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TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022373-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Remissão das dívidas AGRAVANTE: ROBERTO LIRA PARENTE ADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais, baixa de restrições cadastrais e abstenção de descontos em conta salarial, em sede de ação de renegociação de dívidas por superendividamento, assim proferida: “1. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos para reorganização financeira do consumidor superendividado. Nesse sentido, o art. 54-A do CDC prevê audiência obrigatória de repactuação de dívidas, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Na ausência de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida, em observância ao disposto no art. 104-A do CDC, a fim de que seja instaurado o procedimento pré-processual de repactuação de dívidas. 3. Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino que o requerente preencha o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V, a fim de iniciar o procedimento pré-processual junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado na matéria e apto a ajudar a consumidora a compor o melhor plano de repactuação das dívidas e realizar a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.” Em suas razões, o agravante alega sofrer manifesto superendividamento, pois aufere renda mensal de 1 salário mínimo e enfrenta prestações bancárias de R$ 20.060,41 oriundas de 6 renegociações que somam um passivo de R$ 283.329,05. O débito divide-se em contratos específicos: o primeiro com saldo de R$ 62.669,07 e parcela de R$ 4.433,63; o segundo com saldo de R$ 44.851,26 e parcela de R$ 3.182,87; o terceiro com saldo de R$ 63.744,69 e parcela de R$ 4.509,88; o quarto com saldo de R$ 71.943,83 e parcela de R$ 5.089,45; o quinto com saldo de R$ 37.477,57 e parcela de R$ 2.651,19; e o sexto com saldo de R$ 2.642,63 e parcela de R$ 193,39. Sustenta a urgência recursal diante da negativação superveniente de seu nome e CPF. Defende a probabilidade do direito pelo desrespeito ao mínimo existencial e ao crédito responsável, afastando o Tema Repetitivo 34 do STJ por não se tratar de revisional ordinária. Destaca sua boa-fé ao ofertar depósito judicial de R$ 810,00 mensais como contracautela e adverte sobre o risco irreversível de sofrer descontos automáticos em sua conta salarial durante a suspensão processual de 60 dias determinada para o envio ao CEJUSC. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a baixa imediata da negativação sob pena de multa diária, e a abstenção de novos apontamentos, protestos ou descontos em sua conta de remuneração até a audiência conciliatória. Subsidiariamente, pede a autorização para os depósitos de R$ 810,00 e a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo para confirmar a tutela de urgência e reformar o decisum. Informações do magistrado de piso. (E 8)1 É o relatório. Decido. A concessão de antecipação de tutela recursal reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de pressupostos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é óbice intransponível ao deferimento da medida. No caso em exame, verifica-se que a demanda originária tem por objeto a repactuação de dívidas à luz do regime jurídico do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021 e disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Referido microssistema estabelece procedimento especial, de observância obrigatória, estruturado em duas fases sucessivas. Em um primeiro momento, o magistrado deve promover audiência conciliatória global, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento aos credores, buscando a construção de solução consensual para o equacionamento do passivo. Somente frustrada essa etapa é que se inaugura a fase jurisdicional prevista no art. 104-B do CDC, destinada à revisão e integração compulsória das obrigações abrangidas pelo procedimento. Nesse contexto, a pretensão de obtenção de tutela de urgência revela-se incompatível, em princípio, com a sistemática procedimental concebida pelo legislador, que prestigia, em caráter prioritário, o diálogo entre devedor e credores em ambiente de negociação coletiva. Assim, em sede de cognição sumária, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal. Diante desse cenário, indefere-se a tutela recursal pleiteada. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, cientificando-o desta decisão. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 1. G
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