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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3022223-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER MARANHAO FILHO AGRAVADO: ALINE MARIA LOBO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. F. questionando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0202664-90.2022.8.06.0071, acolheu a impugnação da executada "apenas para declarar a inexequibilidade do título judicial (condenação da multa) antes do trânsito em julgado da ação principal, devendo este feito prosseguir em seus posteriores termos", condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para desconstituir a declaração de inexequibilidade, permitindo o prosseguimento imediato da execução da multa e, para desconstituir a exigibilidade dos honorários fixados na origem. Contrarrazões apresentadas (id. 33221514). A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito (id. 34600897), requerendo a prévia apreciação do pedido liminar. Sobrevieram manifestações das partes sobre fatos supervenientes, noticiando o agravante a rejeição dos embargos de declaração no processo principal nº 0008718-61.2019.8.06.0071 (id. 35144904) e a inadmissão, pela Vice-Presidência desta Corte, do recurso especial interposto pela agravada (id. 40626104), e informando a agravada a interposição de agravo em recurso especial contra essa última decisão (id. 41010451). Os autos foram sucessivamente redistribuídos por decisões de competência (ids. 31410863, 40016635 e 40345480), aportando neste Gabinete em 11 de agosto de 2026, sem que o pedido de tutela antecipada recursal tivesse sido, até o momento, apreciado. É o relato do essencial. Decido. 1. Ressalva preliminar quanto à competência Registro, desde logo, que este Relator não reconhece a competência que lhe foi atribuída por força da redistribuição determinada nos ids. 40016635 e 40345480, razão pela qual será suscitado, em peça própria, o competente conflito de competência. A providência, contudo, não impede nem dispensa a apreciação do pedido de urgência formulado na inicial recursal. O art. 955, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar que, pendente conflito, um dos juízos resolva, em caráter provisório, as questões urgentes. No mesmo sentido, o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil assenta que as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam seus efeitos até que outra venha a ser proferida pelo juízo competente, o que confirma a aptidão do órgão que se reputa incompetente para deliberar sobre medidas que não admitem espera. Essa é, aliás, a única leitura compatível com o quadro dos autos. O pedido liminar aguarda apreciação desde 21 de novembro de 2025 e o Ministério Público condicionou expressamente a emissão de seu parecer ao exame prévio da suspensividade, consignando que a omissão configuraria negativa de prestação jurisdicional. Manter o pedido sem resposta até a solução do conflito agravaria situação já consolidada de demora. Consigno, por necessário, que a presente decisão limita-se ao exame da medida de urgência e não firma a competência deste Gabinete, nem gera prevenção para o julgamento do mérito recursal ou para recursos e incidentes futuros. A cognição aqui exercida é sumária, provisória e não vincula o juízo que vier a ser declarado competente, ao qual caberá reexaminar a matéria, inclusive quanto à tutela ora indeferida. 2. Delimitação da controvérsia A questão submetida a este juízo neste momento processual restringe-se a saber se estão presentes os pressupostos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, para antecipar, monocraticamente e em cognição sumária, os efeitos da pretensão recursal, autorizando desde logo o prosseguimento da execução da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspendendo a exigibilidade dos honorários fixados na origem. Não se examina, portanto, o acerto ou desacerto da decisão agravada, matéria reservada ao julgamento colegiado. 3. Da probabilidade do direito Em juízo necessariamente perfunctório, e sem qualquer prejulgamento, reconheço que a tese recursal ostenta relevância. Isso porque a decisão agravada condicionou a exequibilidade da astreinte ao trânsito em julgado da ação principal, premissa que, em exame preliminar, tensiona a lógica do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Acresce que, no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS (Tema 743), reafirmado pela Corte Especial no EAREsp nº 1.883.876/RS (Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023, DJe de 07/08/2024), firmou-se que a multa cominatória admite execução provisória depois de confirmada por sentença de mérito, desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, condicionando-se ao trânsito em julgado apenas o levantamento dos valores. Registro, todavia, e ainda em cognição sumária, que a tese jurisprudencial invocada conduz a resultado mais restrito do que o postulado. O que dela decorre não é o prosseguimento da execução como se definitiva fosse, mas o prosseguimento sujeito às cautelas dos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil, com vedação de levantamento. Anoto, ademais, que o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0621961-03.2023.8.06.0000 opera preclusão quanto à decisão que fixou a astreinte, e não coisa julgada material apta a desvinculá-la do regime de provisoriedade que lhe é próprio. A relevância da tese, contudo, não basta. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e é no segundo deles que o pedido não se sustenta. 4. Da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Não se identifica, no caso concreto, situação de urgência que justifique a antecipação monocrática dos efeitos da pretensão recursal. Primeiro, pela expressão econômica do objeto. Discute-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e verba honorária de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valores que, à luz da situação patrimonial descrita pelo próprio agravante nas razões recursais, não são aptos a produzir dano grave ou de difícil reparação a qualquer das partes. Segundo, pela ausência de urgência patrimonial concreta. O agravante requereu, na origem, a reversão do valor da multa em favor de instituição de caridade, circunstância que evidencia não se tratar de verba de natureza alimentar, de reparação de dano ou de satisfação de crédito próprio. A alegação de esvaziamento da função coercitiva da astreinte traduz argumento de mérito quanto à correção da decisão agravada, não perigo atual de dano. Terceiro, pela inexistência de risco de frustração do resultado útil do recurso. O próprio agravante sustenta, para afastar a exigência de caução, que a agravada é titular de patrimônio superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). O argumento, se por um lado reforça a dispensa de contracautela, por outro afasta qualquer risco de insolvência ou dissipação patrimonial que tornasse imprestável o provimento final, caso o recurso venha a ser provido pelo colegiado. Quarto, pela reduzida utilidade prática da medida. Ainda que deferida a tutela, o levantamento de valores permaneceria condicionado ao trânsito em julgado, nos termos da orientação acima referida, de modo que o provimento antecipatório se limitaria a autorizar atos de constrição de quantia módica, sem satisfação imediata. Quinto, pelo decurso do tempo. O pedido liminar foi formulado em novembro de 2025 e, embora não apreciado até o momento, o agravante não noticiou, ao longo dos nove meses transcorridos, qualquer fato concreto novo revelador de urgência, limitando-se suas manifestações supervenientes a reforçar a plausibilidade da tese de mérito. Por fim, cuidando-se de matéria inserida em litígio de família, no qual pende de definição, perante as instâncias superiores, a própria premissa fática que fundamentou a aplicação da multa, e não tendo o Ministério Público ainda se manifestado sobre o mérito recursal, a prudência recomenda que a controvérsia seja resolvida pelo órgão colegiado, em cognição exauriente e com prévia intervenção ministerial, e não monocraticamente, em juízo sumário, por relator que reputa não deter competência para o feito. Ausente, pois, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito cumulativo e indispensável, impõe-se o indeferimento da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo-se íntegra a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Consigno, uma vez mais, que a presente decisão se restringe à apreciação da medida de urgência, na forma autorizada pelos arts. 64, § 4º, e 955, caput, do Código de Processo Civil, não implica reconhecimento da competência deste Gabinete e não gera prevenção, ficando reservados ao juízo que vier a ser declarado competente os demais atos de impulso processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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