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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3018961-85.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: LILIANE VIANA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1.897/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, titular da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 3107875-59.2025.8.06.0001. A referida decisão agravada (id. 203816498) determinou o bloqueio on-line de verbas públicas nas contas da autarquia recorrente, no valor de R$ 49.941,35 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), quantia destinada a assegurar, pelo período de três meses, o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento oncológico da autora Liliane Viana da Silva, diante do alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais (id. 39349965), o ISSEC sustenta, em síntese, que não houve resistência ou inércia no cumprimento da tutela provisória, pois teriam sido adotadas providências administrativas para aquisição dos medicamentos determinados, inclusive com a instauração de processo licitatório, de modo que o bloqueio de verbas públicas seria medida prematura e desproporcional. Alega, ainda, que a constrição compromete o funcionamento da autarquia e a assistência prestada a mais de 120 mil beneficiários, em prejuízo do interesse público. Defende também a ausência de urgência ou emergência médica que justificasse a adoção de medida coercitiva imediata. Por fim, impugna os orçamentos apresentados pela agravada, apontando a inclusão indevida de insumos acessórios, sem justificativa técnica e com possível sobrepreço, além de aduzir que a execução deve observar os limites objetivos do título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente os efeitos do bloqueio ordenado e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão recorrida. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, integrante desta Câmara, que declinou da relatoria em favor deste Gabinete, haja vista a prevenção firmada pela prévia distribuição dos agravos de instrumento nº 3005770-70.2026.8.06.0000 e nº 3006849-84.2026.8.06.0000 (id. 39454294). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, cinge-se à possibilidade de suspensão da decisão que manteve o bloqueio de R$ 49.941,35 nas contas do ISSEC, medida adotada com o propósito de assegurar a efetividade da tutela judicial que determinou o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento oncológico da agravada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não identifico, em juízo de delibação, elementos suficientes a autorizar a suspensão da medida impugnada. É incontroverso que a agravada é portadora de neoplasia maligna de mama (CID-10 C50.9) e necessita de tratamento oncológico, tendo sido determinada judicialmente a disponibilização dos medicamentos prescritos. Também se extrai dos autos que o Juízo de origem, diante da ausência de cumprimento satisfatório da obrigação, determinou a constrição de valores suficientes à continuidade da terapêutica indicada. A circunstância de o ISSEC ter instaurado o Processo Administrativo nº 46042.017516/2026-45, com vistas à aquisição dos fármacos, embora demonstre a adoção de providências administrativas, não evidencia, por si só, o cumprimento da ordem judicial nem afasta o risco decorrente da demora na efetiva disponibilização do tratamento. Isso porque, em situações que envolvem tratamento de doença grave e progressiva, a existência de procedimento administrativo em curso não pode ser examinada de forma dissociada do fator temporal. A efetividade da tutela de saúde não se satisfaz com a mera adoção de providências burocráticas destinadas, em momento futuro, à aquisição das substâncias; exige-se que a prestação material seja disponibilizada em tempo compatível com a necessidade clínica do paciente. No espécie, os elementos até aqui coligidos indicam que a promovente necessita iniciar protocolo quimioterápico, havendo respaldo médico quanto à urgência do tratamento, inclusive com manifestação técnica do NATJUS. A postergação do fornecimento, portanto, não representa simples atraso administrativo, mas aspecto potencialmente capaz de comprometer a própria eficácia do tratamento. De fato, a disciplina ordinária dos procedimentos administrativos não pode converter-se em obstáculo à efetivação de ordem judicial destinada à proteção concreta do direito à saúde. A propósito, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas coercitivas destinadas a conferir efetividade às decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis, inclusive mediante bloqueio ou sequestro de verbas públicas. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS ENTES DEMANDADOS. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal cinge-se a analisar a possibilidade ou não de bloqueio de verbas públicas para fins de custeio de medicamentos em favor da agravante, diante do descumprimento, por parte do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, da determinação contida na decisão interlocutória emanada por este juízo. 2. Ora, o atendimento à saúde trata-se de direito primordial a ser atendido pelo poder público, de modo que quando o Estado se nega a atendê-lo, sem qualquer justificativa objetiva, malfere tanto os dispositivos constitucionais, como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana. 3. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a enfermidade da promovente requer atenção específica para a condição em que se encontra. 4. Conforme discorrido na decisão interlocutória de p. 79-85, prevalecem o direito à vida e à saúde, todos previstos na Constituição Federal de 1988, em seus arts . 5º, 6º, 196 e 197, devendo os promovidos cumprirem o fornecimento da medicação estabelecida em decisão judicial e, caso assim não seja, poderá o Poder Judiciário se utilizar de meios a efetivar tal obrigação. Precedente STJ. 5. Ressalta-se que a recorrente apresenta estado de saúde grave, necessitando com a máxima urgência do medicamento requerido, consoante relatório médico (p . 30-35), e o não cumprimento da obrigação por parte do Poder Público pode comprometer ainda mais tal situação, o que demonstra a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Assim, diante do descumprimento injustificado da decisão emanada em segundo grau, o bloqueio de verbas públicas, para que se dê efetividade à tutela de urgência que determina ao agravado o custeio para aquisição do medicamento, configura-se como medida adequada ao caso. 7 . Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-CE - AI: 06394159820208060000 CE 0639415-98 .2020.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI FEDERAL N . 