Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Adicional de Insalubridade (10291) PROCESSO n. 3023433-71.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: RÔMULO CAVALCANTE MARINHO DE CASTRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO. PANDEMIA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 205300974, protocolada em 29/05/2026, por RÔMULO CAVALCANTE MARINHO DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE; 02. Em que pese o relatório seja parte integrante da sentença, aplica-se a dispensa legal de sua elaboração (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apesar disso, apresentam-se, de forma sintética, os elementos relevantes ao julgamento; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos que a parte demandante pretende a elevação da gratificação de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido de março/2020 a junho/2023, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço; 04. Ato contínuo, regularmente citado, o ente público demandado apresentou peça de contestação, Id 213186169, desacompanhada de outros documentos. Em seguida, a parte demandante apresentou réplica, Id 215368598. Instado, o Parquet deixou transcorrer o prazo in albis, Id 220491027, o que não inviabiliza a apreciação do mérito; 05. É o necessário ao deslinde do feito. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 01. Observa-se que não há matérias processuais preliminares que impeçam o exame do mérito. Além disso, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições necessárias ao exercício do direito de ação, de modo que não há nulidades pendentes de apreciação; 02. Ademais, nota-se que a controvérsia é predominantemente jurídica, e está suficientemente delimitada, além disso, a documentação constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 370), razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I); 03. Registre-se que a parte demandante consignou a desnecessidade da produção de prova pericial, dada a notoriedade da pandemia (CPC, art. 374, I); 04. Por fim, compete ao órgão julgador apreciar os elementos regularmente produzidos e aplicar as regras de distribuição do ônus da prova. b) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ART. 400 DO CPC 01. Deve-se consignar que a peça de contestação apresentada pelo ente público, Id 213186169, impugnou expressamente a atuação direta e habitual da parte demandante junto a pessoas acometidas pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como sustentou a inexistência de prova do enquadramento no grau máximo. Portanto, houve controvérsia específica sobre o fato constitutivo da pretensão; 02. Desse modo, não foi proferida ordem específica e individualizada de exibição de LTCAT, PPP, fichas de EPI ou relatórios de produtividade, acompanhada da advertência correspondente, por consequência, não há recusa injustificada, não sendo possível presumir os fatos que determinado documento seria capaz de demonstrar (CPC, art. 400); 03. Ademais, a determinação inicial para fornecimento da documentação disponível possui caráter geral (Lei n. 12.153/2009, art. 9º), não sendo equivalente ao procedimento contido na legislação adjetiva (CPC, art. 396 ao art. 400); 04. Portanto, a inexistência ou a não apresentação de laudo contemporâneo não comprova, por si só, a exposição no grau máximo. A eventual omissão administrativa na reavaliação do ambiente não permite presumir que todas as visitas realizadas pela parte demandante se destinaram ao acompanhamento de pessoas contaminadas em isolamento; 05. Destarte, consoante será demonstrado adiante, a circunstância de a pandemia do novo coronavírus ser fato notório não converte em fundamento automático para elevação remuneratória e não substitui a prova dos fatos constitutivos alegados pela parte demandante. c) PRESCRIÇÃO 01. É sabido que a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública se submete ao prazo quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º). Ademais, em relações de trato sucessivo nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento: Súmula n. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 02. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2026, consequentemente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das eventuais parcelas anteriores a 29/05/2021. d) LEI N. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 01. É cediço que a Lei Ordinária municipal n. 6.794/1990, com alterações promovidas até a Lei Complementar n. 426/2025, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza/CE, e disciplina o regime estatutário aplicável à relação funcional da parte demandante; 02. No caso dos autos, a parte demandante comprovou sua condição de servidor público municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, com lotação no DISTRITO TÉCNICO DE ENDEMIAS - DTE - SER V, admitido em 11/10/2007, sob matrícula n. 7158701, Id 205301878 e Id 205301879; 03. Observa-se que o pedido está atrelado ao período em que a parte demandante teria desempenhado suas atividades durante a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tendo realizado visitas domiciliares, busca ativa, monitoramento e orientação de pessoas contaminadas ou suspeitas, em sua compreensão encontrava-se direta, habitual e qualitativamente exposta à contaminação por agente biológico; 04. Com efeito, o Estatuto Municipal dispõe, dentre outros, que são direitos assegurados aos servidores municipais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional o percebimento de auxílios pecuniários, adicionais e gratificações (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 3º, IX); 05. Por sua vez, o servidor público municipal vinculado ao referido Estatuto, poderá receber, juntamente com o seu vencimento, algumas vantagens, dentre elas gratificação de insalubridade (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 103, II): Art. 103. