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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3021223-08.2026.8.06.0000 Assunto: [Compra e Venda] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA SOUTO FILHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id 206843558 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 3048599-63.2026.8.06.0001, proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA SOUTO FILHO em desfavor da ora agravante e de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (atual "HRH"). Na origem, o autor, ora agravado, ajuizou ação buscando a rescisão de Promessa de Compra e Venda de uma unidade autônoma do empreendimento hoteleiro "HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA". Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a "devolução imediata, no prazo de 10 (dez) dias, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, correspondente a R$ 69.808,23 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e vinte e três centavos)". A decisão agravada deferiu o pedido liminar, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, para determinar a devolução de parte dos valores desembolsados pelo ora agravado, estendendo a obrigação à ora agravante. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) é manifesta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda, celebrado exclusivamente entre o agravado e a empresa HRH; (ii) sua relação com o empreendimento se limita ao licenciamento da marca e à futura administração hoteleira, não abrangendo a construção, incorporação ou comercialização das unidades; (iii) o próprio contrato objeto da lide contém cláusulas expressas, com as quais o agravado anuiu, que isentam a HARD ROCK e suas afiliadas de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa à venda das unidades e ao projeto; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a administradora hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada por inadimplemento da construtora; e (v) a manutenção da decisão lhe causa grave dano, ao obrigá-la a restituir valores de um contrato do qual não participou e pelo qual não auferiu receita. Face ao narrado, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de depósito que lhe foi imposta. Preparo recursal devidamente comprovado em Id 40122038. É o relatório. Decido. Inicialmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. Atento às arguições deduzidas no agravo, as quais, como visto, circunscrevem-se à legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, impende registrar que a relação jurídica em exame ostenta natureza consumerista, na qual a parte autora (agravada) ocupa a posição de consumidor, ao passo que as rés se enquadram como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, consoante se extrai do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. A propósito, veja-se julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). [9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1892631/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 17/12/2020). [Grifou-se]. Ainda, conforme o magistério de Claudia de Lima Marques: "a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de fatores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª edição, p. 401.) E mais: "o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação ao fornecedor imediato do bem ou serviço, quer se trate de fabricante, produtor, importador, comerciante ou prestador de serviços, como também pode, querendo, acionar o comerciante e o fabricante do produto, em litisconsórcio passivo". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 205, p. 404/405.) Em vista disso, as empresas que integram a mesma cadeia de consumo devem, ao menos em tese, responder solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor. Confira-se: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] [Grifou-se]. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. À luz desse arcabouço normativo, ao examinar o contrato acostado aos autos de origem (Id 205987908 dos autos originários), constata-se que, em tese, o Hard Rock integra a cadeia de fornecimento da relação jurídica que consubstancia o conflito originário, porquanto seu nome é reiteradamente mencionado como agente integrante do empreendimento objeto do contrato particular de promessa de compra e venda. Vejamos, para fins ilustrativos, alguns trechos da pactuação que lastreia a lide originária: No Termo de Verificação de Contrato - Checklist: "4. Tomei ciência que o Hard Rock Hotel Fortaleza, através da incorporadora do empreendimento, estará conveniando com uma empresa internacional de intercâmbio de férias RCI (Resorts Condominiums International), e que a afiliação ocorrerá no prazo de até 30 dias após a integralização de 15% (quinze por cento) do valor total do meu contrato, para permitir a troca de semana(s) para outros destinos no Brasil e no Exterior". [Grifou-se] "11. Estou ciente que adquiri o imóvel da Promitente Vendedora e a mesma possui o direito de usar as Marcas Registradas Hard Rock ("Marcas Registradas") em seu empreendimento. A Hard Rock e suas afiliadas, poderão, sem notificação prévia, ou responsabilidade perante a qualquer PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A), rescindir o Contrato de Licença, de acordo com os termos estabelecidos". [Grifou-se] No Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda: Cláusula segunda - Do objeto: "Empreendimento: RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA" [Grifou-se] "Edifício: HARD ROCK HOTEL E RESORT FORTALEZA." [Grifou-se] Cláusula Quarta - Da Titularidade do Empreendimento, da Incorporação e do Uso: "b) Declara o(a) promissário(a) comprador(a): b.7 - O(A) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) reconhece que os direitos da PROMITENTE VENDEDORA, para desenvolver o empreendimento e comercializar unidades autônomas, ou frações imobiliárias sob o nome de "Hard Rock" e as marcas comerciais associadas (coletivamente, as "Marcas Registradas"), são regidos por Contrato de Licença com o Hard Rock Café International (EUA), Inc. ou uma de suas afiliadas (coletivamente, "Hard Rock"). [...] b.8 - Que está ciente e concorda que a PROMITENTE VENDEDORA licenciou o direito de usar marca Hard Rock e marcas comerciais da Hard Rock Café International (EUA), Inc. ou de uma de suas afiliadas (coletivamente, "Hard Rock"), e que não está adquirindo quaisquer direitos de nome do Hard Rock ou das marcas registradas através da aquisição de unidade autônoma, ou fração imobiliária;" [Grifou-se] Claúsula Nona: Das Obrigações das Partes Contratantes: "VI - Em face da necessidade de atender a demanda e a exigência dos padrões da bandeira Inernational Hard Rock Hotel, fica a PROMITENTE VENDEDORA, desde já, compromissada e comprometida a manter em seu poder, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, as áreas comerciais descritas e relacionadas no memorial de incorporação." [Grifou-se] Desse modo, ainda que seja passível de questionamento, em momento oportuno, a existência ou não de responsabilidade solidária da ora agravante, deve prevalecer, na circunstância exposta, a aplicação concomitante da teoria da aparência e da teoria da asserção, pois a primeira resguarda a confiança legítima de terceiros de boa-fé, protegendo aqueles que, diante de uma situação objetivamente apresentada como verdadeira, são induzidos a acreditar na existência de determinada relação jurídica, ao passo que a segunda estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata, independentemente da comprovação definitiva do direito material, o que recomenda a manutenção da ora agravante no polo passivo até o adequado aprofundamento da matéria no curso da instrução processual. Assim, em prestígio à teoria da aparência, cuja incidência se fundamenta na prevalência da situação fática ostensivamente apresentada ao consumidor, reforça-se, em juízo inicial, a conclusão de que a empresa Hard Rock deve responder solidariamente pelos eventuais danos alegados, na medida em que, ao menos em tese, integra a cadeia de fornecimento. Ante o exposto, com base em uma análise de cognição sumária deste agravo, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao recurso, pois ausentes os requisitos exigidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Remeta-se ofício ao d. juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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