração definitiva da obrigação. Nesse momento, reconhece-se a perda superveniente da utilidade do presente recurso integrativo, em razão da superveniência da decisão judicial que implementou a condição temporal expressamente estabelecida no acórdão embargado. A situação, portanto, não demanda novo pronunciamento deste Tribunal acerca da controvérsia de fundo. Com efeito, o acórdão embargado já havia ressalvado que a solução adotada possuía natureza provisória e poderia ser revista pelo Juízo de origem após a regular instrução, justamente porque a cognição então exercida por esta Corte não tinha caráter definitivo. Desse modo, eventual acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar ou invalidar o acórdão quanto ao restabelecimento provisório da obrigação alimentar, não produziria resultado útil compatível com o atual estado do processo, uma vez que a matéria já foi novamente submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, conforme determinação constante do próprio julgado. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da perda superveniente do objeto não impede que as questões relativas ao mérito da obrigação alimentar sejam oportunamente examinadas no processo originário, inclusive à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos durante a instrução. A definição acerca da existência de eventual incapacidade laboral, da permanência da necessidade alimentar, da capacidade contributiva e da eventual modificação definitiva da obrigação deverá ser realizada pelo Juízo competente no momento processual próprio, mediante cognição exauriente. Por conseguinte, não há razão para que este Tribunal, em sede de embargos de declaração, avance sobre matéria que o próprio acórdão deliberadamente remeteu à apreciação do Juízo de origem após a instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração diante da perda superveniente de seu objeto, julgando-os prejudicados. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3023554-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. A. M. N. AGRAVADO: M. F. A. M. D. C. DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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