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3021528-89.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3021528-89.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: RAIMUNDO POCIDONIO DE QUEIROZAGRAVADO: ATENCIO PINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO POCIDÔNIO DE QUEIROZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 3000276-71.2026.8.06.0051, movida em desfavor de ARTÊNCIO PINTO DE SOUSA. A decisão recorrida modificou parcialmente a tutela provisória anteriormente deferida para autorizar, de forma excepcional e precária, até a conclusão da prova pericial, a utilização da passagem objeto da demanda pelo requerido, na estrita medida necessária ao deslocamento de seu rebanho para acesso à água, alimentação, assistência veterinária e demais atos indispensáveis à sua preservação, manejo e bem-estar. Porém, vedou a utilização do caminho para finalidade diversa, bem como a ampliação da posse, abertura de novos acessos, realização de benfeitorias, instalação de cercas, construções ou qualquer alteração do estado de fato, consignando, ainda, que a autorização não importa reconhecimento de posse, servidão de passagem, direito real ou qualquer outra situação jurídica definitiva. Determinou, ademais, a realização de perícia técnica para apurar, dentre outras questões, a existência e a viabilidade de acesso alternativo ao imóvel do requerido. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão apresenta contradição interna, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a existência e a viabilidade de acesso alternativo, concedeu ao agravado autorização para transitar diariamente com seu rebanho pelo imóvel do recorrente. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela em favor do requerido, argumentando não haver demonstração de servidão de passagem, encravamento do imóvel ou qualquer outro direito que autorize o ingresso na propriedade alheia. Defende que a medida impugnada teria criado verdadeira servidão judicial provisória, em violação ao seu direito de propriedade, além de esvaziar os efeitos da liminar possessória anteriormente deferida. Aduz, ainda, que o requerido pretende utilizar a propriedade do recorrente por mera conveniência para manejo e dessedentação de seu rebanho, apesar da existência de acesso alternativo. Afirma, nesse ponto, ter apresentado memorial descritivo e relatório técnico particular, segundo os quais o imóvel do agravado possuiria acesso direto à estrada pública e manancial hídrico próprio. Argumenta também que a decisão teria concedido tutela satisfativa em favor do agravado sem pedido contraposto ou reconvenção e que a manutenção da autorização ocasionaria danos à propriedade rural, em decorrência do trânsito cotidiano de animais, com alegada destruição de cercas, degradação das culturas agrícolas, compactação do solo, risco de acidentes e perda da exclusividade possessória. Postula, ao final, a concessão de tutela recursal de urgência, mediante atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do item 1 da decisão agravada e restabelecer integralmente a liminar possessória anteriormente concedida, impedindo o trânsito do agravado e de seu rebanho na propriedade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma definitiva do pronunciamento recorrido. É o relatório. Decido. Conheço do recurso em seu aspecto formal e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, impende consignar que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos para as medidas pretendidas. Primeiramente, no que se refere à probabilidade de provimento do recurso, observo que a controvérsia acerca da efetiva existência e, principalmente, da viabilidade do acesso alternativo ao imóvel do agravado ainda não se encontra suficientemente esclarecida, circunstância que, inclusive, motivou a determinação de realização de perícia técnica pelo Juízo de origem. Nesse aspecto, merece especial atenção a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID. 212582770 da origem, porquanto o seu conteúdo, ao menos nesta análise sumária, permite concluir pela inexistência de caminho alternativo livre, contínuo e efetivamente utilizável pelo requerido para o regular manejo de seu rebanho. Mais relevante, entretanto, é que o próprio Oficial de Justiça registrou não ter conseguido percorrer integralmente nem aferir com precisão o trecho final do caminho, em razão da existência de cancela trancada com cadeado. Assim, embora a diligência confirme a existência física de outro percurso, não demonstra, por si só, que este seja livremente acessível, contínuo e materialmente adequado ao trânsito regular do rebanho, sobretudo porque parte do trajeto depende da passagem por imóveis de terceiros e sequer pôde ser integralmente percorrido pelo próprio Oficial de Justiça. Também não se mostra suficiente para alterar essa conclusão, por ora, a existência do memorial descritivo e do relatório técnico particular apresentados pelo recorrente. Embora tais elementos devam ser oportunamente valorados, a própria divergência entre as informações constantes desse documento e as circunstâncias verificadas na diligência judicial recomenda maior cautela, não sendo possível, em cognição sumária, conferir-lhes força suficiente para afastar a necessidade da perícia determinada pelo Juízo singular. Além disso, a decisão recorrida não reconheceu em definitivo qualquer servidão, passagem forçada ou direito possessório em favor do agravado. Pelo contrário, expressamente delimitou a medida como excepcional, precária e temporária, somente até a conclusão da prova pericial, restringindo a utilização da passagem às necessidades relacionadas ao manejo e à preservação do rebanho e proibindo a realização de benfeitorias, abertura de novos acessos ou qualquer alteração do estado de fato existente. Nesse contexto, ao menos neste estágio processual, não identifico elementos suficientemente seguros para concluir que a solução provisória adotada pelo Juízo de origem deva ser imediatamente desconstituída, especialmente porque fundada justamente na necessidade de preservação da situação fática até que prova técnica imparcial esclareça as condições dos acessos discutidos pelas partes. No que se refere ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, também não observo presente o requisito no caso concreto. Isso porque o agravante afirma que o trânsito do rebanho ocasionaria destruição de cercas, pisoteio e degradação das culturas agrícolas, compactação do solo, risco de zoonoses, acidentes e perda de produtividade da propriedade. Todavia, não se extrai dos elementos apresentados demonstração concreta de que tais prejuízos estejam efetivamente ocorrendo em decorrência da autorização provisória concedida, sendo insuficiente, para a concessão da medida excepcional pretendida, a mera indicação de danos potenciais. Ademais, a decisão recorrida restringiu expressamente o trânsito às atividades indispensáveis à preservação e manejo dos animais, vedando qualquer ampliação da posse, abertura de acessos, realização de benfeitorias ou modificação do estado de fato, o que, ao menos em análise perfunctória, reduz a possibilidade de ocorrência dos prejuízos apontados pelo recorrente. De outro lado, a imediata suspensão da decisão agravada restabeleceria integralmente a proibição de utilização da passagem antes da conclusão da perícia técnica, embora ainda subsista dúvida objetiva quanto à existência de outra rota efetivamente utilizável, circunstância que foi considerada pelo magistrado singular diante da necessidade diária de acesso do rebanho à água e à alimentação. Portanto, não se encontra demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao agravante capaz de justificar, neste momento, a suspensão da solução provisória adotada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Esta decisão possui força de ofício. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

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