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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3022718-87.2026.8.06.0000 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, SHIRLEY MARIA DA SILVA MAPURUNGA. AGRAVADOS: JOSÉ AMÍLCAR DE ARAÚJO SILVEIRA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical e Shirley Maria da Silva Mapurunga contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos proposta em face da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC e de José Amílcar de Araújo Silveira, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. No arrazoado, as partes agravantes aduzem, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afastar o perigo de dano com fundamento no transcurso de aproximadamente oitenta dias entre a publicação do vídeo e o ajuizamento da ação originária. Argumentam que não permaneceram inertes, pois buscaram previamente a solução extrajudicial da controvérsia mediante notificação à FAEC, ocasião em que os agravados não apenas recusaram a remoção do conteúdo, mas também reiteraram as acusações dirigidas à auditora, de modo que a tentativa de composição amigável não poderia ser utilizada para descaracterizar a urgência da medida. Quanto à probabilidade do direito, afirmam que os agravados extrapolaram os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica ao identificar nominalmente a auditora Shirley Mapurunga e atribuir-lhe, de forma categórica, a prática habitual de abuso de autoridade, ilícitos funcionais e comportamentos como arrogância, prepotência e descontrole emocional. Sustentam que as publicações não se limitaram a questionar a legalidade da fiscalização, mas personalizaram a atuação estatal e imputaram fatos ofensivos sem respaldo administrativo ou judicial. Defendem, ainda, que a fiscalização teria sido regularmente realizada por equipe integrada de auditores federais, Vigilância Sanitária e Polícia Militar, estando toda a operação documentada em processo administrativo, termos de fiscalização, notas técnicas e depoimentos. Alegam que os agravados ignoraram esse conjunto probatório e divulgaram versão unilateral dos acontecimentos, apesar de haver elementos oficiais que demonstrariam a regularidade da atuação da servidora. Em relação ao perigo de dano, sustentam que a lesão possui natureza continuada, pois o vídeo permanece disponível nas redes sociais, sujeito a novas visualizações, compartilhamentos e comentários, renovando diariamente os danos à honra, à imagem e à reputação profissional da ora agravante, destacando-se que a repercussão do conteúdo gerou manifestações ofensivas, intimidatórias e até ameaçadoras, alcançando inclusive membros da carreira em outros estados. Afirmam também que a medida pretendida não configura censura prévia, mas tutela inibitória destinada a cessar os efeitos de manifestação já divulgada e reputada ilícita, não havendo risco de irreversibilidade da medida, porque eventual remoção do conteúdo é reversível, ao passo que sua manutenção permite a ampliação contínua dos prejuízos sofridos pela auditora, pelo que se requer a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada no primeiro grau. Preparo recolhido (IDs 40608793 e 40609295). Decido. Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento está prevista no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mediante o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo Código, quais sejam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Grifou-se]. Compulsando os autos de origem, extrai-se que, em 23 de abril de 2026, a auditora fiscal federal agropecuária Shirley Maria da Silva Mapurunga, ora agravante, participou de fiscalização realizada no Município de Iguatu/CE, conjuntamente com outros auditores federais, agentes da Vigilância Sanitária e policiais militares, oportunidade em que teriam sido constatadas irregularidades em estabelecimento de beneficiamento e ensacamento de arroz, que funcionaria sem o registro exigido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em condições sanitárias inadequadas, o que motivou medidas administrativas de fiscalização. Relata-se que a fiscalização transcorria normalmente até a chegada de Jocélio Vieira, irmão do proprietário do estabelecimento, que teria passado a tumultuar a operação, dirigindo ofensas à auditora. Em razão dessas condutas, Jocélio Vieira teria recebido voz de prisão por desacato e sido conduzido à Polícia Federal, situação presenciada por outros agentes públicos que integravam a operação. No dia seguinte, 24 de abril de 2026, o presidente da FAEC, José Amílcar de Araújo Silveira, ora agravado, divulgou em rede social vídeo gravado ao lado de Jocélio Vieira, no qual a servidora foi nominalmente identificada e acusada de praticar abuso de autoridade, além de ser descrita como "arrogante", "prepotente" e "descontrolada". Segundo narrado na petição inicial, as manifestações não se limitaram à crítica da fiscalização, mas imputaram à auditora ilícitos penais, funcionais e administrativos, apresentando tais acusações como fatos verdadeiros, tendo sido ignorada toda a documentação produzida na fiscalização, incluindo notas técnicas, termos de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos colhidos pelos órgãos participantes da operação, visto que Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC (agravada) e seu respectivo presidente José Amílcar de Araújo Silveira (agravado) teriam adotado unilateralmente a versão apresentada por Jocélio Vieira, sem considerar os elementos oficiais que, segundo exposto na inicial, demonstrariam a regularidade da atuação da servidora. Acrescenta-se que as postagens geraram ampla repercussão em redes sociais e grupos de mensagens, ensejando comentários ofensivos, acusações de corrupção e até manifestações de cunho ameaçador dirigidas à auditora, ampliando os alegados prejuízos à sua honra, reputação profissional e segurança pessoal. Posteriormente, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA (agravante) encaminhou notificação extrajudicial à FAEC requerendo a remoção do conteúdo e esclarecimentos sobre os fatos. Em resposta, a entidade teria reafirmado integralmente as acusações, insistindo que a servidora praticara abuso de autoridade, prisão ilegal, infrações funcionais e ilícitos penais, recusando-se a retirar as publicações ou retratar-se. Diante desse contexto, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical e Shirley Maria da Silva Mapurunga (agravantes) ajuizaram a ação originária sustentando que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC e José Amílcar de Araújo Silveira (agravados) teriam promovido campanha pública ofensiva à auditora e à própria credibilidade da fiscalização agropecuária federal. E, em razão disso, postularam a remoção imediata das publicações, a proibição de novas divulgações de teor semelhante, a retratação pública e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da auditora. O juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente, naquele momento, o requisito do perigo de dano contemporâneo, ressaltando que, embora a controvérsia envolvesse a ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à honra e à imagem da auditora, a análise da questão demandaria maior aprofundamento após a formação do contraditório. O d. magistrado singular também destacou que as publicações contestadas datam de 24/04/2026, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/07/2026, cerca de oitenta dias depois, o que mitiga a noção de perigo de dano, ressaltando, ainda, que, nesse intervalo, os autores optaram por buscar solução extrajudicial mediante notificação dos réus, circunstância que enfraqueceria a demonstração de urgência apta a justificar uma medida liminar sem prévia oitiva da parte adversa. Além disso, considerou que a remoção de conteúdo de redes sociais e a imposição de obrigação de não fazer demandam cautela, por envolverem possível restrição à liberdade de expressão, razão pela qual reputou recomendável a prévia oitiva dos réus antes da adoção da medida, determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de conciliação e citação dos réus. Diante desse contexto, a despeito da relevância institucional da atividade desempenhada pela servidora pública federal e da repercussão que a divulgação do vídeo produziu no âmbito da categoria a qual ela integra, o exame próprio desta fase processual recomenda cautela antes da adoção de medida judicial de natureza excepcional, especialmente quando implicar restrição imediata ao exercício da livre manifestação do pensamento, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, assegurando a liberdade de expressão e proibindo eventual censura, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O conjunto documental coligido ao feito até este momento revela a existência de acirrada controvérsia acerca dos fatos ocorridos durante a ação fiscal realizada no Município de Iguatu/CE, não sendo possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que as manifestações impugnadas veiculam narrativa sabidamente falsa ou dissociada de acontecimentos efetivamente ocorridos. Consoante relatado pelos agravantes, foi realizada fiscalização por Auditores Fiscais Federais Agropecuários em determinado estabelecimento situado no Município de Iguatu/CE, ocasião em que foram constatadas irregularidades e adotadas medidas administrativas de suspensão das atividades, apreensão de produtos e lacração de equipamentos. Durante a ação fiscalizatória, sobreveio intenso desentendimento entre a auditora e uma pessoa identificada como Jocélio Viana, culminando em sua condução à autoridade policial para apuração de suposto desacato, conforme se extrai do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério da Agricultura e Pecuária e dos depoimentos prestados à Polícia Federal que o instruem (ID 220638461 dos autos principais). Considerado esse contexto, verifica-se, em tese, que as declarações divulgadas pelos interlocutores do vídeo não foram construídas a partir de fatos imaginários ou completamente desvinculados da realidade, mas constituem manifestação relacionada a episódio que efetivamente ocorreu, embora sua interpretação e a qualificação das condutas nele verificadas permaneçam controvertidas entre os envolvidos (vide ID 40609437). A propósito, a contranotificação da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC (agravada) demonstra que a posição institucional adotada pela entidade foi edificada a partir da compreensão de que teria ocorrido excesso no exercício da