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3021966-52.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3021966-52.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: VERA MARIA TEIXEIRA MOURA AGRAVADO(A): ROMERO CARVALHO MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA MARIA TEIXEIRA MOURA em face de ROMERO CARVALHO MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0247084-02.2022.8.06.0001, que, em sede de embargos de declaração, anulou a sentença anteriormente prolatada por error in procedendo ,e na mesma sentença , reapreciou o pedido liminar formulado na inicial, deferindo tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel e a reintegração da posse em favor do autor. É contra esse pronunciamento judicial que se insurge a agravante, conforme se verifica do seguinte excerto: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 176628902, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse. A parte requerida, Vera Maria Teixeira Moura, opôs Embargos de Declaração (ID 179992808), alegando, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no julgado. Sustenta que a decretação de sua revelia foi nula, pois o prazo para contestar, conforme expressamente determinado na Carta de Citação (ID 124495899), somente se iniciaria após a intimação da decisão que apreciasse o pedido liminar, o que jamais ocorreu. Argumenta, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença, além da concessão de efeito suspensivo em sede de tutela de urgência. Por sua vez, o requerente, Romero Carvalho Melo, também opôs Embargos de Declaração (ID 180470444), apontando omissão na sentença por não ter condenado a requerida ao pagamento de aluguéis desde a configuração do esbulho. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 180470433 e 180534845). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analiso conjuntamente os recursos, ressaltando que os embargos opostos pela parte requerida suscitam matéria de ordem pública, prejudicial à análise do mérito do recurso do autor. Dos Embargos de Declaração da Requerida (ID 179992808) Assiste razão à embargante. A análise dos autos revela a ocorrência de manifesto error in procedendo, que macula de nulidade absoluta a sentença proferida. O despacho inicial (ID 124495892), ao designar audiência de justificação, determinou a citação da requerida para comparecer ao ato, estabelecendo que o prazo para contestação fluiria a partir da intimação da decisão sobre a medida liminar. De forma ainda mais clara, a Carta de Citação (ID 124495899) consignou expressamente a seguinte advertência: "Fica advertido(a) de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 564, § único do CPC)." Ocorre que, após a realização da audiência de justificação, na qual não houve produção de prova oral (ID 124495905), este Juízo não proferiu a necessária decisão sobre o pedido de liminar. Em vez disso, o processo seguiu curso anômalo, culminando na equivocada decisão interlocutória de ID 124495908, que decretou a revelia da requerida, e, por consequência, na sentença de mérito ora embargada. A condição para o início do prazo de defesa, estabelecida por este próprio Juízo em conformidade com o rito especial previsto no art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, jamais foi implementada. A ausência de decisão sobre o pleito liminar e, por conseguinte, da respectiva intimação, impediu o início da contagem do prazo para a apresentação da contestação. Dessa forma, a decretação da revelia e o subsequente julgamento antecipado com base em seus efeitos configuram grave cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Acolher os presentes embargos para reconhecer a nulidade é medida que se impõe. O vício apontado não é mera irregularidade, mas sim um erro de procedimento que invalida os atos processuais subsequentes. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença, os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 180470444), que visavam sanar omissão no julgado anulado, perdem seu objeto, restando, portanto, prejudicados. Da Reapreciação do Pedido Liminar de Reintegração de Posse Anulada a sentença, o processo deve retornar ao estado em que se encontrava antes da prática do ato viciado. Impõe-se, portanto, suprir a omissão original e analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC. Os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se devidamente preenchidos. A posse anterior do autor sobre o imóvel está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial (IDs 124499739 a 124499726), que indicam sua titularidade e a cessão do bem à requerida por meio de contrato de comodato verbal. No comodato, o comodante mantém a posse indireta do bem. O esbulho possessório e sua data são comprovados pelas notificações extrajudiciais (IDs 124499743 e 124499733), enviadas em março e maio de 2022. A permanência da requerida no imóvel após o prazo concedido para desocupação voluntária transmudou a natureza de sua posse, que de justa passou a ser precária e injusta, caracterizando o esbulho. Trata-se, portanto, de ação de força nova, ajuizada a menos de ano e dia do esbulho, o que autoriza o rito especial e a concessão de liminar. A perda da posse pelo autor é