9.956/98. PLANO DE AUTOGESTÃO. DESNECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO BLOQUEIO. MEDIDA MAIS EFETIVA. URGÊNCIA COMPROVADA. PRAZO EXÍGUO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO FISCAL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada aos sistemas de saúde mantidos pelas pessoas jurídicas de direito público para os seus servidores, de modo a afastar a permanência no antigo limbo da ausência de cobertura pela sua específica condição. Logo, a relação jurídica entre as partes é regida pelas disposições de natureza protecionista dos usuários de planos de saúde. 2 - Afigura-se irrelevante a discussão sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SASSEPE, pois o fato da administração do plano de saúde ocorrer mediante autogestão não tem o condão de atingiro princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem tem o efeito de impedir a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual . 3 - É inafastável o dever da fazenda pública em cumprir com a sua obrigação contratual sem qualquer limitação. Logo, restando evidenciada a necessidade do tratamento cirúrgico indispensável à melhora clínica, não pode o SASSEPE se furtar de fornecê-las, isso porque cabe ao médico que assiste à paciente decidir qual a intervenção capaz de restituir a sua saúde e bem-estar, não sendo razoável que o plano de saúde imponha restrições que limitem sua atividade-fim, de forma a impedir sua efetiva realização. Presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. 4 - Quanto ao segundo requisito autorizativo da tutela de urgência de natureza provisória, qual seja, o perigo de dano, mostra-se este presente, ainda que em cognição sumária, mormente quando se verifica a possibilidade, caso não seja deferida a medida requestada, do prejuízo deduzido dos nefastos efeitos à integridade física da Agravada. 5 - Por ser a medida mais efetiva, afigura-se viável a substituição das astreintes impostas à autarquia estadual recorrente por bloqueio/sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação. 6 - É dispensável a licitação nos casos de emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas (Lei 8.666/1993, art. 24, IV) . Assim, não há argumentações mínimas para alongar o prazo de cumprimento. 7 - Recurso provido parcialmente para substituir à multa pelo bloqueio. 8 - Não é o caso de condenação de honorários em grau recursal. 9 - Tendo em vista a sucumbência da autarquia estadual e diante da inexistência de isenção em favor de tal autarquia na Lei Estadual n .º 17.116/2020, afigura-se correta a condenação do IRH ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n .º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). (TJ-PE - AI: 00007913320228179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) [grifei] [...] 2. A invocação do princípio da reserva do possível para sustentar a nulidade do prazo exíguo para cumprimento da liminar em razão da necessidade de submissão da aquisição dos medicamentos a prévio processo licitatório, por si só, não justifica a reforma da decisão recorrida, ou a dilação do prazo assinalado para o seu cumprimento, considerando que é dever da administração promover os meios necessários para a garantia do mínimo existencial, além de ser possível a dispensa de licitação para a compra de medicamentos para cumprimento emergencial de ordem judicial, cujo descumprimento possa resultar grave dano à vida e à saúde do jurisdicionado, por ato justificado do gestor público, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14 .133/21 (nova Lei de Licitações). 3. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar a aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas, inclusive o bloqueio de verba pública. 4 . Não é excessiva a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista a importância do bem da vida tutelado, sendo que valor inferior poderá culminar na inefetividade da ordem. 5. Para que não se desvirtue a finalidade das astreintes, necessária a fixação de teto para sua incidência, razão pela qual, no caso, deve ser fixado o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (TJ-GO 5239109-91.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) [grifei] Quanto à alegação de que a constrição judicial comprometeria o atendimento dos demais beneficiários do ISSEC, a insurgência igualmente não merece prosperar. É certo que a gestão de recursos públicos deve observar critérios de racionalidade, planejamento e equilíbrio financeiro. Todavia, a invocação genérica de eventual impacto sobre a coletividade de usuários não basta para afastar medida individualmente determinada diante de quadro clínico grave e documentalmente demonstrado. Para tanto, seria necessária demonstração específica de que o bloqueio realizado possui potencial efetivo de comprometer a continuidade dos serviços prestados pela autarquia, o que, ao menos neste momento, não se evidencia de forma suficiente. De outro lado, o risco suportado pela agravada é concreto e imediato. Cuida-se de paciente acometida por enfermidade grave, para a qual foi prescrito tratamento quimioterápico, de modo que eventual retardamento na disponibilização dos medicamentos pode comprometer a própria finalidade da tutela provisória. Há, portanto, nítida assimetria entre os riscos decorrentes da manutenção e da suspensão da medida. Enquanto a autarquia aponta prejuízo financeiro e operacional de natureza essencialmente patrimonial, a agravada se encontra sujeita a possível comprometimento da continuidade e da eficácia de tratamento destinado ao controle de enfermidade grave. No tocante à insurgência contra os valores que embasaram a constrição, igualmente não se verifica, neste momento processual, fundamento idôneo para a suspensão integral da medida. O ISSEC questiona a inclusão de determinados insumos nos orçamentos apresentados pela parte autora, bem como aponta possível sobrepreço. Tais alegações, contudo, demandam exame mais detido da documentação, dos critérios utilizados para composição dos custos e da efetiva correspondência entre os itens orçados e aqueles abrangidos pela obrigação judicial, providência incompatível com a estreita cognição própria desta análise inicial. Eventual excesso de valor, caso posteriormente demonstrado, poderá ser objeto de controle e correção pelo Juízo de origem, inclusive mediante adequação da quantia constrita aos custos efetivamente necessários ao cumprimento da tutela. A existência de controvérsia pontual acerca de parte dos itens orçados, entretanto, não autoriza concluir que toda a constrição seja indevida. Nesse contexto, a medida constritiva mostra-se, em princípio, adequada à finalidade perseguida, proporcional ao bem jurídico tutelado e reversível quanto ao aspecto patrimonial, não se identificando, neste momento, excesso manifesto que justifique sua suspensão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância. Intimem-se as partes, facultando-se à agravada a apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Ultimadas as providências, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1.897/2026) A12
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