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3021016-46.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3021016-46.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3011272-67.2026.8.19.0213/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. ANA PAULA CABO CHINI REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA (Pais) ADVOGADO(A): DANIEL FEIJO RAMOS OLIVEIRA (OAB RJ238175) AGRAVANTE: BENICIO FERREIRA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL FEIJO RAMOS OLIVEIRA (OAB RJ238175) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS, E CONDICIONOU A ANÁLISE DO BENEFÍCIO À VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR. 3. FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E QUE A EXIGÊNCIA IMPOSTA INVIABILIZAVA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CF/1988 ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 6. O CPC ADMITE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR COMPROVAÇÃO QUANDO HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO BENEFÍCIO. 7. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EM SE TRATANDO DE MENOR IMPÚBERE, A AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO DEVE CONSIDERAR A CONDIÇÃO DA PRÓPRIA PARTE, E NÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. 8. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É PRESUMIDA. A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DOS GENITORES, SEM ELEMENTO CONCRETO EM SENTIDO CONTRÁRIO, É INADEQUADA. 9. AUSENTES ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA. 2. EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, A ANÁLISE DO BENEFÍCIO DEVE RECAIR SOBRE A CONDIÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. 3. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR IMPÚBERE É PRESUMIDA. 4. É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SALVO EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto B. F. L., representad por seu genitor LEANDRO DA SILVA LIMAcontra a decisão de EV 5 dos autos de origme, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita que, nos autos da ação de obrigação de fazer n° 3011272-67.2026.8.19.0213/RJ, assim redigida: "1- Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). 2- Comprove o autor a negativa da cobertura pela ré, devendo esclarecer, com precisão, quais terapias o autor está fazendo neste momento e quais a ré tem recusado cobertura. 3- Comprove o pagamento das últimas 3 mensalidades do plano de saúde. 4- Dê-se vista ao MP. 5- Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos." Em suas razões recursais o agravante aduz, em resumo, que a decisão agravada merece reforma porque não considerou a diferença entre rendimento bruto e valor líquido efetivamente recebido. Essa distinção é essencial, pois o salário-base não indica, por si só, capacidade de suportar despesas processuais. Os contracheques demonstram descontos expressivos e valores líquidos inferiores aos montantes brutos utilizados como parâmetro. Além disso, a declaração de imposto de renda demonstra a existência de dependentes, despesas médicas, despesas com instrução e custos ligados a tratamentos de saúde. O Agravante não sustenta ausência total de renda. O que se demonstra é que a renda existente está integralmente vinculada à manutenção familiar, ao custeio de dependentes e aos gastos de saúde, especialmente em razão da condição clínica do filho menor. A manutenção da decisão pode impedir a continuidade da ação por motivo exclusivamente econômico. Isso contraria a finalidade da gratuidade de justiça, que existe para permitir o acesso ao Poder Judiciário quando a parte não consegue adiantar despesas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Assim, deve ser reconhecido que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento integral, requer-se a concessão parcial ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, para evitar o cancelamento da distribuição. Decisão de evento 09 desta Relatora que deferiu o efeito suspensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça de evento 18 no sentido de provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça para o ato. No mérito, verifica-se que a questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia no cabimento do benefício pretendido, o que depende da análise das condições financeiras da parte Agravante. A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. A Lei de Assistência Judiciária visa efetivar as garantias constitucionais da inafastabilidade do acesso à Justiça, de modo a permitir que todos tenham condições de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de suas condições financeiras. A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC, ao presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer, no parágrafo 2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Ademais, nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”. Na hipótese, o Juízo de origem condicionou o benefício da gratuidade de justiça à comprovação da hipossuficiência e da necessidade de análise da condição econômica dos genitores, representantes legais do menor. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, tratando-se de menor absolutamente incapaz, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser aferido à luz da condição da própria parte, e não de seu representante legal. Nessa linha, a hipossuficiência do menor impúbere é presumida, não sendo legítima a exigência de documentos financeiros dos genitores como condição para concessão do benefício, tampouco o indeferimento com base na capacidade econômica destes, salvo a existência de elementos concretos em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante possui apenas 03 anos de idade, sendo evidente sua ausência de capacidade econômica própria, inexistindo elementos idôneos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. Desse modo, a decisão agravada, ao condicionar o deferimento da gratuidade à comprovação da situação econômica da genitora, incorreu em equívoco, impondo-se sua reforma. Corroborando esse entendimento, destaca-se que a gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, sendo presumida a hipossuficiência do menor impúbere, razão pela qual se revela inadequada a aferição do benefício com base na condição econômica do representante legal. Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça, conclui-se que o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Diante do exposto, VOTO POR CONHEÇER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte Agravante. Oficie-se o Juízo “a quo” da presente decisão. Intimem-se.

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