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; 06. Por fim, no que interessa à lide, especificamente quanto à gratificação de insalubridade, o Estatuto Municipal dispõe de regras específicas (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 107 ao art. 112). Art. 107. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único: A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único: A gratificação que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 110. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 111. Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. Art. 112. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 07. Ademais, o Decreto Municipal n. 13.956/2017 dispõe sobre a concessão das gratificações de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Administração Pública Municipal: Art. 1° - Os procedimentos para concessão das gratificações de insalubridade e de periculosidade para os servidores públicos municipais que atuam em atividades insalubres ou perigosas, previstos na Lei n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, bem como na Lei Orgânica de Fortaleza, observarão as diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto. Art. 2° - A concessão das gratificações de insalubridade e periculosidade possui como premissa a obediência aos princípios da eficiência, da celeridade e da dignidade da pessoa humana, por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, objetivando a redução do tempo de espera para concessão da gratificação. 08. As atividades ou operações consideradas insalubres decorrem da natureza, das condições e dos métodos de trabalho, expondo o servidor público municipal a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância: Art. 5° - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. 09. Com efeito, a caracterização do ambiente insalubre e de seus limites observarão os atos normativos municipais e aqueles oriundos do Ministério do Trabalho, notadamente, as Normas Regulamentadoras: Art. 4° - A caracterização do ambiente insalubre e perigoso, bem como seus limites, respeitarão as normas municipais estabelecidas para os servidores públicos em geral, considerando ainda o disposto nos demais regramentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente as Normas Regulamentadoras (NR). 10. Destarte, para a concessão da gratificação de insalubridade faz-se necessária a emissão de laudo técnico por empresa especializada em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho: Art. 9° - As gratificações referidas neste Decreto serão concedidas mediante laudo técnico emitido por empresa especializada em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente habilitada para tanto, respeitando-se as disposições legais referentes à licitação, conforme dispõe a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas aplicáveis. § 1° - A empresa a ser contratada deverá emitir laudos de insalubridade ou periculosidade, ou o respectivo termo de salubridade quando comprovado que o ambiente encontra-se livre de agentes de risco ou que, ainda que existentes, estejam dentro dos limites de tolerância. § 2° - Não haverá data limite para a validade do laudo técnico elaborado pela empresa contratada, devendo ocorrer nova avaliação do ambiente sempre que ocorrer aumento da quantidade de servidores, por alteração/modificação do próprio ambiente, ou a critério do gestor do órgão ou entidade de origem. 11. Portanto, a regulamentação municipal não autoriza a alteração do percentual exclusivamente em razão da denominação do cargo ou da ocorrência de emergência sanitária. e) NORMA REGULAMENTADORA N. 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 01. Consoante expressamente previsto no Decreto Municipal n. 13.956/2017 (art. 4º), aplicam-se as disposições das Normas Regulamentadoras. No caso concreto, tem-se a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria/SSST n. 12/1979, que trata sobre as atividades ou operações consideradas insalubres: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14; 02. Por sua vez, o Anexo n. 14 da referida Norma Regulamentadora descreve, especificamente, a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados 03. Assim, a existência da pandemia e sua elevada transmissibilidade, em que pese sejam fatos notórios, não tornam a situação funcional individual da parte demandante incontroversa. Nesse particular, dispensa-se a prova da existência da crise sanitária (CPC, art. 374, I), mas não a demonstração de