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3019979-64.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3019979-64.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: MARLUCIA FABIANO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 – Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito alegado, diante do questionamento dos débitos objeto dos autos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em vista da essencialidade do serviço de abastecimento de água. De fato, os valores questionados pela parte autora se revelam, em sede de cognição sumária, em descompasso com a realidade do imóvel, colocando em risco o fornecimento do serviço essencial. Cabe destacar a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que em caso de improcedência, o réu poderá cobrar os valores retroativamente. Note-se que após a devida apuração será feita a adequação das cobranças, com a devolução de eventuais valores cobrados a maior ou indicação de valores ainda pendentes de pagamento, conforme o caso. Desse modo, enquanto se apura o efetivo consumo da autora, o que dependerá da dilação probatória, deve ser tomado como base para as próximas cobranças, o valor da média histórica de 15m³. Nestes termos DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré: (i) suspenda a cobrança que a autora alega indevida (agosto/2026) enquanto se discute a regularidade, ficando a ré impedida de suspender o fornecimento do serviço, bem como de negativar o nome da autora em razão da referida fatura, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; (ii) realize as cobranças futuras com base na média mensal de 15m³, até decisão posterior que reconheça outro critério, sob pena de pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado. Caso a ré efetue cobranças em desacordo com o acima estabelecido, a parte autora fica desde já autorizada a realizar depósito judicial de tal quantia, de modo a evitar sua inadimplência, sem prejuízo da multa imposta. Registre-se que em relação às faturas em aberto a autora deve providenciar o deposito judicial, nos termos da presente decisão, no prazo de 05 dias. Ressalte-se, por fim, que caso a autora não efetue o pagamento de sua fatura mensal, ficando inadimplente por débitos não discutidos nesta demanda, a ré estará no direito de interromper o serviço, com as cautelas de praxe. Intime-se, com urgência. 3 – Nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025, artigo 10, compete ao 9º Núcleo de Justiça 4.0 – Água e Esgoto (Varas Cíveis do 4º NUR) processar e julgar, de forma exclusiva, ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Outros

    Processo 3019979-64.2026.8.19.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu na data de 28/08/2026.

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