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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3020287-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: JULIANA DA MOTA PONTE MATOS* DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ART. 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA MAIOR APROFUNDAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3050569-98.2026.8.06.0001, que deferiu a tutela de urgência para determinar a redução de 50% da carga horária da autora, sem prejuízo remuneratório, nos seguintes termos: "(…) Logo, em que pese legislação superveniente tenha expressamente atribuído a necessidade de cumulatividade para obtenção do direito, à época da publicação da lei nova, a autora aparentemente já atendia um dos requisitos disciplinados no aludido art. 127. Trata-se, logo, de direito adquirido o qual não é atingido por lei nova, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Por tais razões, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Município de Fortaleza que implemente imediatamente a redução de 50% da carga horária da autora, sem prejuízo de sua remuneração, uma vez que a autora implementou o requisito previsto no art. 127, II, da Lei Municipal nº 5.895/1984 em 29 de março de 2021,antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 298/2021. Intime-se. Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. (...) " (ID. 206773449, autos de origem) Em suas razões recursais (ID 39797696), o ente municipal, sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984 e a ausência de efetiva regência de classe, uma vez que a agravada exerce a função de coordenadora pedagógica. Alega, ainda, existência de perigo de dano e configuração de periculum in mora inverso. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, com o restabelecimento da jornada integral da agravada. Eis o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sigo com a apreciação do efeito suspensivo formulado: Para concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conceder a tutela provisória, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde preenchidos os requisitos para tanto, é o que se vê da literalidade da lei: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a atribuição do efeito suspensivo requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil. A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dito isso, a controvérsia recursal, neste momento de cognição sumária, cinge-se à possibilidade de suspensão da decisão que determinou a redução de 50% da carga horária da agravada, sem prejuízo remuneratório. Em análise perfunctória, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso em grau apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, a agravada ingressou no serviço público municipal em 29 de março de 2001 e formulou requerimento administrativo em 30 de março de 2021, antes da alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 298, de 26 de abril de 2021. Além disso, embora os assentamentos funcionais indiquem o exercício de função de coordenação pedagógica, consta declaração da unidade de ensino atestando sua lotação como professora, no turno noturno, com carga horária de 100 horas. Nesse contexto, as questões relativas à prescrição, à efetiva regência de classe e ao enquadramento da função exercida demandam exame mais aprofundado, não comportando solução definitiva nesta fase processual. Por fim, a redução da jornada já foi implementada, sem demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação que justifique o imediato restabelecimento da carga horária integral. Isso posto, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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