que a parte demandante manteve contato direto, habitual e qualificado com pessoas contaminadas ou submetidas a isolamento; 04. É igualmente fato notório a realização de visitas domiciliares pelos agentes comunitários de saúde. Porém, para que se promova a elevação do grau médio, já percebido, ao grau máximo, seria necessário demonstrar que as atividades da parte demandante, no período controvertido, apresentavam exposição mais intensa e específica do que o risco ordinariamente remunerado pelo ente público demandado; 05. Depreende-se dos autos que os relatórios juntados pela parte demandante, Id 205301878, demonstra a realização habitual de visitas domiciliares, especialmente entre janeiro/2021 e dezembro/2022. Contudo, não individualizam usuários confirmados ou suspeitos de contaminação pelo vírus, não registram períodos de isolamento, não indicam a finalidade sanitária específica de cada visita e não demonstram ingresso em residências ou contato próximo e permanente com pessoas contaminadas; 06. A alegação de que a parte demandante recebia lista com nomes de moradores positivados e se dirigia às respectivas residências permaneceu desacompanhada de ordens de serviço, escalas, mensagens, registros de acompanhamento, fichas anonimizadas ou outros elementos capazes de confirmar a rotina narrada. Os documentos também não abrangem de maneira uniforme todo o período indicado na petição inicial; 07. Além disso, a presença diária na Unidade de Saúde para registro de ponto e recebimento de orientações igualmente não comprova contato permanente com pacientes em isolamento. A circunstância de seu local de trabalho ter sido classificado para atender pessoas com suspeita ou confirmação da doença não permite concluir que todos os respectivos servidores estiveram submetidos ao mesmo nível de exposição; 08. Destarte, não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] no que se refere ao direito ao adicional de insalubridade que, por decorrer da lei, é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial; 09. Porém, esse precedente não estabeleceu qualquer presunção de grau máximo de insalubridade e não dispensou a demonstração das condições concretas de trabalho. No caso em exame, inexiste laudo judicial ou administrativo que reconheça a alteração do grau e os demais elementos não comprovam a exposição qualificada alegada; 10. Outrossim, no âmbito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça há julgado importante que examinou controvérsia substancialmente semelhante. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL A AGENTE BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres mediante laudo pericial. 2. A percepção do adicional em grau médio não gera direito automático ao recebimento do grau máximo durante a pandemia da COVID-19. 3. A exposição ao risco biológico decorrente da pandemia deve ser comprovada de forma concreta e habitual, não sendo suficiente a mera alegação do exercício da função. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3109358-27.2025.8.06.0001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/08/2026) 11. Nota-se que o servidor público recorrente pretendia a mesma elevação do percentual durante o mesmo período pandêmico. Na oportunidade, o recurso foi desprovido porque não havia prova técnica nem demonstração de exposição direta e habitual a agentes biológicos em condições correspondentes ao grau máximo; 12. Quanto aos precedentes externos apresentados pela parte demandante, estes não conduzem a solução diversa, seja por ausência de eficácia vinculante ou porque admite a dispensa da perícia apenas quando os fatos estiverem incontroversos ou comprovados por outros meios, o que não é o caso dos autos; 13. Por fim, nesta demanda, a forma, a frequência e a intensidade da exposição são controvertidas e não foram suficientemente demonstradas. Em verdade, os documentos comprovam apenas o exercício de atividade externa e a realização de visitas, mas não autorizam enquadrá-las, por presunção, na hipótese técnica correspondente ao grau máximo; 14. Sendo assim, por não ter a parte demandante se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 29/05/2021 e, quanto a elas, resolvo o mérito (CPC, art. 487, II). Quanto ao período remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.153/2009, art. 11). Em primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas judiciais, taxas ou despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 54 e art. 55). Deixo de apreciar o requerimento de Gratuidade da Justiça, por ser desnecessária a sua análise nesta fase processual, sem prejuízo de apreciação em caso de interposição de recurso. Por expressa disposição legal, o presente projeto de sentença está sujeito a deliberação judicial (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 40). Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Lucas Vialli Batista Miranda Juiz Leigo SENTENÇA Pelo juízo foi proferido o seguinte pronunciamento judicial: HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (Lei n. 9.099/1995, art. 40), para que produza seus regulares efeitos de direito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito [1] REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Adicional de Insalubridade (10291) PROCESSO n. 3023433-71.