atividade fiscalizatória, mencionando, inclusive, a existência de providências como representação junto à OAB, futura propositura de medidas judiciais e notícia de manifestação do Ministério Público Federal relacionada aos fatos (ID 220638472 do processo principal). Independentemente do acerto ou desacerto dessas conclusões, o documento evidencia que as figuras representantes da FAEC não se limitaram a formular ataques pessoais desvinculados de qualquer substrato fático, mas buscaram justificar publicamente sua discordância em relação à condução da fiscalização realizada. Neste azo, vale destacar que o conceito de "abuso de autoridade" empregado pelos participantes do vídeo não se apresenta, ao menos em um primeiro exame, como afirmação jurídica tecnicamente demonstrada ou como imputação formulada mediante descrição objetiva dos elementos constitutivos do tipo penal previsto na Lei nº 13.869/2019. A expressão surge inserida no contexto de crítica à atuação funcional da servidora e como juízo valorativo decorrente da percepção que os interlocutores afirmam ter construído acerca dos acontecimentos. As referências à suposta "arrogância", "prepotência" ou "descontrole" da agente pública igualmente se inserem no mesmo campo opinativo, consistindo em avaliações subjetivas do comportamento funcional observado pelos declarantes. Ainda que tais expressões possam ser consideradas severas ou indelicadas, sua análise demanda investigação mais aprofundada acerca do contexto em que foram proferidas e do efetivo significado que assumiram perante o público destinatário da mensagem. Importa repisar o fato de que a documentação carreada aos autos demonstra versões substancialmente divergentes acerca da dinâmica dos acontecimentos. De um lado, a auditora sustenta que agiu estritamente dentro dos limites legais de sua atuação, narrando ter sido alvo de comportamento hostil, agressivo e desrespeitoso durante a fiscalização. De outro, a versão apresentada pela FAEC e pelo fiscalizado (Jocélio Viana) parte da premissa de que a condução do procedimento extrapolou os limites do poder de polícia administrativa, afirmando ter havido tratamento inadequado e utilização desproporcional das prerrogativas estatais. É precisamente essa divergência fática que evidencia a necessidade de dilação probatória e de pleno exercício do contraditório, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança, qual das narrativas apresentadas corresponde à realidade dos fatos. Não se ignora que Sra. Shirley Maria da Silva Mapurunga (agravante) e as entidades que a representam atribuem elevada gravidade às declarações divulgadas, afirmando que elas comprometem a credibilidade da fiscalização agropecuária federal e atingem a honra funcional da servidora, sustentando que as críticas teriam extrapolado os limites do legítimo direito de manifestação e personalizado indevidamente a atuação estatal na figura da auditora. Contudo, essa interpretação, ao menos neste momento processual, não permite concluir que a versão contraposta deva ser, desde logo, considerada ilícita ou falsa, sobretudo porque os fatos subjacentes permanecem controvertidos e os autores das manifestações afirmam ter buscado denunciar situação que, sob sua ótica, demandaria apuração pelos órgãos competentes. Assim, embora não se descarte a possibilidade de que a instrução processual venha a revelar excesso no exercício da liberdade de expressão ou mesmo eventual abuso passível de responsabilização civil, não se mostra presente evidência suficientemente robusta de flagrante ilegalidade capaz de justificar a remoção liminar do conteúdo impugnado. A tutela postulada possui natureza excepcional e implica restrição imediata à circulação de manifestações relacionadas a debate de interesse público envolvendo atuação de agente estatal no exercício de função fiscalizatória. Em hipóteses dessa natureza, a intervenção judicial preventiva deve ser reservada a situações nas quais a ilicitude se apresente manifesta, inequívoca e demonstrável de plano, o que não se extrai dos elementos até então coligidos aos feito. Dessa forma, sem prejuízo da apuração posterior acerca de eventual responsabilidade civil dos requeridos (agravados), as declarações constantes do vídeo, embora revelem patente inconformismo e até mesmo animosidade dos interlocutores em relação à atuação da auditora, podem ser compreendidas, nesta fase inicial do processo, como exercício do direito de crítica acerca da atuação de agente pública no desempenho de função estatal. Por ora, ausente demonstração inequívoca de falsidade deliberada, de intuito exclusivamente difamatório ou de flagrante abuso do direito de manifestação, mostra-se prematuro restringir a liberdade de expressão, devendo a definição acerca dos limites jurídicos das manifestações impugnadas ser reservada para momento posterior, após a adequada instrução probatória. Ante o exposto, com base em uma análise de cognição sumária deste agravo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos exigidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Remeta-se ofício ao d. juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifestem sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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