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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3021561-79.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: RITINHA DE CASSIA MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005549-69.2019.8.06.0167, instaurado para cobrança de astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela de urgência que determinara o fornecimento de atendimento domiciliar à beneficiária. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela operadora apenas para definir o índice de correção monetária aplicável, declarando exigível a multa diária referente a 14 dias de descumprimento, compreendidos entre 21/02/2019 e 06/03/2019, e determinando a atualização do débito pelo IPCA/IPCA-E, sem incidência de juros de mora (ID 40224765). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não poderia responder pelas astreintes porque não foi pessoalmente intimada da ordem judicial no momento de sua prolação. Afirma que a demanda fora inicialmente ajuizada contra a Unimed Sobral, cooperativa dotada de personalidade jurídica própria, e que sua intimação somente ocorreu em 07/03/2019, quando teria providenciado o imediato cumprimento da medida. Invoca a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e alega inexistir prova de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, defende a exclusão da multa em virtude do cumprimento parcial superveniente, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o pagamento ou o bloqueio do valor executado até o julgamento definitivo do recurso. É o necessário. Decido. Consoante os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta fase de cognição sumária, sem antecipar o exame definitivo da controvérsia, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A tutela de urgência proferida em 11/02/2019 determinou que a "UNIMED" disponibilizasse atendimento domiciliar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, conforme decisão de ID 110912936. Entretanto, os documentos indicados no recurso revelam que a ordem foi inicialmente dirigida à Unimed Sobral, cuja intimação ocorreu em 15/02/2019, de acordo com os IDs 110912944 e 110912945. A Unimed Fortaleza, ora agravante, teria sido incluída posteriormente no polo passivo, por meio da emenda à inicial de ID 110912941, e pessoalmente citada apenas em 07/03/2019, conforme ID 110914940. Esse encadeamento cronológico assume especial relevância, pois a decisão recorrida reconheceu a incidência das astreintes exatamente no intervalo de 21/02/2019 a 06/03/2019. Em outras palavras, o período integral da multa antecede a data em que a agravante afirma ter recebido comunicação pessoal da ordem judicial. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal exigência decorre da natureza coercitiva das astreintes: para que se reconheça a resistência ao comando judicial e se inicie a incidência da sanção, o sujeito obrigado deve ter ciência inequívoca da ordem, do prazo concedido e das consequências do inadimplemento. Embora a decisão agravada tenha reconhecido a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, com fundamento na teoria da aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade própria da relação material não resolve, de forma automática, a questão processual atinente à prévia ciência da ordem judicial para fins de incidência da multa coercitiva. A autonomia das cooperativas integrantes do Sistema Unimed pode ser relativizada perante o consumidor quanto à responsabilidade pelo fornecimento do serviço contratado. Contudo, a extensão da intimação pessoal recebida por uma pessoa jurídica a outra entidade, dotada de personalidade própria e ainda não integrada à relação processual naquele momento, exige exame mais aprofundado. Com efeito, deve-se distinguir a responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação principal da responsabilidade processual pela multa decorrente do descumprimento de ordem judicial. A primeira decorre da relação de consumo e da atuação integrada das cooperativas. A segunda pressupõe, em princípio, ciência inequívoca do comando pelo sujeito contra o qual se pretende executar a sanção. A teoria da aparência protege o consumidor contra divisões internas do fornecedor e pode justificar a exigência da própria prestação assistencial de qualquer cooperativa que integre a cadeia de fornecimento. Todavia, não permite concluir, sem análise mais detida, que a intimação pessoal de uma pessoa jurídica se estenda automaticamente a outra, sobretudo quando se pretende cobrar desta última multa referente a período anterior à sua própria ciência da decisão. Portanto, ao menos nesta análise provisória, a intimação da Unimed Sobral em 15/02/2019, documentada nos IDs 110912944 e 110912945, não demonstra inequivocamente que a Unimed Fortaleza tenha tomado ciência pessoal da ordem naquele mesmo momento. A carta de citação de ID 110914940, por sua vez, indica que a comunicação pessoal da agravante somente ocorreu em 07/03/2019. Como o período de descumprimento estabelecido na decisão recorrida