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: RÔMULO CAVALCANTE MARINHO DE CASTRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO. PANDEMIA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 205300974, protocolada em 29/05/2026, por RÔMULO CAVALCANTE MARINHO DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE; 02. Em que pese o relatório seja parte integrante da sentença, aplica-se a dispensa legal de sua elaboração (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apesar disso, apresentam-se, de forma sintética, os elementos relevantes ao julgamento; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos que a parte demandante pretende a elevação da gratificação de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido de março/2020 a junho/2023, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço; 04. Ato contínuo, regularmente citado, o ente público demandado apresentou peça de contestação, Id 213186169, desacompanhada de outros documentos. Em seguida, a parte demandante apresentou réplica, Id 215368598. Instado, o Parquet deixou transcorrer o prazo in albis, Id 220491027, o que não inviabiliza a apreciação do mérito; 05. É o necessário ao deslinde do feito. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 01. Observa-se que não há matérias processuais preliminares que impeçam o exame do mérito. Além disso, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições necessárias ao exercício do direito de ação, de modo que não há nulidades pendentes de apreciação; 02. Ademais, nota-se que a controvérsia é predominantemente jurídica, e está suficientemente delimitada, além disso, a documentação constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 370), razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I); 03. Registre-se que a parte demandante consignou a desnecessidade da produção de prova pericial, dada a notoriedade da pandemia (CPC, art. 374, I); 04. Por fim, compete ao órgão julgador apreciar os elementos regularmente produzidos e aplicar as regras de distribuição do ônus da prova. b) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ART. 400 DO CPC 01. Deve-se consignar que a peça de contestação apresentada pelo ente público, Id 213186169, impugnou expressamente a atuação direta e habitual da parte demandante junto a pessoas acometidas pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como sustentou a inexistência de prova do enquadramento no grau máximo. Portanto, houve controvérsia específica sobre o fato constitutivo da pretensão; 02. Desse modo, não foi proferida ordem específica e individualizada de exibição de LTCAT, PPP, fichas de EPI ou relatórios de produtividade, acompanhada da advertência correspondente, por consequência, não há recusa injustificada, não sendo possível presumir os fatos que determinado documento seria capaz de demonstrar (CPC, art. 400); 03. Ademais, a determinação inicial para fornecimento da documentação disponível possui caráter geral (Lei n. 12.153/2009, art. 9º), não sendo equivalente ao procedimento contido na legislação adjetiva (CPC, art. 396 ao art. 400); 04. Portanto, a inexistência ou a não apresentação de laudo contemporâneo não comprova, por si só, a exposição no grau máximo. A eventual omissão administrativa na reavaliação do ambiente não permite presumir que todas as visitas realizadas pela parte demandante se destinaram ao acompanhamento de pessoas contaminadas em isolamento; 05. Destarte, consoante será demonstrado adiante, a circunstância de a pandemia do novo coronavírus ser fato notório não converte em fundamento automático para elevação remuneratória e não substitui a prova dos fatos constitutivos alegados pela parte demandante. c) PRESCRIÇÃO 01. É sabido que a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública se submete ao prazo quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º). Ademais, em relações de trato sucessivo nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento: Súmula n. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 02. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2026, consequentemente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das eventuais parcelas anteriores a 29/05/2021. d) LEI N. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 01. É cediço que a Lei Ordinária municipal n. 6.794/1990, com alterações promovidas até a Lei Complementar n. 426/2025, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza/CE, e disciplina o regime estatutário aplicável à relação funcional da parte demandante; 02. No caso dos autos, a parte demandante comprovou sua condição de servidor público municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, com lotação no DISTRITO TÉCNICO DE ENDEMIAS - DTE - SER V, admitido em 11/10/2007, sob matrícula n. 7158701, Id 205301878 e Id 205301879; 03. Observa-se que o pedido está atrelado ao período em que a parte demandante teria desempenhado suas atividades durante a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tendo realizado visitas domiciliares, busca ativa, monitoramento e orientação de pessoas contaminadas ou suspeitas, em sua compreensão encontrava-se direta, habitual e qualitativamente exposta à contaminação por agente biológico; 04. Com efeito, o Estatuto Municipal dispõe, dentre outros, que são direitos assegurados aos servidores municipais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional o percebimento de auxílios pecuniários, adicionais e gratificações (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 3º, IX); 05. Por sua vez, o servidor público municipal vinculado ao referido Estatuto, poderá receber, juntamente com o seu vencimento, algumas vantagens, dentre elas gratificação de insalubridade (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 103, II): Art. 103. