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3021105-63.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3021105-63.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: NATASHA DE ARAUJO OLIVEIRA, ANNDIARA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATASHA DE ARAÚJO OLIVEIRA e ANNADIARA DE ARAÚJO OLIVEIRA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., que se encontra conclusa para decisão de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. . É, portanto, o que passo a fazer. Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em definir se a conduta atribuída à Unimed Fortaleza, consistente na suposta demora injustificada em processar a alteração cadastral do contrato coletivo empresarial e na consequente desassistência da beneficiária em momento de urgência, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil e dever de indenizar, ou se, ao contrário, a rescisão/cancelamento decorreu de motivo legítimo, relacionado à baixa da pessoa jurídica contratante, sem nexo causal com o agravamento do quadro clínico e o óbito de Alba Valéria de Araújo, genitora das autoras. Os pontos controvertidos são: a existência, a regularidade e a data efetiva da baixa do CNPJ da empresa contratante e sua aptidão para justificar a rescisão do plano coletivo empresarial; se houve solicitação tempestiva de alteração cadastral do CNPJ, com protocolos sucessivos, e se a operadora demorou injustificadamente a concluir a análise; se, no período apontado pelas autoras, o plano estava ou não ativo e apto a assegurar atendimento à beneficiária; se a paciente foi efetivamente impedida de utilizar a rede da operadora em 17/09/2023 por conta da suposta inércia da ré; se o atendimento recebido em UPA e hospital não credenciado guardou relação de causalidade com o agravamento do quadro e com o desfecho fatal; se a conduta da operadora violou os deveres de boa-fé objetiva, cooperação, informação e continuidade do serviço; se houve dano moral às autoras e se esse dano decorre, de forma direta, da conduta imputada à ré; e, ainda, se a documentação médica e cadastral juntada é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado ou, ao revés, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos invocados pela defesa. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e suas excludentes previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC; regras da Lei nº 9.656/98 sobre cobertura assistencial, urgência e emergência, carências, doenças e lesões preexistentes, cobertura parcial temporária e rescisão de contratos coletivos; disciplina contratual da rescisão, da manutenção do vínculo, da comunicação ao beneficiário e da regularidade cadastral da pessoa jurídica contratante; boa-fé objetiva, função social do contrato e abuso de direito, nos termos dos arts. 421, 422 e 187 do Código Civil; dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e, por fim, o regramento processual relativo ao ônus da prova, notadamente os arts. 373, I e II, do CPC. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face da operadora de plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas, especialmente diante da documentalização trazida aos autos acerca da contratação, da comunicação entre as partes, do quadro clínico da paciente e do óbito. Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos fatos controvertidos fixados, com exceção do dano moral, sem prejuízo de as autoras demonstrarem o fato constitutivo de seu direito em relação aos elementos mínimos da falha alegada e do nexo com o resultado danoso. Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, especialmente a inexistência de defeito na prestação do serviço, a licitude da rescisão e eventual culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar, de forma objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, especialmente prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial médica, se necessária para aferição do nexo causal e da evolução clínica da paciente, além de eventual prova técnica contábil/cadastral, se reputada útil para esclarecer a regularidade da contratação, a baixa do CNPJ e a movimentação do vínculo contratual. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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