Publicações do processo

3021748-87.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3021748-87.2026.8.06.0000 Assunto: [Empréstimo consignado, Citação] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EDLEUSA SEVIRINO DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Edleusa Sevirino dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados, c/c Danos Materiais e Danos Morais proposta pela ora agravante em face de Banco Bradesco S/A e Banco Daycoval S/A, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora por meio de oficial de justiça. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de sua intimação pessoal por oficial de justiça merece reforma porquanto, embora regularmente representada por advogado, seus patronos não têm logrado êxito em estabelecer contato telefônico com ela, sobretudo por residir em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a demanda. Afirma que a intimação pessoal foi requerida com a finalidade de viabilizar sua efetiva ciência acerca da necessidade de apresentação dos documentos determinados pelo juízo de origem e, consequentemente, possibilitar o regular cumprimento da diligência. Defende o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, ao argumento de que a decisão agravada fixou prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção do processo, circunstância que evidenciaria a urgência e tornaria inútil a apreciação da matéria somente em eventual recurso de apelação. Aduz, ainda, que, ao contrário do que consignado na decisão recorrida, existe previsão legal para a intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil, quando frustrada sua realização por meio eletrônico ou pelo correio. Argumenta que, embora a intimação na pessoa do advogado constitua a regra geral, na hipótese concreta tal providência seria insuficiente, uma vez que a apresentação dos documentos depende de atuação pessoal da parte ora agravante, com quem seus procuradores não conseguem estabelecer comunicação. Sustenta, igualmente, que a manutenção do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem que lhe seja assegurada efetiva ciência da providência a ser cumprida, afrontaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório substancial e da cooperação processual, bem como o dever de oportunizar o saneamento de eventuais vícios antes da extinção do processo. Invoca, para tanto, os arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 317 do CPC. Acrescenta que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar as medidas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, de modo que a expedição de mandado de intimação pessoal não teria caráter protelatório, mas constituiria providência destinada a permitir o cumprimento da própria determinação judicial e evitar a extinção prematura do feito. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da previsão contida no art. 275 do CPC e do princípio da primazia da resolução do mérito, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de extinção do processo em razão do transcurso do prazo improrrogável sem que tenha obtido efetiva ciência da diligência que lhe incumbe cumprir. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a fluência do prazo de 5 (cinco) dias e impedir a extinção do feito até o julgamento do recurso, bem como, em sede de tutela recursal, a determinação de sua intimação pessoal por oficial de justiça. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja determinada sua intimação pessoal no endereço constante dos autos e, subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, pela suspensão do prazo até que seja viabilizada, por meio idôneo, sua efetiva ciência. É o relatório. Decido. Inicialmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, para o deferimento da medida excepcional, exige-se a demonstração concomitante de dois requisitos: i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e ii) o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, em análise própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia não reside propriamente em definir se toda e qualquer determinação judicial dirigida à parte regularmente representada por advogado exige sua intimação pessoal. A regra geral, prevista no art. 272 do Código de Processo Civil, é no sentido de que as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado constituído, reservando-se a intimação pessoal da parte às hipóteses expressamente previstas em lei ou àquelas em que, diante das particularidades do caso concreto, a providência se mostre necessária à efetividade do ato processual. No caso em exame, entretanto, há circunstância peculiar que recomenda solução diversa. Conforme se extrai dos autos, o d. juízo de primeiro grau determinou à autora a apresentação de documentos e, diante da informação de seus patronos de que não estavam conseguindo estabelecer contato com a constituinte, foi requerida sua intimação pessoal, por oficial de justiça, no endereço constante dos autos. O pleito foi indeferido sob o fundamento de que a parte se encontra regularmente representada e de que as intimações devem ocorrer na pessoa de seu advogado. Simultaneamente, foi assinalado prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, sob pena das consequências anteriormente advertidas, inclusive a extinção do feito. É justamente essa conjugação de circunstâncias que, ao menos neste exame preliminar, confere plausibilidade à pretensão recursal. Isso porque, embora a intimação do advogado seja, em regra, suficiente para a prática dos atos processuais, a providência determinada pelo juízo singular depende, concretamente, da colaboração pessoal da demandante, uma vez que se trata da apresentação de documentos que se encontram, em princípio, em sua esfera de disponibilidade. Os procuradores afirmam não