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TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3023220-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES ABRAAO ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES ABRAÃO contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a qual transcrevo: “O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil. A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual. Todavia, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum". No caso dos autos, o querelante sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto não trouxe aos autos todos os documentos exigidos por este Juízo para análise do beneplácito da justiça gratuita, em notório descumprimento à determinação de Evento 7. Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça ao demandante. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.” Em suas razões, o Agravante alegou que a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de elementos concretos e objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegação. Aduziu que o valor atribuído à causa não revela sobre sua condição econômica. Acrescentou que a decisão agravada não observou o previsto no art. 99, § 4º, do CPC. Afirmou que a Certidão de Isenção do Imposto de Renda é um indicador de sua baixa renda. Sustentou que não detém condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de parte significativa de sua renda. Pugnou, destarte, pela: a) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) reforma da decisão para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, apenas para fins recursais. Neste breve exame, verifica-se que, em sede de cognição sumária, as alegações do Agravante apresentam consistência suficiente para o convencimento desta Relatora a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Note-se a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, tendo em vista que foi determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, diante da presença dos pressupostos previstos nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I do CPC, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo a quo acerca da decisão. Intime-se o Agravante para apresentar seus três últimos contracheques, suas três últimas faturas de cartão de crédito, bem como seus três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
TJRJ · Gabinete da Desª. Lúcia Regina Esteves de Magalhães · Outros
Processo 3023220-63.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Lúcia Regina Esteves de Magalhães - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2026.
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