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TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021673-85.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: ADAIL DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS (OAB BA050498) DESPACHO/DECISÃO 1. Recurso tempestivo, pelo que dispenso a certificação. 2. Inobstante tramitar nesta Turma o Agravo de Instrumento Nº 3016007-06.2026.8.19.0000, sob a relatoria da JDS RENATA DE LIMA MACHADO, dou que inexiste conexão, por serem os recursos interpostos para impugnar decisões distintas. Outrossim, nesta data, a Exma. Relatoria não integra mais a 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar. Assim, declaro a competência desta Relatora para a análise deste feito. 3. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., impugnando a decisão que concedeu a tutela de urgência. 4. Em análise do cabimento do previsto no inciso I do art. 1.109 do Código de Processo Civil, aplico o Enunciado 58 da Súmula do Tribunal de Justiça do TJRJ que estabelece que “somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”. Assim, em juízo de cognição sumária, dou que o medicamento foi prescrito para tratamento oncológico, pelo que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. A análise de todas as questões ventiladas nas razões recursais melhor será efetuada quando do julgamento definitivo deste agravo de instrumento. 5. Dispensam-se as informações do Juízo de Primeiro Grau. 6. À parte agravada, em contrarrazões. 7. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. 8. Após, retornem conclusos para relatório e inclusão em pauta de votação.
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