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3023126-78.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3023126-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS AGRAVADO: KAIO ITALO PINHEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. SLEIMAN S.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, Ceará, nos autos da Ação de Cobrança nº 0200807-72.2023.8.06.0168, ajuizada por KAIO ITALO PINHEIRO SILVA. Na origem, o autor afirma ter mantido relação de representação comercial com a demandada no período compreendido entre outubro de 2012 e dezembro de 2021, postulando diferenças decorrentes da rescisão contratual e de contribuições previdenciárias. (id 107673426) Em contestação, a requerida suscitou, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais teria mantido relação jurídica direta de representação comercial com o autor. Sustentou que os documentos acostados aos autos indicariam que a relação teria sido estabelecida com pessoa jurídica diversa, Sênior Comércio e Representações Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.793.984/0001-21, a qual indicou como legítima integrante do polo passivo, na forma do art. 339 do Código de Processo Civil. (id 107671808) Apresentada réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial, sem, contudo, sustentar que a requerida e a empresa Sênior Comércio e Representações Ltda. integrariam grupo econômico, possuiriam identidade societária, seriam sucessoras entre si ou manteriam outra relação jurídica capaz de justificar a responsabilização da demandada por obrigações eventualmente assumidas pela referida sociedade. (id 107671812) Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3019884-48.2025.8.06.0000, este Tribunal afastou determinação anterior de exibição de documentos pela demandada sob pena de confissão, consignando a necessidade de prévia apreciação das questões relativas à legitimidade passiva e à demonstração mínima da relação jurídica alegada. (Id 206441686) Realizada audiência de instrução e julgamento, o autor sustentou que a requerida e a empresa Sênior Comércio e Representações Ltda. integrariam grupo econômico, afirmando ser possível comprovar posteriormente essa circunstância por meio de documentos. (id 206474227) Em razão disso, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para juntar elementos destinados a demonstrar grupo econômico, identidade societária, sucessão empresarial ou outra circunstância capaz de justificar a manutenção da requerida no polo passivo, assegurando, em seguida, prazo à parte ré para manifestação. (id 206643601) A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevida reabertura de oportunidade processual já alcançada pela preclusão, permitindo ao autor introduzir novo fundamento fático destinado a superar a preliminar de ilegitimidade passiva, apesar de a questão ter sido expressamente suscitada na contestação e de ter havido oportunidade específica para manifestação em réplica. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da eficácia processual dos elementos apresentados posteriormente pelo autor. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ab initio, quanto ao cabimento do recurso, é certo que a decisão agravada não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, estabeleceu que o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria somente por ocasião da apelação. No caso, a controvérsia não se limita à conveniência ou necessidade de determinada prova. Questiona-se a própria possibilidade de reabertura de oportunidade processual para introdução de fundamento fático novo destinado a afastar preliminar de ilegitimidade passiva, quando a parte autora já havia sido anteriormente chamada a se manifestar sobre essa matéria. Com efeito, a decisão recorrida produz efeitos imediatos, pois autorizou a formação de novo substrato fático-probatório para o julgamento da legitimidade passiva, determinando que, após a juntada dos documentos e manifestação da demandada, os autos retornassem conclusos especificamente para apreciação das preliminares. Nessas circunstâncias, reputo suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, uma vez que postergar a análise da questão para eventual apelação poderá permitir que a própria definição da relação processual e os atos subsequentes sejam realizados a partir de fundamento e material probatório cuja admissibilidade constitui precisamente o objeto deste recurso. Ressalte-se que o STJ continua admitindo a recorribilidade imediata, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, quando a decisão produzir efeitos concretos e imediatos capazes de tornar ineficaz o exame posterior da controvérsia. Quanto ao mérito da tutela recursal, verifico, em exame preliminar, a presença da probabilidade do direito invocado. Verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente arguida na contestação, tendo a requerida sustentado a inexistência de relação jurídica direta com o autor, ao passo que apontou a empresa Sênior Comércio e Representações Ltda. como pessoa