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TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Usucapião Nº 3023423-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA AZEREDO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais, em desacordo com os arts. 291 e 292 do CPC, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido na ação de usucapião. Além disso, a formação do polo passivo deve ser regularizada, com a indicação e qualificação dos herdeiros e sucessores conhecidos da proprietária registral, mantido o espólio, se existente, representado por sua inventariante. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial em peça única, a fim de: adequar o valor da causa ao valor do imóvel, juntando documento comprobatório; e regularizar o polo passivo, qualificando os sucessores conhecidos e esclarecendo a situação do espólio e do inventário. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se.
TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Usucapião Nº 3023423-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIA AZEREDO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais, em desacordo com os arts. 291 e 292 do CPC, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido na ação de usucapião. Além disso, a formação do polo passivo deve ser regularizada, com a indicação e qualificação dos herdeiros e sucessores conhecidos da proprietária registral, mantido o espólio, se existente, representado por sua inventariante. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial em peça única, a fim de: adequar o valor da causa ao valor do imóvel, juntando documento comprobatório; e regularizar o polo passivo, qualificando os sucessores conhecidos e esclarecendo a situação do espólio e do inventário. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se.
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