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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3019576-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE MESQUITA PINTO AGRAVADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414, DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONTRADITÓRIO. DECISÃO ESPECÍFICA SOBRE O DISTINGUISHING. INTERPOSIÇÃO DIRETA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que determinou o sobrestamento da ação originária em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de conhecimento de Agravo de Instrumento interposto diretamente contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, quando a pretensão recursal está fundada na existência de distinção entre a controvérsia discutida na demanda originária e aquela submetida ao julgamento repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC estabelece procedimento específico para a alegação de distinguishing, devendo a parte formular inicialmente o pedido de prosseguimento perante o juízo em que tramita a causa, demonstrando a distinção entre a questão discutida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo. 2. Formulado o requerimento, deve ser oportunizada manifestação à parte contrária, seguindo-se pronunciamento judicial específico acerca da existência ou não da distinção alegada, sendo cabível Agravo de Instrumento, na hipótese de processo em primeiro grau, contra a decisão que resolver esse requerimento, nos termos do art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC. 3. O procedimento legal possui caráter obrigatório e visa assegurar o contraditório em primeiro grau, evitar a interposição prematura de recursos e permitir que o Tribunal exerça atividade propriamente revisora, impedindo supressão de instância. 4. Na espécie, após a decisão que determinou a suspensão do feito, não houve prévia formulação de requerimento específico de distinguishing perante o Juízo de origem, tampouco abertura de contraditório e prolação de decisão específica acerca da alegada distinção. 5. O agravante impugnou diretamente a própria decisão de suspensão e postulou perante o Tribunal, de forma originária, o reconhecimento da distinção entre a causa de pedir da ação e a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, circunstância que impede o conhecimento do recurso. 6. Ainda que a tese recursal possa apresentar plausibilidade quanto à eventual existência de diferenças entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, tal exame não pode ser realizado originariamente pelo Tribunal, sob pena de esvaziamento do procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC e de indevida supressão de instância. 7. O não conhecimento do recurso não importa afirmar que a demanda originária esteja efetivamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, nem rejeitar, no mérito, a tese de distinção, permanecendo tais questões passíveis de apreciação pela via processual adequada. 8. Verificada, no julgamento definitivo, a inadmissibilidade do recurso em razão da inobservância do procedimento obrigatório de distinguishing, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. Tutela recursal anteriormente concedida revogada. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinção entre a controvérsia discutida no processo e aquela submetida ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos deve observar o procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC; 2. É necessária a prévia formulação do requerimento de distinguishing perante o juízo de origem, com observância do contraditório e prolação de decisão específica sobre a matéria; 3. O Agravo de Instrumento previsto no art. 1.037, § 13, I, do CPC é cabível contra a decisão que resolve o pedido de distinção, não sendo admissível a interposição direta do recurso contra a decisão originária de suspensão com a finalidade de obter o reconhecimento do distinguishing pelo Tribunal; 4. A apreciação originária da distinção pela instância recursal, sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau, configura supressão de instância; 5. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso no julgamento definitivo, deve ser revogada a tutela recursal anteriormente concedida. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 1.037, inciso II e §§ 9º, 10, 11 e 13, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE MESQUITA PINTO em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que determinou o sobrestamento da ação originária, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se enquadra nas matérias submetidas ao referido tema repetitivo, por discutir a inexistência do próprio negócio jurídico, em razão da ausência de manifestação válida de vontade, e não a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Defende a existência de distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, bem como a necessidade de prosseguimento da demanda diante dos prejuízos decorrentes da manutenção de descontos sobre benefício previdenciário. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar definitivamente o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à possibilidade de conhecimento de Agravo de Instrumento interposto diretamente contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal está fundada justamente na existência de distinção entre a controvérsia discutida na demanda originária e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Na origem, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, por meio da decisão de ID nº 212184036, proferida em 22/06/2026, entendeu que a matéria discutida na ação estaria compreendida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e, por essa razão, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a controvérsia dos autos não estaria abrangida pelo referido tema repetitivo, porquanto a causa de pedir estaria fundada na inexistência do próprio negócio jurídico, em razão da ausência de manifestação válida de vontade, e não na aferição da abusividade ou validade de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado. Requereu, assim, o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da demanda. Em sede de cognição sumária, foi proferida a decisão de ID 39787251, mediante a qual se reconheceu a plausibilidade da distinção sustentada pelo recorrente e se deferiu a tutela recursal para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Contudo, por ocasião do julgamento definitivo do recurso, a análise mais aprofundada da admissibilidade revela a existência de óbice processual que impede o conhecimento da insurgência. Com efeito, a sistemática dos recursos repetitivos não autoriza que a parte, uma vez determinada a suspensão do processo, leve diretamente ao Tribunal a alegação de que sua demanda não está abrangida pela questão jurídica submetida a julgamento padronizado. O Código de Processo Civil instituiu procedimento específico para essa hipótese. