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3021425-22.2026.8.19.0000

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3021425-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: JOAO GABRIEL SANTIAGO BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALAN HENRIQUES RIBEIRO RIOS (OAB RJ170104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por João Gabriel Santiago Barros, representado por sua genitora Gabriela Zacarias Barros Gomes Santiago, contra a decisão, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, negando o fornecimento imediato das terapias elencadas no plano terapêutico prescrito pela médica assistente, constante no evento 1, laudo 6, pdfs 1 e 2. A decisão foi proferida pelo Juiz Leonardo Cajueiro D'Azevedo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, sob o fundamento de falta de demonstração do periculum in mora, constando no evento nº 9 do processo originário, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto: 1) Defiro parcialmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que os réus procedam à inclusão da autora na lista de espera dos SUS . Citem-se Intimem-se eletronicamente 2) Findo o prazo de resposta, com contestação ou sem elas, dê-se vista à parte autora, em réplica. Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Com as manifestações, ao Ministério Público” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, requerendo a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão agravada para a concessão da tutela de urgência. Alega ser criança de 6 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, TEA, nível 2 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar/terapias a ser fornecido pelo SUS, com base na prescrição da médica neuropediatra. Afirma preencher os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e tutela recursal, pois há a probabilidade do seu direito, bem como, há o periculum in mora, pois a não intervenção imediata pode, prejudicar o agravante no seu desenvolvimento e comprometer sua evolução, bem como a sua qualidade de vida. Requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferido na 1ª instância e, a concessão da tutela recursal para que o réu forneça ao agravante o tratamento prescrito que compreende psicologia com metodologia ABA: 2 sessões semanais de 1 hora cada; fonoaudiologia: 3 sessões semanais de 1 hora cada; terapia ocupacional com integração sensorial: 2 sessões semanais de 1 hora cada; psicomotricidade: 1 sessão semanal de 1 hora cada; psicopedagogia: 1 sessão semanal de 1 hora cada. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja deferida. A decisão do evento 4, proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público. Inicialmente, observa-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pela 1ª instância no evento 4 do processo de origem, razão pela qual ela deve ser mantida para o presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade da decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações, deduzidas nas razões recursais. Trata-se, na origem, de ação na qual o autor, ora agravante, pretende a concessão da tutela de urgência para obrigar o município réu, , sob pena de sequestro de valores, a fornecer tratamento que engloba: • psicologia com metodologia ABA: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • fonoaudiologia: 3 sessões semanais de 1 hora cada; • terapia ocupacional com integração sensorial: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • psicomotricidade: 1 sessão semanal de 1 hora cada; • psicopedagogia: 1 sessão semanal de 1 hora cada. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência somente para que haja a imediata inclusão do autor na lista de espera dos SUS, embasada no fato de o autor, ora agravante, não ter comprovado o periculum in mora. O agravante comprova no processo de origem nos documentos constantes no evento 1, “cpf 2” e no “laudo 6” pdfs 1 e 2 que é criança com 06 anos de idade, com quadro de transtorno do espectro autista, TEA, nível de suporte 2, havendo a indicação médica de realização de tratamento que engloba: • psicologia com metodologia ABA: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • fonoaudiologia: 3 sessões semanais de 1 hora cada; • terapia ocupacional com integração sensorial: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • psicomotricidade: 1 sessão semanal de 1 hora cada; • psicopedagogia: 1 sessão semanal de 1 hora cada. Verifica-se a probabilidade do direito alegado. Quanto ao risco de dano irreparável, este pende em favor do autor, ora agravante. A lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também, previu dentre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista TEA o acesso a serviços de saúde incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, conforme abaixo transcrito: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; Diante das peculiaridades do quadro de TEA, a postergação do início do tratamento do autor representa prejuízo irreparável ao desenvolvimento da criança, configurando verdadeira negligência que atenta contra a dignidade humana e o melhor interesse do menor. Assim, é imprescindível a intervenção precoce para que seja possível melhorar as suas habilidades sociais, comunicativas e comportamentais, bem como reduzir eventuais barreiras no futuro. Assim, a princípio, se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar que o município agravado forneça ao agravante o tratamento prescrito no “laudo 6” pdfs 1 e 2, do processo de origem, com serviços de: • psicologia com metodologia ABA: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • fonoaudiologia: 3 sessões semanais de 1 hora cada; • terapia ocupacional com integração sensorial: 2 sessões semanais de 1 hora cada; • psicomotricidade: 1 sessão semanal de 1 hora cada; • psicopedagogia: 1 sessão semanal de 1 hora cada. A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 20 dias, sob pena de custeio da medidas na rede privada, devendo o ressarcimento dos serviços observar o tema 1.033 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”. Intime-se o município agravado, na forma do art. 1.019, II, do código de processo civil. Após, à Procuradoria de Justiça.

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