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3019783-71.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3019783-71.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (15430) Assunto: [Reforço de Penhora] Exequente: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES Executado: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento definitivo de sentença de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, observa-se que o patrono requereu o cumprimento de sentença de honorários em face de Terraluz Veículos e Peças LTDA (CNPJ/MF no. 02.336.498/000193), em decorrência do trânsito em julgado do acórdão referente ao processo nº 046731722.2011.8.06.0001 (ID.195441153). Pontua-se que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, conforme art. 82, § 3º, do CPC/2015. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.199710312), a Defensoria Pública, representando os interesses do executado, solicita que o executado seja intimado por seu procurador (ID.202226038). É o relato. Decido. É cediço que os honorários advocatícios (especialmente os de sucumbência) podem ser requeridos e executados em processo autônomo para evitar tumulto processual. Portanto, é cabível o processamento do cumprimento de sentença, contudo, observo que a parte executada constituiu patrono no processo principal, mas não há advogado cadastrado nos presentes autos, haja vista que a parte sequer foi intimada para cumprimento da obrigação sucumbencial. Desse modo, rejeito o pedido da Defensoria Pública de intimação por advogado e determino a intimação da parte exequente, via DJEN, para apresentar endereço da parte executada para fins de intimação pessoal, sob pena de suspensão e arquivamento. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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