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, a parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo. Esse requerimento, entretanto, deve ser dirigido inicialmente ao juízo perante o qual tramita a causa, conforme estabelece o § 10 do mesmo dispositivo. Após a formulação do pedido, deve ser oportunizada manifestação à parte contrária, nos termos do § 11, seguindo-se pronunciamento judicial específico acerca da existência ou não da distinção alegada. Somente então, na hipótese de processo em primeiro grau, a decisão que resolver o requerimento de distinguishing poderá ser impugnada mediante Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC. Portanto, a decisão imediatamente recorrível, nessa situação específica, não é a mera decisão inicial que determina a suspensão do processo, mas aquela que, após provocação da parte e observância do contraditório, resolve concretamente o pedido de distinção. A razão de ser desse procedimento é preservar a competência do juízo de origem para examinar inicialmente se as particularidades fáticas e jurídicas da demanda justificam o afastamento da ordem geral de suspensão, bem como assegurar que o Tribunal exerça atividade propriamente revisora, e não originária, sobre a matéria. Além disso, a prévia instauração do contraditório permite que a parte adversa se manifeste especificamente sobre a alegada distinção, formando-se decisão judicial apta a delimitar precisamente a controvérsia posteriormente devolvida à instância recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que esse procedimento não constitui mera formalidade facultativa, mas rito de observância obrigatória, destinado a impedir a interposição prematura de recursos e evitar supressão de instância. Veja-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR . REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, § 13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 988. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. intimação da decisão de suspensão.requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau. contraditório. prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento. RECORRIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau. IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada, Que resolve a alegação de distinção. violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016. Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019.2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso.3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF.4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto.7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR.9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão.11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias.12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento.13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais.14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVPRO vol. 305 p. 531) (GN) O precedente é integralmente aplicável à situação ora examinada. Na espécie, após a decisão que determinou a suspensão do feito, não se verifica a prévia formulação, perante o juízo de primeiro grau, de requerimento específico de distinguishing, nos moldes do art. 1.037, § 9º, do CPC. Também não houve, antes da interposição do presente Agravo de Instrumento, abertura de contraditório especificamente sobre a alegada distinção nem prolação de decisão judicial resolvendo tal requerimento. Ao contrário, o recorrente impugnou diretamente a própria decisão de suspensão e postulou perante esta Corte, de forma originária, que fosse reconhecida a distinção entre a causa de pedir da ação e a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso. Ainda que a tese recursal possa apresentar plausibilidade quanto à eventual existência de diferenças entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, esse exame não pode ser realizado originariamente pelo Tribunal, pois pressupõe anterior observância do procedimento legal estabelecido para o distinguishing. A eventual correção ou incorreção da decisão que determinou o sobrestamento não pode, portanto, ser examinada nesta oportunidade a partir de questão que ainda não foi previamente submetida ao juízo de origem nos moldes estabelecidos pelo art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. O pronunciamento judicial recorrível mediante Agravo de Instrumento será aquele que, depois de formulado o requerimento de distinção e observado o contraditório, acolher ou rejeitar a pretensão de prosseguimento do processo. Permitir que a parte salte essas etapas e submeta diretamente ao Tribunal a análise do distinguishing significaria esvaziar o procedimento expressamente instituído pelo legislador e atribuir à instância recursal competência originária para matéria que deve, em primeiro momento, ser examinada pelo juízo perante o qual tramita a causa. Haveria, ainda, supressão de instância, pois esta Corte passaria a decidir questão específica sobre a qual inexiste pronunciamento anterior do magistrado de primeiro grau. Deve-se ressaltar que o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso não importa afirmar que a demanda originária esteja efetivamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Tampouco significa rejeitar, no mérito, a tese de que a alegação de inexistência da própria contratação possa configurar situação distinta da controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Essas matérias permanecem inteiramente abertas à apreciação, desde que observada a via procedimental própria: requerimento de distinção perante o juízo de origem, manifestação da parte contrária, decisão específica e, somente após, eventual recurso para esta Corte, na forma do art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a tutela recursal anteriormente deferida no ID 39787251 deve ser revogada. Embora tenha sido reconhecida, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do distinguishing suscitado pelo agravante, a decisão proferida no exame inicial do recurso possui natureza provisória e não impede que, por ocasião do julgamento definitivo, o órgão jurisdicional reavalie os pressupostos de admissibilidade da própria insurgência. Verificado, por ocasião do julgamento definitivo, que o recurso foi interposto antes da observância do procedimento obrigatório previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Diante disso, considerando a ausência de prévia observância do procedimento de distinguishing legalmente estabelecido, o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, REVOGANDO, por consequência, a tutela recursal anteriormente deferida no ID nº 39787251. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3019576-75.2026.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: katia.teixeira@tjce.jus.br
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