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3021473-09.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021473-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ ROSEVALDO DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IPM-SAÚDE. REINSCRIÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar sua reinscrição no plano IPM-Saúde, mediante desconto em folha a partir da adesão; reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre reinscrição no plano IPM-Saúde; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa de reinscrição no plano de assistência à saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração, a análise dos requerimentos de inscrição, a gestão financeira e a operacionalização do IPM-Saúde competem ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 4. Eventual obrigação de proceder à reinscrição do servidor no IPM-Saúde e os efeitos financeiros dela decorrentes recaem exclusivamente sobre o IPM, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. 5. O reconhecimento do direito do autor ao reingresso no plano de saúde não implica, por si só, o dever de indenizar, quando a controvérsia decorre de interpretação jurídica adotada pela Administração acerca dos efeitos de decisão judicial anteriormente proferida. 6. O dano moral não decorre automaticamente da declaração de ilegalidade do ato administrativo, exigindo demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 7. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de sofrimento excepcional, humilhação, exposição vexatória ou abalo que ultrapasse os dissabores inerentes ao impasse administrativo. 8. A fundamentação utilizada para reconhecer a ilegalidade do impedimento ao retorno do servidor ao plano de saúde não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM possui legitimidade passiva exclusiva para responder por demandas relativas à reinscrição e à gestão do plano IPM-Saúde. 2. A ilegalidade do ato administrativo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. A caracterização do dano moral exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação do efetivo abalo moral impede a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051113-70.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0794533-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2020. ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar sua reinscrição no plano IPM-Saúde, mediante desconto em folha a partir da adesão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do Município de Fortaleza e requer a reforma da sentença para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa de seu reingresso no plano de saúde configurou retaliação pelo exercício regular de direito. Contrarrazões apresentadas (Id. 33592162). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de reforma da sentença para: (i) reconhecer a legitimidade passiva do Município de Fortaleza; e (ii) condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a determinação de reinscrição do autor no IPM-Saúde. Não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial decorre de ato administrativo relacionado à reinscrição do autor no plano de assistência à saúde IPM-Saúde, cuja administração, análise dos requerimentos, deferimento das inscrições e gestão financeira competem ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, eventual obrigação de proceder à reinscrição do servidor, bem como os efeitos financeiros dela decorrentes, recaem exclusivamente sobre o IPM, responsável pela operacionalização do sistema de assistência à saúde dos servidores municipais. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça : "Quanto à preliminar da ilegitimidade passiva, entende-se que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e capacidade processual, exercendo atividades típicas de cunho previdenciário, sendo o responsável pela arrecadação das contribuições e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais, aspectos que confirmam sua legitimidade passiva ad causam." (TJCE, Apelação Cível nº 0051113-70.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2023). No mesmo sentido: "A responsabilidade pela arrecadação e gestão do correspondente regime de previdência é atribuída ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, na qualidade de entidade dotada de autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza." (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0794533-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/10/2020). Assim, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza é o responsável por gerir os recursos recolhidos a título de IPM - Saúde e, em caso de eventual procedência da presente ação, caberá exclusivamente ao IPM reinserção do recorrente e o pagamento de danos morais pleiteados, razão pela qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Dessa forma, correta a sentença ao excluir o Município de Fortaleza da lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Também não prospera o inconformismo quanto ao pedido de condenação em danos morais. Embora tenha sido reconhecido o direito do autor ao reingresso no IPM-Saúde, a negativa administrativa, posteriormente reputada indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável. Conforme assentado na sentença, a controvérsia decorreu da interpretação conferida pela Administração Pública aos efeitos da decisão judicial anteriormente proferida em favor do autor, circunstância que evidencia discussão de natureza eminentemente jurídica, sem demonstração de conduta abusiva apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O dano moral não decorre automaticamente da prática do ato administrativo posteriormente considerado ilegal, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não verificada nos autos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento excepcional, humilhação, exposição vexatória ou qualquer abalo que ultrapasse os dissabores inerentes ao impasse administrativo vivenciado. Ainda que a sentença tenha consignado que admitir o impedimento definitivo ao retorno do servidor representaria forma de retaliação pelo exercício regular de um direito, tal fundamentação foi utilizada para justificar o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e determinar a reinscrição do autor no plano de saúde, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada orienta que o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não implica, automaticamente, o dever de indenizar, exigindo-se a demonstração concreta de violação à esfera íntima do administrado, o que não ocorreu na hipótese. Assim, inexistindo prova de efetivo abalo moral, correta a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, à improcedência do pedido de indenização por danos morais e aos demais termos da decisão. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, se beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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