consequência direta da recusa da requerida em restituir o imóvel, impedindo o proprietário de exercer plenamente os poderes inerentes ao seu domínio. Ademais, a probabilidade do direito do autor é reforçada pela própria conduta processual da ré, que, ao se manifestar pela primeira vez nos autos, não nega a existência do comodato nem sua recusa em sair, limitando-se a arguir, com acerto, a nulidade procedimental Ato contínuo, suprindo a omissão processual anterior, e com base nos arts. 561 e 562 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO do autor, Romero Carvalho Melo, na posse do imóvel situado na Rua Georgia Bezerra Sabóia, nº 819, Bairro Boa Vista, CEP: 60867-590, Fortaleza/CE. Expeça-se o competente mandado de intimação e reintegração de posse, assinalando-se à parte ré (e a eventuais ocupantes) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da medida, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, se estritamente necessário." Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa, ao argumento de que não restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da natureza de posse antiga exercida sobre o imóvel, da controvérsia fática acerca da alegada relação de comodato verbal e da necessidade de dilação probatória. Aduz, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na desocupação compulsória de imóvel utilizado como moradia há décadas, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É breve o relatório. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu aos requisitos de admissibilidade. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra sentença que julgou embargos declaratórios dando-lhe o efeito infringente por meio da qual o Juízo de origem anulou a sentença anteriormente prolatada, por error in procedendo, e determinou o regular prosseguimento do feito, com reapreciação na sentença do pedido de tutela provisória. Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado, embora contenha deliberação relevante, foi proferido no contexto do saneamento de vício processual que culminou na anulação da sentença, ostentando conteúdo decisório cuja impugnação deve observar o recurso próprio, qual seja, a apelação, sob pena de indevida fragmentação da atividade jurisdicional. O agravo de instrumento constitui recurso contra decisão interlocutória nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se admitindo contra sentença, ainda que nesta confirme ou desconstitua tutela provisória. No caso, o recorrente utilizou-se de recurso indevido, não suportando o princípio da fungibilidade dos recursos. razão pela qual se revela inadequada a via eleita. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição do recurso cabível decorre da natureza do pronunciamento judicial impugnado, sendo inadequado o manejo do agravo de instrumento quando a decisão atacada ostenta conteúdo decisório que reclama impugnação por meio de apelação, sob pena de erro grosseiro na via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REALIZADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO TERMINATIVA . CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Pretende o Agravante a reforma da decisão deste Relator, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento oposto contra sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos realizados no bojo da ação de cobrança (diferenças de expurgos inflacionários) ajuizada pela ora agravada, argumentando, para tanto, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Com efeito, apesar de se tratar de agravo de instrumento, o recurso restou autuado como apelação, diante da determinação do juízo a quo (fl . 97) que, contudo, não pode ser mantida. Primeiro porque o juízo de admissibilidade dos recursos é realizada pelo segundo grau de jurisdição (arts. 1.016 e 1 .010, § 3º do CPC), segundo porque, pelo simples cotejo da peça recursal, verifiquei que o intento do recorrente realmente consistiu na interposição de agravo de instrumento, de sorte que o seu recebimento como apelação configura erro grosseiro e inescusável, não sendo possível, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Por certo, olvidou o Recorrente que contra sentença resolutiva de mérito o recurso cabível, pondo fim ao processo, a teor do art. 724 do CPC, é de apelação - e não de agravo de instrumento, eleito para a impugnação do ato judicial anotado, sobretudo porque, no caso, o douto julgador de primeiro grau procedeu definitivamente ao pedido requestado no bojo da ação ordinária . 4. Falta então, interesse de agir do recorrente em face do manejo do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita para combater a sentença extintiva da ação de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de março de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00403651320078060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por inadequação da via recursal eleita, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado, proferido no bojo do julgamento de embargos de declaração, ostenta conteúdo decisório cuja impugnação deveria ocorrer por meio do recurso de apelação. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G4

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