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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020534-03.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: FLAVIANE JANUARIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, em síntese, que Flaviane Januario de Souza ajuizou a presente ação em face do Município de Fortaleza, visando à repetição de indébito tributário no montante de R$ 3.176,40. Sustenta que adquiriu imóvel residencial na Rua Cônego de Castro, nº 2102, Vila Peri, pelo valor de R$ 70.000,00, mas a Administração Fazendária arbitrou a base de cálculo do ITBI em R$ 228.820,00, sem procedimento administrativo prévio, exigindo imposto a maior que foi integralmente recolhido. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 220577984), arguindo preliminares de preclusão lógica por ausência de impugnação administrativa e incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legitimidade da avaliação oficial apurada pela SEFIN e a inaplicabilidade do entendimento vinculante diante da discrepância do valor declarado. A parte autora apresentou réplica (ID 224214829). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 226628670). Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão lógica suscitada pelo ente público fundada no pagamento do tributo e na ausência de impugnação administrativa prévia. O art. 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional assegura expressamente ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, independentemente de prévio protesto ou de esgotamento da via administrativa. Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio requerimento na esfera administrativa para a postulação em juízo. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A matéria controvertida é unicamente de direito e documental, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. O deslinde da questão cinge-se à verificação da legalidade da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal em face do valor declarado pela adquirente no negócio jurídico, em confronto com a sistemática legal de lançamento. O valor atribuído à causa enquadra-se no limite do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, impondo-se o reconhecimento da competência deste juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo a ser observada para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de aquisição do imóvel situado na Rua Cônego de Castro, nº 2102, Vila Peri, matrícula nº 9962 (ID 220588628 e ID 203914323). Dispõe o art. 156, II, da Constituição Federal que compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis. Por sua vez, o art. 38 do Código Tributário Nacional preceitua que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual traduz o valor praticado em condições normais de mercado. A matéria restou expressamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1113), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Verifica-se, a partir dessas balizas, que o valor da operação declarado pelo contribuinte reveste-se de presunção de veracidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. O afastamento dessa presunção exige a demonstração inequívoca de sua inadequação por meio da instauração de procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, na forma preconizada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a autora formalizou a Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI nº 4218/2025), indicando como valor da transação a quantia de R$ 70.000,00 (ID 203915429 e ID 220588639). O Município de Fortaleza, todavia, desconsiderou o montante informado e arbitrou a base de cálculo em R$ 228.820,00, exigindo o recolhimento do tributo no importe total de R$ 4.576,40, adimplido em 18/03/2025 (ID 203915434 e ID 203915429). Não há nos autos comprovação de instauração prévia do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN antes do lançamento. O laudo técnico e os estudos estatísticos carreados aos autos com a contestação (ID 220588635 e ID 220588639) constituem avaliação unilateral posterior ao ajuizamento, não tendo o condão de convalidar o lançamento originário por estimativa. Inexistindo procedimento administrativo prévio que infirme a idoneidade da declaração da contribuinte, deve prevalecer o valor real do negócio de R$ 70.000,00. Aplicada a alíquota municipal de 2%, o imposto efetivamente devido perfaz o total de R$ 1.400,00. Constatado que o recolhimento alcançou a cifra de R$ 4.576,40, impõe-se a restituição do montante excedente de R$ 3.176,40, devidamente atualizado. Quanto aos consectários legais da condenação, tratando-se de repetição de indébito tributário, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, a partir do pagamento indevido efetuado em 18/03/2025, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo promovido no lançamento da DTI nº 4218/2025; b) reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor declarado de R$ 70.000,00; c) condenar o Município de Fortaleza a restituir à promovente a quantia paga a maior, no valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida exclusivamente da taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) desde a data do pagamento indevido (18/03/2025), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura digital
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020534-03.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: FLAVIANE JANUARIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, em síntese, que Flaviane Januario de Souza ajuizou a presente ação em face do Município de Fortaleza, visando à repetição de indébito tributário no montante de R$ 3.176,40. Sustenta que adquiriu imóvel residencial na Rua Cônego de Castro, nº 2102, Vila Peri, pelo valor de R$ 70.000,00, mas a Administração Fazendária arbitrou a base de cálculo do ITBI em R$ 228.820,00, sem procedimento administrativo prévio, exigindo imposto a maior que foi integralmente recolhido. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 220577984), arguindo preliminares de preclusão lógica por ausência de impugnação administrativa e incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legitimidade da avaliação oficial apurada pela SEFIN e a inaplicabilidade do entendimento vinculante diante da discrepância do valor declarado. A parte autora apresentou réplica (ID 224214829). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 226628670). Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão lógica suscitada pelo ente público fundada no pagamento do tributo e na ausência de impugnação administrativa prévia. O art. 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional assegura expressamente ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, independentemente de prévio protesto ou de esgotamento da via administrativa. Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio requerimento na esfera administrativa para a postulação em juízo. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A matéria controvertida é unicamente de direito e documental, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. O deslinde da questão cinge-se à verificação da legalidade da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal em face do valor declarado pela adquirente no negócio jurídico, em confronto com a sistemática legal de lançamento. O valor atribuído à causa enquadra-se no limite do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, impondo-se o reconhecimento da competência deste juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo a ser observada para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de aquisição do imóvel situado na Rua Cônego de Castro, nº 2102, Vila Peri, matrícula nº 9962 (ID 220588628 e ID 203914323). Dispõe o art. 156, II, da Constituição Federal que compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis. Por sua vez, o art. 38 do Código Tributário Nacional preceitua que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual traduz o valor praticado em condições normais de mercado. A matéria restou expressamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1113), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Verifica-se, a partir dessas balizas, que o valor da operação declarado pelo contribuinte reveste-se de presunção de veracidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. O afastamento dessa presunção exige a demonstração inequívoca de sua inadequação por meio da instauração de procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, na forma preconizada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a autora formalizou a Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI nº 4218/2025), indicando como valor da transação a quantia de R$ 70.000,00 (ID 203915429 e ID 220588639). O Município de Fortaleza, todavia, desconsiderou o montante informado e arbitrou a base de cálculo em R$ 228.820,00, exigindo o recolhimento do tributo no importe total de R$ 4.576,40, adimplido em 18/03/2025 (ID 203915434 e ID 203915429). Não há nos autos comprovação de instauração prévia do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN antes do lançamento. O laudo técnico e os estudos estatísticos carreados aos autos com a contestação (ID 220588635 e ID 220588639) constituem avaliação unilateral posterior ao ajuizamento, não tendo o condão de convalidar o lançamento originário por estimativa. Inexistindo procedimento administrativo prévio que infirme a idoneidade da declaração da contribuinte, deve prevalecer o valor real do negócio de R$ 70.000,00. Aplicada a alíquota municipal de 2%, o imposto efetivamente devido perfaz o total de R$ 1.400,00. Constatado que o recolhimento alcançou a cifra de R$ 4.576,40, impõe-se a restituição do montante excedente de R$ 3.176,40, devidamente atualizado. Quanto aos consectários legais da condenação, tratando-se de repetição de indébito tributário, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, a partir do pagamento indevido efetuado em 18/03/2025, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo promovido no lançamento da DTI nº 4218/2025; b) reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor declarado de R$ 70.000,00; c) condenar o Município de Fortaleza a restituir à promovente a quantia paga a maior, no valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida exclusivamente da taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) desde a data do pagamento indevido (18/03/2025), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura digital
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