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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3023417-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: MAURICIO GOMES DA SILVA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em 14/08/2026, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MAURICIO GOMES DA SILVA, Processo Nº 3043214-37.2026.8.06.0001. Na origem, o autor, ora agravado, ingressou, em 21/05/2026, com ação ordinária, requerendo medida liminar para determinar a imediata reativação de seu cadastro de motorista parceiro junto à plataforma, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação contratual mantida com a ré e no alegado descredenciamento indevido de sua conta, além de condenação da agravante em indenização por danos materiais e morais em razão da desativação de seu cadastro. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (ID 220711097), nos seguintes termos: "Destaco que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. [...]" (ID 220711097). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão interlocutória, para que seja afastada a inversão do ônus da prova fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Cinge-se a controvérsia a examinar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e o consequente cabimento da inversão do ônus da prova na relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital. Compulsando os autos na origem, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre o descredenciamento de motorista parceiro de plataforma digital e o correspondente pedido de indenização e reativação contratual. O Código Civil, no artigo 421, trata da liberdade contratual e da autonomia das partes, respeitando os limites impostos pela função social do contrato, da excepcionalidade da revisão contratual e da intervenção mínima. Vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A profissão de motorista de aplicativos foi oficialmente reconhecida com a promulgação da Lei nº 13.640/2018, que modificou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), acrescentando-lhe o inciso X ao artigo 4º, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. De forma semelhante, ressalta-se a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou acerca da natureza jurídica do vínculo entre o motorista autorizado e a plataforma Uber, reconhecendo seu caráter de direito civil/contratual. Senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. 3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes ostenta nítida feição contratual de direito civil e parceria comercial, atuando o motorista como profissional autônomo e intermediador de viagens, não se enquadrando como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC). Inexistindo relação de consumo, descabe a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplicando-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, inciso I, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e em entendimento jurisprudencial superior. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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