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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022156-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE: LILIAN PAULA DE CASTRO MELLO ADVOGADO(A): LUCAS SILVA VERÍSSIMO (OAB RJ248115) AGRAVANTE: LUANA ROSAS SANTOS DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): LUCAS SILVA VERÍSSIMO (OAB RJ248115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA ROSAS SANTOS DA SILVA ROCHA e LILIAN PAULA DE CASTRO MELLO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu, da Comarca da Capital, nos autos da ação que movem em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), Processo nº 3144801-42.2026.8.19.0001, na parte em que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 6 dos autos de origem): “1) Defiro JG à autora Lilian Paula. 2) Indefiro, por ora, o requerimento de JG formulado pela autora LUANA ROSAS. Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o seu nome não consta da base de dados. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos. 3) A pretensão de limitar a cobrança mensal de coparticipação e permitir o parcelamento do excedente, pode até ser adequada e compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, entretanto, por ora, as meras alegações das autoras, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar. A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 4) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Cite-se e intimem-se.” Sustentam as agravantes, em suas razões (Evento 1), que são beneficiárias de plano de saúde coletivo empresarial e que foram surpreendidas com cobrança de coparticipação no valor de R$ 5.302,82, decorrente da internação psiquiátrica de Fernanda de Castro Mello, irmã da agravante Lilian e também beneficiária do plano, valor lançado em boleto único, no total de R$ 5.980,13, juntamente com a mensalidade ordinária de R$ 677,31, com vencimento em 05/08/2026 e advertência expressa de suspensão do atendimento em caso de inadimplemento. Aduzem que jamais lhes foram informados o percentual incidente, a base de cálculo ou os critérios de apuração da cobrança, salientando que não pretendem eximir-se do pagamento, tanto que formularam pedido subsidiário de parcelamento, e que sempre adimpliram pontualmente as mensalidades ao longo de toda a relação contratual. Afirmam que, após o ajuizamento, a agravada expediu comunicado datado de 12/08/2026, com valor atualizado para R$ 6.111,81 e indicação de seis dias de atraso, anunciando a suspensão do atendimento, e que a agravante Lilian se encontra em tratamento de saúde contínuo, com acompanhamento psiquiátrico, em recuperação de procedimento cirúrgico realizado em 01/06/2026 e com exames e fisioterapia em curso, encontrando-se também a sua filha, dependente do mesmo núcleo familiar, em acompanhamento médico. Requerem, quanto ao preparo, a extensão ao grau recursal da gratuidade de justiça deferida na origem à agravante Lilian e a concessão do benefício em caráter provisório à agravante Luana. Postulam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para que a agravada se abstenha de suspender ou cancelar a cobertura assistencial, emita boleto apartado contendo exclusivamente a mensalidade ordinária e suspenda a exigibilidade do valor controvertido, e, subsidiariamente, caso reconhecida a exigibilidade, seja autorizado o pagamento do montante controvertido de forma parcelada, por boleto bancário ou outro meio acessível, sem condicionamento à utilização de cartão de crédito, tudo sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. A gratuidade de justiça deferida na origem à agravante Lilian Paula de Castro Mello alcança os atos praticados em grau recursal. Quanto à agravante Luana Rosas Santos da Silva Rocha, cujo requerimento ainda pende de exame definitivo no Juízo de origem, defere-se o benefício em caráter provisório, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ficando dispensado o preparo. O pedido de tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 300 do mesmo diploma. A cognição, nesta sede, é sumária. Nada se decide quanto à existência, à extensão ou ao valor da coparticipação, matéria que será apreciada pelo Juízo de origem após o contraditório. O que se examina, neste momento, é apenas a forma pela qual a cobrança vem sendo apresentada. Cuida-se de encargo extraordinário, vinculado a um único evento, que a agravada reuniu, em documento único, à mensalidade ordinária do plano. Dessa reunião resulta que o pagamento da parcela incontroversa passa a depender do pagamento da parcela discutida, de modo que a controvérsia sobre a coparticipação conduz à perda do próprio plano de saúde. A separação das cobranças, com a preservação do vínculo contratual enquanto a questão não se ajusta no processo principal, é medida que se impõe. O risco de dano é manifesto. A agravante Lilian se encontra em tratamento de saúde contínuo, com acompanhamento psiquiátrico, em recuperação de procedimento cirúrgico recente e com exames e fisioterapia em curso, o mesmo se verificando quanto à sua filha, igualmente beneficiária. A interrupção da cobertura assistencial compromete a continuidade dos tratamentos e produz dano de difícil reparação. A medida é reversível, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada se retira da agravada, que poderá exigir o valor, acrescido dos encargos cabíveis, tão logo definida a questão no processo principal. Preserva-se, de outro lado, o pagamento das mensalidades ordinárias, ao qual as próprias agravantes se dispõem e do qual depende a subsistência do contrato. Impõe-se, portanto, o deferimento parcial da medida, limitado à separação das cobranças e à manutenção do plano de saúde, sem alcançar o parcelamento postulado, cuja fixação pressupõe a definição do valor efetivamente devido. A multa requerida é necessária à efetividade da ordem, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, em valor moderado e com teto. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada emita, no prazo de 5 (cinco) dias, documento de cobrança apartado contendo exclusivamente a mensalidade ordinária do plano, se abstenha, desde logo, de suspender, cancelar ou restringir a cobertura assistencial das agravantes e dos demais beneficiários vinculados ao plano de saúde objeto da demanda de origem, em razão do não pagamento do valor controvertido de R$ 5.302,82, de eventuais acréscimos sobre ele incidentes ou de qualquer outro valor lançado a título de coparticipação pela internação de Fernanda de Castro Mello, desde que mantido o pagamento pontual das mensalidades ordinárias, e suspenda a exigibilidade dos referidos valores até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Resta prejudicado, por ora, o pedido de parcelamento, cuja apreciação competirá ao Juízo de origem após a definição do valor efetivamente devido. 1 - Comunique-se ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC, solicitando as informações de praxe. 2 - Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
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