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3022536-04.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3022536-04.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL S/A AGRAVADO: 48.943.234 JOANA DARC BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL S/A em face de Decisão Id. 221869883, proferida nos autos do Processo n. 3062600-53.2026.8.06.0001, que deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, nos seguintes termos: a) suspendam imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas relativas à aquisição dos equipamentos objeto da presente demanda, abstendo-se de exigir seu pagamento ou de adotar quaisquer medidas de cobrança até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover protesto de títulos, inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como de adotar quaisquer medidas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, fundadas nas parcelas vincendas decorrentes da aquisição discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. Em razões ID 40543475 sustenta a Agravante o descabimento da tutela deferida, porquanto houve novação da dívida entre as partes em momento anterior e o atendimento técnico imediato quando solicitado pela parte, inexistindo responsabilidade pelos vícios de fabricação do bem em questão. Narra a inaplicabilidade do CDC no caso, bem como a desproporcionalidade da medida, tendo em vista que a decisão "suspendeu a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato, que remunera três equipamentos distintos (impressora, forno/fusionadora e nobreak), muito embora a controvérsia recaia exclusivamente sobre a impressora Epson SC-G6070", inexistindo os elementos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada. Cópia da Decisão Agravada ao ID 40543486. Comprovante do preparo recursal ao ID 40543489. É o relatório do essencial. DECIDO. O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra a apreciação de tutela provisória recursal. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Passo a me manifestar, especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. "(...) no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser concedido pelo relator (art. 1.019, inc. I)" (HARTMANN, Rodofol Kronemberg. Curso completo do novo processo civil. - 3. Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 640). De fato, o CPC, em seu art. 1.019, I, permite ao relator conceder, monocraticamente, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar perecimento de seu direito. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8. Ed. - Salvador: Ed. Juspodvim, 2016, p.1.572). Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "a probabilidade de provimento do recurso". Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, quando pontificam: "Efeitos do agravo. O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...]. O agravo não tem efeito suspensivo, amenos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v. LACP 14 e CDC 90)" (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 2260) "Efeito suspensivo. O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio. Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz. Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)" (ob. cit. p. 2263) No caso dos autos não verifico, em primeira análise, o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação". A questão é meramente patrimonial, possível de reversão e, se for o caso, responsabilização objetiva do agravado pelos efeitos da tutela (art. 302 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. DESBLOQUEIO EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o desbloqueio e levantamento, em favor da agravante, de valores oriundos de créditos contratuais mantidos junto à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, anteriormente constritos em execução de título extrajudicial, após decisão do STF na Reclamação n. 64.364, que reconheceu a impossibilidade de bloqueio de receitas públicas para satisfação de créditos privados. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, e eventual error in judicando não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A alegada violação de dispositivo do CPC não prequestionado não pode ser conhecida, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 4. Não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, haja vista a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque o acórdão recorrido limitou-se a determinar a restituição dos valores à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, em observância à decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 64 .364, bem como aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002230632 TO 2025/0323494-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026, g.n.) Dessa forma, indefiro o pleito suspensivo/ativo requerido. Intime-se a parte contrária, através de seus advogados constituídos para, querendo, apresentar Contrarrazões. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários, cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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