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; 06. Por fim, no que interessa à lide, especificamente quanto à gratificação de insalubridade, o Estatuto Municipal dispõe de regras específicas (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 107 ao art. 112). Art. 107. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único: A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único: A gratificação que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 110. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 111. Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. Art. 112. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 07. Ademais, o Decreto Municipal n. 13.956/2017 dispõe sobre a concessão das gratificações de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Administração Pública Municipal: Art. 1° - Os procedimentos para concessão das gratificações de insalubridade e de periculosidade para os servidores públicos municipais que atuam em atividades insalubres ou perigosas, previstos na Lei n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, bem como na Lei Orgânica de Fortaleza, observarão as diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto. Art. 2° - A concessão das gratificações de insalubridade e periculosidade possui como premissa a obediência aos princípios da eficiência, da celeridade e da dignidade da pessoa humana, por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, objetivando a redução do tempo de espera para concessão da gratificação. 08. As atividades ou operações consideradas insalubres decorrem da natureza, das condições e dos métodos de trabalho, expondo o servidor público municipal a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância: Art. 5° - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. 09. Com efeito, a caracterização do ambiente insalubre e de seus limites observarão os atos normativos municipais e aqueles oriundos do Ministério do Trabalho, notadamente, as Normas Regulamentadoras: Art. 4° - A caracterização do ambiente insalubre e perigoso, bem como seus limites, respeitarão as normas municipais estabelecidas para os servidores públicos em geral, considerando ainda o disposto nos demais regramentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente as Normas Regulamentadoras (NR). 10. Destarte, para a concessão da gratificação de insalubridade faz-se necessária a emissão de laudo técnico por empresa especializada em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho: Art. 9° - As gratificações referidas neste Decreto serão concedidas mediante laudo técnico emitido por empresa especializada em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente habilitada para tanto, respeitando-se as disposições legais referentes à licitação, conforme dispõe a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas aplicáveis. § 1° - A empresa a ser contratada deverá emitir laudos de insalubridade ou periculosidade, ou o respectivo termo de salubridade quando comprovado que o ambiente encontra-se livre de agentes de risco ou que, ainda que existentes, estejam dentro dos limites de tolerância. § 2° - Não haverá data limite para a validade do laudo técnico elaborado pela empresa contratada, devendo ocorrer nova avaliação do ambiente sempre que ocorrer aumento da quantidade de servidores, por alteração/modificação do próprio ambiente, ou a critério do gestor do órgão ou entidade de origem. 11. Portanto, a regulamentação municipal não autoriza a alteração do percentual exclusivamente em razão da denominação do cargo ou da ocorrência de emergência sanitária. e) NORMA REGULAMENTADORA N. 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 01. Consoante expressamente previsto no Decreto Municipal n. 13.956/2017 (art. 4º), aplicam-se as disposições das Normas Regulamentadoras. No caso concreto, tem-se a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria/SSST n. 12/1979, que trata sobre as atividades ou operações consideradas insalubres: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14; 02. Por sua vez, o Anexo n. 14 da referida Norma Regulamentadora descreve, especificamente, a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados 03. Assim, a existência da pandemia e sua elevada transmissibilidade, em que pese sejam fatos notórios, não tornam a situação funcional individual da parte demandante incontroversa. Nesse particular, dispensa-se a prova da existência da crise sanitária (CPC, art. 374, I), mas não a demonstração de que a parte demandante manteve