conseguir estabelecer contato com a constituinte e, diante disso, requereram providência destinada não à repetição desnecessária de ato de comunicação processual, mas à viabilização do cumprimento da própria determinação judicial. Nesse contexto, mostra-se relevante distinguir a regularidade formal da intimação processual da efetividade da providência necessária ao prosseguimento da demanda. Não se questiona que a intimação realizada na pessoa do advogado, nos termos do art. 272 do CPC, seja formalmente válida. O que se verifica, porém, é que, diante da impossibilidade relatada pelos patronos de comunicação com a constituinte, a manutenção de prazo exíguo e improrrogável, associado à possibilidade de extinção do processo, pode conduzir à solução terminativa antes mesmo de esgotada medida razoável e idônea destinada à ciência direta da própria demandante para cumprir a ordem judicial. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a primazia da resolução do mérito, estabelecendo, em seu art. 4º, o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, ao passo que o art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Na mesma linha, o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve o magistrado conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Tais disposições revelam opção legislativa pela superação de obstáculos processuais sanáveis e recomendam que a extinção prematura do processo constitua providência excepcional, sobretudo quando ainda se mostra possível adotar medida simples e proporcional destinada a viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Não se desconhece que o art. 275 do CPC, invocado pela agravante, prevê a realização da intimação por oficial de justiça quando frustrada sua efetivação por meio eletrônico ou pelo correio. O referido dispositivo legal, isoladamente considerado, não transforma a intimação pessoal da parte representada por advogado em regra geral. Todavia, sua previsão demonstra que a comunicação por oficial de justiça constitui modalidade legalmente admitida pelo sistema processual, cuja utilização pode revelar-se adequada quando as circunstâncias concretas assim justificarem. No caso dos autos, portanto, a expedição de mandado não se apresenta, prima facie, como providência incompatível com o sistema processual ou desproporcional. Ao contrário, mostra-se apta a conferir efetividade à própria ordem judicial, especialmente porque os patronos informaram a impossibilidade de contato com a autora, ora agravante, e indicaram a existência de endereço no qual a diligência poderá ser realizada. A própria agravante esclarece que a providência pretendida objetiva assegurar o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da determinação judicial. Deve-se considerar, ainda, que a controvérsia assume maior relevo diante da consequência processual atribuída ao descumprimento da determinação judicial em comento. Se a providência exigida fosse prescindível ao prosseguimento do feito ou se sua inobservância não pudesse resultar em consequência processual gravosa, a conclusão poderia ser diversa. No entanto, o juízo de primeiro grau fixou prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, circunstância que evidencia a utilidade concreta da medida postulada neste recurso. Nesse particular, a solução também se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em sede de apelação. Tal circunstância está presente no caso concreto. Com efeito, eventual exame da matéria apenas após a prolação de sentença poderia revelar-se inócuo, pois a própria consequência que se pretende evitar é justamente a extinção prematura da demanda pelo descumprimento da determinação judicial. A urgência exigida pelo Tema 988 decorre, precisamente, da inutilidade prática de se postergar a análise da questão para momento posterior. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra evidenciado. A decisão agravada estabeleceu prazo improrrogável de cinco dias para apresentação dos documentos, sob pena das consequências anteriormente advertidas, de modo que o prosseguimento imediato de seus efeitos poderá acarretar a extinção do processo antes do julgamento definitivo deste recurso. A própria petição recursal aponta esse risco como fundamento para a tutela recursal provisória postulada. Há, ademais, manifesta reversibilidade da medida. A suspensão do prazo e a realização da intimação pessoal da agravante não acarretam, em princípio, prejuízo relevante às instituições financeiras agravadas, tampouco importam antecipação do mérito da demanda originária, limitando-se a assegurar oportunidade para que a autora tome ciência da providência que lhe compete e apresente a documentação exigida pelo juízo primevo. Por outro lado, o indeferimento da tutela recursal poderá produzir consequência processual significativamente mais gravosa, consistente na eventual extinção do feito, circunstância que evidencia, sob a perspectiva da proporcionalidade, a conveniência de preservação do estado de fato até que seja assegurada à parte ora agravante a oportunidade efetiva de cumprir a determinação judicial referida. Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca do mérito recursal, entendo suficientemente demonstradas, neste momento processual, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para suspender a fluência do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na decisão agravada e determinar que o il. juízo singular proceda à intimação pessoal da agravante, por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, para ciência e cumprimento da determinação de apresentação dos documentos, reiniciando-se o prazo assinalado após a efetivação da diligência. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorrido in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.