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3019616-94.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente (3ª Vice-Presidência) Nº 3019616-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral REQUERENTE: CLEIDE MERI DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): CLAY DA COSTA SOARES (OAB RN014096) REQUERENTE: NOEMI DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): CLAY DA COSTA SOARES (OAB RN014096) REQUERENTE: CLAY DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): CLAY DA COSTA SOARES (OAB RN014096) REQUERENTE: WALMIR DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): CLAY DA COSTA SOARES (OAB RN014096) REQUERIDO: SULAMITA DA COSTA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN SOARES DA SILVA (OAB RJ230337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente interposta por CLAY DA COSTA SOARES E OUTROS, visando à atribuição de efeito suspensivo a recursos excepcionais, ainda pendentes de interposição. Sustentam, em apertada síntese, que a requerida ingressou com ação de indenização por dano moral, alegando ter sofrido ofensas à honra e intolerância religiosa decorrentes de manifestações lançadas em impugnação à inventariança em processo de inventário familiar. Afirmam que juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente e que a sentença foi reformada pela 19ª Câmara de Direito Privado, que condenou os requerentes ao pagamento de indenização fixada em R$ 12.000,00. Aduzem que, in casu, o fumus boni iuris reside na manifesta contrariedade do acórdão do TJRJ frente à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esclarecem, neste aspecto, que o e. STJ possui entendimento uníssono no sentido de que excessos de linguagem, manifestações inadequadas ou ofensas proferidas no bojo de peças processuais não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se, obrigatoriamente, a demonstração subjetiva e robusta do real prejuízo sofrido e da repercussão extraprocessual (Art. 373, I, do CPC), elementos totalmente ausentes no caso concreto. Acrescentam que o periculum in mora, igualmente, se faz presente, uma vez que, diante da publicação do acórdão da apelação e dos embargos, a requerida encontra-se legalmente habilitada a iniciar o Cumprimento Provisório de Sentença perante o juízo da Vara Cível de Madureira. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o artigo 1.029, §5º, III, do CPC, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente. No caso, é bem verdade que não houve sequer interposição dos recursos excepcionais pelos requeridos, uma vez que o acórdão que julgou embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela Câmara de origem foram publicados na data de hoje, iniciando-se no dia útil seguinte o prazo para tanto. Em casos tais, o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de formulação de pleito de tutela cautelar antecedente, desde que em situações excepcionalíssimas, em que se revela a manifesta probabilidade do direito ou caracterização de teratologia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável. 4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Nessa ordem de ideias, sabe-se que, para se conceder eficácia suspensiva ao recurso especial, “[n]ecessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...]” (STJ, AgInt-REsp 1.869.637/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a Turma, DJE de 21/9/2020). De se ressaltar, ainda, que o requisito do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura desses riscos. Traçada a moldura teórica, é de se advertir, nesse ponto, que no procedimento não cabe deliberar de forma exaustiva e definitiva sobre o direito pleiteado, mas sim aferir acerca da presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da demora. E, nos limites do exame de natureza superficial, típico das ações deste jaez, entendo que não se verifica, in casu, a presença de teratologia apta a fundamentar o reconhecimento da probabilidade do direito, hábil a embasar o acolhimento do pleito cautelar. Assim compreendo porque, ao que se infere em perfunctória análise, o acórdão de origem examinou a controvérsia à luz do conjunto fático probatório carreado para os autos, declinando de forma clara as razões que motivaram seu convencimento. Portanto, sem se imiscuir no mérito da questão de fundo, não se vislumbra, em estreia cognição, a presença de manifesta teratologia que justifique o excepcional conhecimento do requerimento de medida acautelatória formulado sem a prévia interposição do recurso excepcional. Ante o exposto, deixo de conhecer da pretensão acautelatória. Intimem-se as partes. Aguarde-se a vinda do Recurso Especial, após o que, translade-se cópia da presente decisão para os respectivos autos. Após, arquive-se.

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