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TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3021206-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO. 2. POSTERIORMENTE, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, O AGRAVANTE FORMALIZOU EXPRESSAMENTE SUA DESISTÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DO EXPRESSO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PELO AGRAVANTE, PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUE PODE SER MANIFESTADA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 5. MANIFESTAÇÃO QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO: 6. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: ART. 932, III E ART. 998, AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAULO CESAR MARTINS, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança autuada sob o n. 3005876-65.2026.8.19.0066, indeferiu o requerimento do autor, para promover o recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos (Evento 5): “1 - Retifique-se a classe da ação - Cartório. 2 - O autor deixara de requerer gratuidade de justiça e de recolher custas/taxa, pugnando pelo recolhimento ao final, em razão de tratar-se de matéria de competência de Juizado Fazendário. No entanto, as custas/taxa devem ser recolhidas, a teor do artigo 44, parágrafo único, Lei 12.153/2009, a excluir expressamente a aplicação do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública nas Comarcas em que não houver instalação do respectivo Juizado, como é a hipótese.  Recolham-se custas/taxa.  Prazo de quinze dias, pena de extinção - artigo 290, CPC.” Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, de início, a concessão da gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento do recurso, com a consequente dispensa do preparo, nos termos do art. 99, §§ 1º e 7º, do CPC. Sustenta após, a necessidade de reconhecimento da sujeição da demanda ao rito previsto na Lei n.º 12.153/2009, nos termos do Enunciado n.º 9 do FONAJE, ao argumento de que, nas comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações inseridas em sua competência devem tramitar perante as Varas comuns ou fazendárias, com observância do procedimento próprio daquele microssistema. Aponta ademais, vício de fundamentação na decisão agravada, porquanto a determinação de recolhimento das custas e da taxa judiciária teria se apoiado no art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 12.153/2009, dispositivo inexistente no referido diploma legal. Aduz, ainda, que o decisum deixou de examinar os Avisos CGJ n.º 676/2017 e n.º 1.105/2021, expressamente invocados na petição inicial. Alega que o MM. Juízo de origem teria indeferido pretensão diversa daquela efetivamente deduzida, uma vez que não formulou pedido de gratuidade de justiça por hipossuficiência econômica. Esclarece, nesse sentido, que postulou, na realidade, a isenção do recolhimento de custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, prevista no art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Defende, nesse contexto, ser aplicável ao caso os Avisos CGJ n. 676/2017 e 1.105/2021, deste Eg. Tribunal de Justiça, sob a alegação de que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações de sua competência devem obrigatoriamente observar o procedimento da Lei n. 12.153/2009 perante as Varas com competência comum ou fazendária, argumentando, nesse sentido, ser a orientação dominante deste Eg. Tribunal de Justiça. Assevera ainda, que a decisão recorrida deixou de apreciar o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial, destinado à cessação dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender o prazo destinado ao recolhimento das custas e da taxa judiciária, bem como impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam aplicados os Avisos CGJ n.º 676/2017 e n.º 1.105/2021 e observado o rito da Lei n.º 12.153/2009, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais e a cominação prevista no art. 290 do CPC, além de determinar-se ao MM. Juízo de origem a apreciação do pedido de tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação. Decisão proferida por esta Relatoria, no Evento 4, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Petição do agravante, no Evento 10, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, mediante alegação de novos argumentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ou, subsidiariamente, a homologação da desistência do recurso. Relatado o essencial, decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, porquanto desacompanhado dos novos elementos de prova mencionados pelo próprio agravante, subsistindo, assim, o pedido subsidiário de desistência do recurso. Pois bem. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é plenamente admitida a desistência do recurso, a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Assim é que, diante da ulterior manifestação do agravante, no sentido de desistência do recurso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, sendo o caso de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. À conta dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. Informe-se por ofício ao MM. Juízo de origem, com o envio de cópia desta decisão e daquela que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
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