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TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3022547-30.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C L REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros (4) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por C L REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, representado por seu sócio administrador CRISTIANO FERREIRA LIMA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA LIMA e AMANDA ROBERTA LIMA BRANDÃO, na qualidade de representante legal dos menores impúberes MANUELA BRANDÃO LIMA e RAFAEL BRANDÃO LIMA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 196436393, que mantinha contrato de plano de saúde com a requerida há mais de uma década, tendo ocorrido inadimplemento temporário das mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Aduz que, posteriormente, realizou negociação do débito junto à intermediadora da operadora, ocasião em que efetuou o pagamento integral do valor acordado, no montante de R$ 10.118,08 (dez mil, cento e dezoito reais e oito centavos), em 12 de fevereiro de 2026. Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação, a requerida teria se recusado a reativar o plano de saúde, sob a alegação de cancelamento contratual. Afirma que a situação teria ocasionado a interrupção do tratamento médico e multidisciplinar dos menores Manuela Brandão Lima e Rafael Brandão Lima, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, sendo que um deles também apresentaria crises convulsivas, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde e a continuidade dos tratamentos médico e terapêutico prescritos. Por meio da decisão de ID 196465081, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a reativação do contrato de plano de saúde, com o restabelecimento integral da cobertura assistencial anteriormente vigente para todos os autores, bem como a autorização e o custeio integral da continuidade do tratamento multidisciplinar dos menores, conforme prescrições médicas, sem limitação de sessões. A requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 199036411, informando e comprovando o cumprimento da determinação judicial, circunstância também demonstrada no ID 200246159. Contestação apresentada em ID 200246152. Sobreveio Agravo de Instrumento nº 3009020-14.2026.8.06.0000, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme decisão de ID 200468671, mantido a decisão de ID 196465081. Posteriormente, a parte autora apresentou petição no ID 221819350, alegando novo descumprimento da tutela de urgência. Em manifestação de ID 222706444, a requerida sustenta que, após a reativação do plano de saúde, a parte autora teria deixado de adimplir as contraprestações pecuniárias, acumulando, segundo afirma, 164 dias de atraso. Aduz, ainda, que os autores foram cientificados acerca do inadimplemento em 20/04/2026, conforme documento de ID 222706450, tendo sido concedido prazo até 20/05/2026 para regularização dos pagamentos em aberto, com advertência de que a ausência de regularização poderia ensejar a rescisão unilateral do contrato. No ID 224938307, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentou novos fatos e reiterou o pedido de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela de urgência deferida no ID 196465081, posteriormente mantida em sede de Agravo de Instrumento, determinou a reativação do contrato de plano de saúde e o restabelecimento da cobertura assistencial contratada, além da continuidade do tratamento multidisciplinar dos menores. Conforme documentação apresentada pela própria requerida, a determinação judicial foi efetivamente cumprida. Ocorre que, no curso do processo, surgiu nova controvérsia, distinta daquela que fundamentou a concessão da tutela inicial, relacionada à existência de eventual inadimplemento das mensalidades posteriores à reativação do contrato. Nesse ponto, é necessário consignar que a concessão de tutela jurisdicional destinada a assegurar a continuidade da cobertura contratual não exime a parte beneficiária do cumprimento das obrigações que permanecem a seu cargo, notadamente o pagamento das contraprestações pecuniárias decorrentes do contrato. A tutela judicial não pode ser interpretada como autorização para que a parte deixe de cumprir obrigação contratual própria, tampouco pode ser utilizada como mecanismo de suspensão do dever de pagamento das mensalidades enquanto perdurar a relação contratual. Com efeito, a determinação judicial teve por finalidade restabelecer o vínculo contratual e assegurar a continuidade da assistência médica, e não modificar, extinguir ou suspender as obrigações recíprocas decorrentes do contrato de plano de saúde. Assim, não é dado à parte autora valer-se da decisão judicial como fundamento para permanecer inadimplente, uma vez que a tutela concedida não lhe conferiu qualquer dispensa quanto ao pagamento das contraprestações devidas após a reativação do contrato. Isso não significa, contudo, reconhecer, desde logo, a regularidade de eventual suspensão ou rescisão promovida pela requerida. A controvérsia acerca da existência do débito, dos respectivos vencimentos, da efetiva inadimplência, da regularidade da notificação e, eventualmente, da suspensão ou rescisão contratual exige esclarecimento documental, sobretudo porque a parte autora afirma a existência de novo descumprimento da tutela, enquanto a requerida sustenta que eventual interrupção da cobertura decorreu de inadimplemento posterior à reativação do contrato. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca do alegado descumprimento da ordem judicial ou da validade de eventual suspensão/rescisão contratual, mostra-se necessário delimitar precisamente os fatos ocorridos após a reativação do plano. De igual modo, considerando que a parte autora, no ID 224938307, apresentou novos fatos, faz-se necessária a manifestação da requerida acerca das alegações formuladas. Por ora, portanto, não se mostra adequado reconhecer o descumprimento da decisão judicial por parte da requerida, tampouco declarar a regularidade de eventual rescisão contratual, sem que sejam previamente esclarecidos os fatos e juntados aos autos os documentos pertinentes. Ressalte-se, ainda, que eventual análise acerca da manutenção da tutela deverá considerar a existência de obrigações recíprocas decorrentes do vínculo contratual, não podendo a ordem judicial ser interpretada de forma a impor obrigações exclusivamente à operadora, enquanto se admite o inadimplemento das obrigações contratuais atribuídas aos beneficiários. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove documentalmente o adimplemento posterior à reativação do contrato, indicando, de forma objetiva quais mensalidades foram efetivamente pagas após a reativação do plano; quais mensalidades permaneceram inadimplidas (se for o caso); os respectivos vencimentos e valores; os comprovantes dos pagamentos eventualmente realizados; a existência de eventual saldo devedor; os fatos que, segundo sustenta, configurariam o alegado descumprimento da tutela de urgência pela requerida; eventual comunicação recebida da operadora acerca do inadimplemento e da possibilidade de suspensão ou rescisão contratual. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca dos fatos novos narrados pela parte autora na petição de ID 224938307. Vista dos autos ao Ministério Público, eletronicamente Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Intimação da promovida por mandado como diligência do juízo; 2) Intimação do Ministério Público; 3) Publicação. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito (em respondência)
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