encerrou-se em 06/03/2019, apresenta-se juridicamente plausível a alegação de que a multa foi integralmente computada antes do aperfeiçoamento da intimação pessoal da cooperativa contra a qual está sendo executada. Não se desconhece que a decisão agravada fez referência ao precedente AgInt no AREsp nº 833.153/MS para reconhecer a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed. Esse entendimento, porém, diz respeito à responsabilidade das entidades que atuam sob a mesma marca perante o consumidor, não afastando, de plano, a necessidade de examinar se houve regular ciência da ordem judicial para a incidência das astreintes contra pessoa jurídica determinada. Do mesmo modo, o emprego genérico da expressão "UNIMED" na decisão de ID 110912936 não é suficiente, por si só, para demonstrar que a agravante, ainda não integrada formalmente ao processo, tivesse ciência inequívoca do comando e do prazo assinalado. A exigibilidade das astreintes pressupõe que o obrigado tenha oportunidade efetiva de cumprir a determinação antes da incidência da multa. Sem ciência pessoal da ordem, a sanção pode perder sua função coercitiva e adquirir feição exclusivamente punitiva, pois não teria servido para influenciar a conduta do destinatário durante o período de sua incidência. Além disso, a agravante afirma ter adotado providências imediatamente após sua intimação, apontando a declaração de ID 110914943 e a petição de ID 110914945. Embora a extensão e a suficiência dessas providências devam ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito recursal, os documentos reforçam, nesta fase, a necessidade de preservar a situação patrimonial até o esclarecimento definitivo da cronologia do cumprimento. A alegação de cumprimento parcial superveniente, isoladamente, não conduziria necessariamente à exclusão das parcelas vencidas da multa, especialmente diante da redação do art. 537, § 1º, do CPC. No entanto, a questão central do recurso antecede esse debate: consiste em saber se as astreintes chegaram a incidir validamente contra a agravante antes de sua intimação pessoal. A circunstância de o acórdão de ID 192722997 ter determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento não significa que tenha reconhecido a exigibilidade da multa contra a Unimed Fortaleza. O pronunciamento apenas possibilitou a apreciação do alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo o trânsito em julgado sido certificado no ID 192723004. Permanece, portanto, passível de análise a regularidade da intimação e a responsabilidade da agravante pelas astreintes. Igualmente configurado está o risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão de ID 40224765 determinou que, após a apresentação da planilha atualizada, a agravante fosse intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line, já autorizada para a hipótese de inadimplemento. A planilha trasladada no ID 40224768, atualizada até junho de 2026, indica débito de R$ 14.459,46, enquanto as razões recursais do ID 40224761 fazem referência à cobrança de R$ 20.712,00. A divergência entre os valores evidencia a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos antes da definição não apenas da exigibilidade da multa, mas também de sua expressão econômica. Nesse cenário, a manutenção dos efeitos da decisão poderá ocasionar bloqueio e transferência de numerário antes do julgamento da questão referente à própria formação da obrigação executada. Embora o dano de natureza patrimonial seja, em regra, reparável, a possibilidade de levantamento dos valores pela parte exequente poderá dificultar sua restituição caso o recurso venha a ser provido. A suspensão temporária dos atos executivos, por outro lado, não ocasiona prejuízo irreversível à parte agravada. O débito permanecerá sujeito à atualização e poderá ter seu cumprimento retomado caso a decisão seja mantida. A providência preserva, portanto, a utilidade prática do julgamento do agravo e evita a circulação de valores cuja exigibilidade ainda está submetida ao controle deste Tribunal. A medida deve ser limitada ao objeto do recurso, suspendendo-se a exigibilidade das astreintes e os atos executivos delas decorrentes, sem interferência nos demais capítulos ou providências eventualmente existentes no processo de origem. Diante desse quadro, reputo demonstrados, em análise provisória, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano decorrente do prosseguimento imediato da execução. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão recorrida - ID 214793249 na origem e ID 40224765 neste recurso - exclusivamente quanto à exigibilidade e à prática de atos executivos relacionados às astreintes discutidas neste agravo, até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação. Caso já tenha sido realizado bloqueio de numerário, o valor deverá permanecer depositado em conta judicial, vedado o levantamento até nova determinação, ressalvada a liberação de eventual excesso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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