contato direto, habitual e qualificado com pessoas contaminadas ou submetidas a isolamento; 04. É igualmente fato notório a realização de visitas domiciliares pelos agentes comunitários de saúde. Porém, para que se promova a elevação do grau médio, já percebido, ao grau máximo, seria necessário demonstrar que as atividades da parte demandante, no período controvertido, apresentavam exposição mais intensa e específica do que o risco ordinariamente remunerado pelo ente público demandado; 05. Depreende-se dos autos que os relatórios juntados pela parte demandante, Id 205301878, demonstra a realização habitual de visitas domiciliares, especialmente entre janeiro/2021 e dezembro/2022. Contudo, não individualizam usuários confirmados ou suspeitos de contaminação pelo vírus, não registram períodos de isolamento, não indicam a finalidade sanitária específica de cada visita e não demonstram ingresso em residências ou contato próximo e permanente com pessoas contaminadas; 06. A alegação de que a parte demandante recebia lista com nomes de moradores positivados e se dirigia às respectivas residências permaneceu desacompanhada de ordens de serviço, escalas, mensagens, registros de acompanhamento, fichas anonimizadas ou outros elementos capazes de confirmar a rotina narrada. Os documentos também não abrangem de maneira uniforme todo o período indicado na petição inicial; 07. Além disso, a presença diária na Unidade de Saúde para registro de ponto e recebimento de orientações igualmente não comprova contato permanente com pacientes em isolamento. A circunstância de seu local de trabalho ter sido classificado para atender pessoas com suspeita ou confirmação da doença não permite concluir que todos os respectivos servidores estiveram submetidos ao mesmo nível de exposição; 08. Destarte, não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] no que se refere ao direito ao adicional de insalubridade que, por decorrer da lei, é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial; 09. Porém, esse precedente não estabeleceu qualquer presunção de grau máximo de insalubridade e não dispensou a demonstração das condições concretas de trabalho. No caso em exame, inexiste laudo judicial ou administrativo que reconheça a alteração do grau e os demais elementos não comprovam a exposição qualificada alegada; 10. Outrossim, no âmbito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça há julgado importante que examinou controvérsia substancialmente semelhante. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL A AGENTE BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres mediante laudo pericial. 2. A percepção do adicional em grau médio não gera direito automático ao recebimento do grau máximo durante a pandemia da COVID-19. 3. A exposição ao risco biológico decorrente da pandemia deve ser comprovada de forma concreta e habitual, não sendo suficiente a mera alegação do exercício da função. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3109358-27.2025.8.06.0001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/08/2026) 11. Nota-se que o servidor público recorrente pretendia a mesma elevação do percentual durante o mesmo período pandêmico. Na oportunidade, o recurso foi desprovido porque não havia prova técnica nem demonstração de exposição direta e habitual a agentes biológicos em condições correspondentes ao grau máximo; 12. Quanto aos precedentes externos apresentados pela parte demandante, estes não conduzem a solução diversa, seja por ausência de eficácia vinculante ou porque admite a dispensa da perícia apenas quando os fatos estiverem incontroversos ou comprovados por outros meios, o que não é o caso dos autos; 13. Por fim, nesta demanda, a forma, a frequência e a intensidade da exposição são controvertidas e não foram suficientemente demonstradas. Em verdade, os documentos comprovam apenas o exercício de atividade externa e a realização de visitas, mas não autorizam enquadrá-las, por presunção, na hipótese técnica correspondente ao grau máximo; 14. Sendo assim, por não ter a parte demandante se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 29/05/2021 e, quanto a elas, resolvo o mérito (CPC, art. 487, II). Quanto ao período remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.153/2009, art. 11). Em primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas judiciais, taxas ou despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 54 e art. 55). Deixo de apreciar o requerimento de Gratuidade da Justiça, por ser desnecessária a sua análise nesta fase processual, sem prejuízo de apreciação em caso de interposição de recurso. Por expressa disposição legal, o presente projeto de sentença está sujeito a deliberação judicial (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 40). Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Lucas Vialli Batista Miranda Juiz Leigo SENTENÇA Pelo juízo foi proferido o seguinte pronunciamento judicial: HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (Lei n. 9.099/1995, art. 40), para que produza seus regulares efeitos de direito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito [1] REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.