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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3019616-31.2026.8.19.0021/RJ REQUERENTE: NERINA QUINTINO ALVES ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a dar continuidade da internação hospitalar da Autora e as solicitações e intercorrências pendentes sob o nº 12320763, sequências 2 e 3, com autorização e custeio integralmente o procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica assistente preferencialmente no Hospital Casa São Bernardo. Aduz a autora que possui 91 anos de idade e que deu entrada no Hospital Casa São Bernardo com indicação de internação de urgência para tratamento pela cirurgia vascular em razão de isquemia crônica de MMII descompensada com úlcera isquêmica infectada em perna direita. Todavia, sustenta que apesar da urgência solicitada, a ré vem gerando sucessivos pendências de autorização de internação (EVENTO 1, out15), sem autorizar o procedimento cirúrgico. Acosta aos autos relatório médico solicitando a internação de urgência em conjunto com a equipe de cirurgia vascular (evento 1, OUT22), protocolos (EVENTO 1, OUT 13 ) e reclamação na ouvidoria (evento 1, OUT12). Inicialmente, saliente-se que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de Plantão é distinto daquele que norteia os pedidos liminares ou antecipação de tutela em geral. A despeito da urgência alegada, verifica-se que a indicação do procedimento está datada de 03/09/2026, havendo relato na petição inicial de que a autora foi internada posteriormente ao laudo em 07/09/2026, não havendo apresentação de laudo médico atualizado, que ateste o procedimento indicado, atual quadro clínico e possibilidade de agravamento do estado de saúde da requerente em razão da demora, que justifique a análise em sede de plantão noturno. Assim, entendo que ante ao que consta dos autos a autora já poderia ter buscado junto ao Juízo Natural, a quem coubesse a distribuição, durante o regular expediente forense. Ademais, não há apresentação de laudo médico que ateste a urgência e o risco alegados. Em que pese a importância do procedimento indicado, não restou evidenciado o risco de morte da requerente, que não possa aguardar o expediente normal. É bom lembrar que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constitui e traça o balizamento das medidas a serem apreciadas pelo Plantão Judiciário, quer diurno, quer noturno. O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por obvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos da norma. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência. Remetam-se ao Juízo natural.
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