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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022482-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) AGRAVADO: DANIEL TINOCO NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) AGRAVADO: NATALIA VALDANINI ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954) DESPACHO/DECISÃO JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, compensação de crédito e indenização por danos materiais e morais nº 3009415-37.2026.8.19.0002, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos Agravados, determinando a suspensão da exigibilidade do saldo devedor, bem como que as Agravantes se abstivessem de promover negativação ou protesto, rescindir unilateralmente o contrato ou alienar a unidade imobiliária objeto da lide. Sustentam que a decisão agravada teria considerado apenas as condições do contrato originariamente celebrado em 2012, desconsiderando a posterior adesão dos Agravados ao Plano de Recuperação Judicial e a celebração de Termo de Ratificação da Promessa de Compra e Venda, que teria reestruturado a relação contratual, inclusive mediante estabelecimento de novo prazo para conclusão do empreendimento e novas condições para pagamento do saldo devedor. Alegam o inadimplemento dos Agravados quanto às obrigações assumidas no instrumento de ratificação e afirmam que a tutela interfere indevidamente nas condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam restabelecidas as obrigações previstas no Plano e no Termo de Ratificação, inclusive com autorização para o exercício dos direitos contratuais decorrentes do alegado inadimplemento. RELATADOS, DECIDE-SE:  Inicialmente, verifica-se que as Agravantes pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar integralmente a decisão agravada e restabelecer a eficácia das obrigações previstas no Termo de Ratificação e no Plano de Recuperação Judicial, inclusive quanto às consequências do alegado inadimplemento. Em análise perfunctória, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida. Embora o recurso suscite controvérsia relevante acerca dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial e do Termo de Ratificação, a matéria demanda exame mais aprofundado, especialmente quanto às obrigações assumidas, à exigibilidade do saldo devedor e à caracterização do alegado inadimplemento. As Agravantes sustentam que o Termo de Ratificação estabeleceu novo prazo de 48 meses para conclusão do empreendimento, contado da homologação do Plano, em 10 de outubro de 2022, de modo que o prazo contratual somente se encerraria em outubro de 2026. Todavia, o alcance e os efeitos dessas disposições ainda dependem de análise mais detida. De outro lado, a decisão agravada apenas suspendeu provisoriamente a exigibilidade do débito e vedou, enquanto pendente a controvérsia, a negativação, o protesto, a rescisão unilateral e a alienação da unidade, sem antecipar o julgamento definitivo da demanda. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a imediata suspensão da decisão agravada, sobretudo porque o pedido recursal implicaria o restabelecimento de consequências contratuais cuja legitimidade constitui justamente matéria controvertida. Tampouco se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação. O eventual prejuízo patrimonial decorrente da suspensão temporária da cobrança poderá ser posteriormente apurado e recomposto, caso reconhecida a legitimidade do débito. Em contrapartida, a imediata revogação da tutela poderá permitir a rescisão do contrato e a alienação da unidade antes da definição da controvérsia. Mostra-se, portanto, prudente preservar, por ora, o estado de fato assegurado pela decisão agravada, sem antecipar o julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não importa juízo definitivo acerca da validade ou eficácia do Termo de Ratificação, tampouco sobre eventual inadimplemento dos Agravados, matérias a serem oportunamente apreciadas pelo Colegiado, após a formação do contraditório. Assim sendo, indefere-se o efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada até ulterior apreciação pelo Colegiado. Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentarem Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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