jurídica legitimamente relacionada à documentação apresentada nos autos. Diante dessa alegação, incumbia ao autor, na oportunidade prevista nos arts. 350 e 351 do CPC, apresentar os fundamentos destinados a afastar a preliminar e, quando pertinente, produzir a prova correspondente, verbis: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Todavia, embora tenha apresentado réplica (id 107671812), o demandante não deduziu, naquele momento, qualquer alegação de grupo econômico, identidade societária, sucessão empresarial ou circunstância semelhante entre as duas sociedades. A tese somente foi apresentada posteriormente, em audiência de instrução, ocasião em que o autor afirmou que a requerida e a empresa Sênior integrariam grupo econômico e que essa circunstância poderia ser comprovada mediante documentação a ser juntada posteriormente. Nesse contexto, mostra-se relevante a alegação da agravante de ocorrência de preclusão temporal e consumativa, à luz do art. 223 do CPC, verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Em princípio, não se está diante apenas da apresentação tardia de prova referente a fato anteriormente alegado, mas da introdução de fundamento fático até então não deduzido para justificar a responsabilização e a própria permanência da demandada no polo passivo. Também sob esse aspecto, a hipótese exige cautela na aplicação do art. 435 do CPC. Embora o dispositivo admita a juntada posterior de documentos em determinadas circunstâncias, tal faculdade não se presta, em princípio, a reabrir oportunidade processual já exercida para permitir a formulação de nova construção fática destinada a suprir deficiência anteriormente existente. De igual modo, os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito, invocados na decisão recorrida, devem ser compatibilizados com as regras de preclusão, estabilização da demanda, paridade de tratamento e segurança jurídica. O dever de cooperação não afasta os ônus processuais atribuídos às partes nem autoriza, por si só, a restituição de faculdade processual já exercida. Ademais, não se evidencia, ao menos neste exame inicial, situação de decisão-surpresa que justificasse a concessão de nova oportunidade ao autor. A questão relativa à inexistência de vínculo jurídico entre o demandante e a agravante, bem como a indicação da empresa Sênior Comércio e Representações Ltda., constavam expressamente da contestação, tendo o autor sido regularmente chamado a exercer o contraditório mediante apresentação de réplica. Acresça-se que o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 3019884-48.2025.8.06.0000 determinou que fossem previamente examinadas a legitimidade passiva e a existência de suporte probatório mínimo da relação jurídica antes da adoção das medidas instrutórias então determinadas (Id 206441686). Tal circunstância, embora não impeça abstratamente a apresentação posterior de prova admissível, recomenda especial cautela quanto à utilização de novo fundamento fático, introduzido apenas na audiência de instrução, para solucionar justamente a questão cuja apreciação prévia fora determinada por este Tribunal. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade concreta de que a preliminar de ilegitimidade passiva seja decidida com fundamento nos elementos produzidos em decorrência da decisão agravada antes do julgamento deste recurso. Por outro lado, a suspensão pretendida possui caráter reversível e não acarreta prejuízo definitivo à parte agravada. Caso, ao julgamento do mérito recursal, conclua-se pela regularidade da providência determinada pelo Juízo de origem, os elementos apresentados poderão ser normalmente considerados, com o regular prosseguimento do feito. Registro, por fim, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, não importando pronunciamento definitivo acerca da ocorrência de preclusão, da admissibilidade dos documentos ou da própria legitimidade passiva da agravante, matérias que serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório recursal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão de ID 206643601, no que diz respeito à utilização da alegação de grupo econômico, identidade societária, sucessão empresarial ou outra circunstância introduzida em audiência, bem como dos documentos apresentados em decorrência daquela determinação, para fins de apreciação da legitimidade passiva da agravante. Por consequência, determino ao Juízo de origem que se abstenha, por ora, de decidir a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento nesses elementos, até ulterior deliberação deste Tribunal. Esclareço que, neste momento processual, não se determina o desentranhamento da manifestação e dos documentos posteriormente apresentados pelo agravado, por se tratar de providência que se confunde com o próprio mérito recursal, bastando, para preservação da utilidade do recurso, a suspensão temporária de sua eficácia para a finalidade acima delimitada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator

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