Publicações do processo

3018929-80.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 180, 288 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CP.) 1. ADMISSIBILIDADE: 1.1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANALISE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFICIO. 2. MÉRITO: 2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 2.2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Camila Ires Figueredo Barros, em favor de Gabriel Matias Figueredo, contra ato do Juiz de Direito do 1º Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, 288 e 311, § 2º, III, ambos do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, especialmente na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: Alegação de impossibilidade de manutenção da prisão preventiva por suposta violação ao princípio da homogeneidade. 3.1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, formulada sob o argumento de que eventual condenação importaria no cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado, não pode ser acolhida no âmbito estrito do habeas corpus. Isso porque, tratando-se de matéria que demanda análise prospectiva e conjectural acerca da dosimetria da pena, mostra-se inviável, nesta via, antecipar eventual regime prisional a ser fixado ou mesmo assegurar a incidência de causas de diminuição ou atenuantes, cuja aplicação dependerá da instrução probatória e da valoração judicial no momento oportuno. 3.2. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, haja vista que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar da paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção, conforme analisado supra. 4. Mérito: Alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 4.1. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus boni iuris, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 446-388/2026, bem como o periculum in libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública, a saber, gravidade em concreto da conduta perpetrada. 4.2. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, foi flagrado ocupando o veículo Ford/F-4000, que teria escoltado o caminhão Scania durante todo o percurso interestadual, de Salgueiro/PE a Crato/CE, exercendo, em tese, a função de escolta armada, conforme inquérito policial (fls. 01/100 dos autos do processo 0204326-63.2026.8.06.0293), o que evidencia a periculosidade do Paciente, diante do modus operandi, conforme devidamente individualizado pelo Juízo a quo, a presença do periculum libertatis. 4.3. Desse modo, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do crime, individualizou a conduta perpetrada pela paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi da conduta. 4.4. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 5. Alegação de possuir, o paciente, condições pessoais favoráveis e do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.1. Nesse ponto, a alegativa de que o Paciente possui condições favoráveis, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.". 5.2. Ademais, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sabe-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional de restrição da liberdade, prevista no art. 312 do CPP. Assim, a segregação cautelar somente deve ser decretada quando se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 5.3. No caso concreto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP. 5.4. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 5.5. Por fim, verificando-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi individualizado podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Não se pode antecipar, na via estreita do habeas corpus, eventual pena ou regime prisional para reconhecer suposta violação ao princípio da homogeneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A presença de fundamentos concretos que evidenciam a indispensabilidade da prisão preventiva torna inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 319 e 647; CP, arts. 180, 288 e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: (Habeas Corpus Criminal - 0624260-79.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025). (STJ - AgRg no HC n. 946.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). (STJ HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0623870-12.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Camila Ires Figueredo Barros, em favor de Gabriel Matias Figueredo, contra ato do Juiz de Direito do 1º Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, 288 e 311, § 2º, III, ambos do CP. Nas razões do writ (Id: 39342314), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) ausência de requisitos e fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; 2) alegação que o paciente é possuidor de condições favoráveis; 3) pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 4) alegação de violação do princípio da homogeneidade. Requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Documentos Ids: 39342316/39342315 Decisão interlocutória prolatada por esta Relatoria Id: 39638944, na qual, ante a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, indeferiu-se a medida de urgência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Id: 40581064, manifestando-se pelo parcial conhecimento e na parte cognoscível, pela denegação da ordem requestada. Processo que independe de revisão bem como de inclusão em pauta como preceituam os artigos 78, §5º, e 82, §1º, respectivamente, do RITJCE. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, oportuno é o parcial conhecimento do writ. O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". No caso concreto, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, consoante decisão proferida nos seguintes termos (Id: 214917012): "GABRIEL MATIAS FIGUEIREDO, devidamente qualificado, requer, através de sua defesa técnica, a revogação de sua prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão c/c substituição por prisão domiciliar, alegando, em suma, a desproporcionalidade da prisão, bem como que é primário, portador de bons antecedentes, detentor de profissão definida e endereço certo. […] Na mesma toada, infere-se o requerente que sua participação teria sido meramente circunstancial, decorrente de boa-fé, negando qualquer envolvimento consciente na prática dos crimes investigados, o que entendo não prosperar. Com efeito, conforme assentado na decisão ora guerreada, o ora requerente, em companhia do também investigado Elbison de Melo Silva, estava em um veículo Ford/F-4000, placa JOE6464 (BA), realizando escolta do caminhão Scania (este com placas clonadas e que carregava o material supostamente objeto de ilícito) durante todo o trajeto de Salgueiro/PE até Crato/CE, tendo sido abordado pelas forças de segurança quando aguardavam no galpão onde a mercadoria era descarregada, não havendo verossimilhança, ao menso neste momento processual, a alegação de desconhecimento da ilicitude dos fatos. Na mesma toada, este Juízo, igualmente ao Magistrado plantonista prolator da decisão ora guerreada, continua a entender que as circunstâncias do fato demonstram perigo à ordem pública, mormente a gravidade em concreto do delito praticado, onde há forte indicativo de que o ora requerente, em companhia de outros quatro indivíduos, em suposta unidade de desígnios e com aparente divisão de tarefas (contratante, motoristas, escolta, receptor logístico, trabalhadores de descarga), teriam transportado da cidade de Salgueiro/PE até Crato/CE, um carga supostamente furtada, de aproximadamente 30.000 (trinta mil) maços de cigarros, além de doces, eletrônicos, luminárias e pelúcias, a qual era destinada ao comerciante Wallas David Ferreira Alves, utilizando-se de um caminhão Scania com placas clonadas, denotando um modus operandi sofisticado para a prática criminosa, onde os indivíduos utilizaram até dispositivo denominado JAMMER, com a finalidade de bloquear sinais de GPS, wi-fi, bluetooth e telefonia, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. […] Ante o exposto, em harmonia com o parecer do parquet e considerando a existência de motivos que autorizam a manutenção da custódia cautelar (art. 312 do CPP), mormente a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão c/c substituição por prisão domiciliar, formulado por GABRIEL MATIAS FIGUEIREDO." A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando: 1) ausência de requisitos e fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; 2) alegação que o paciente é possuidor de condições favoráveis; 3) pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 4) alegação de violação do princípio da homogeneidade. 1.1. Da alegação de impossibilidade de manutenção da prisão preventiva por suposta violação ao princípio da homogeneidade A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, formulada sob o argumento de que eventual condenação importaria no cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado, não pode ser acolhida no âmbito estrito do habeas corpus. Isso porque, tratando-se de matéria que demanda análise prospectiva e conjectural acerca da dosimetria da pena, mostra-se inviável, nesta via, antecipar eventual regime prisional a ser fixado ou mesmo assegurar a incidência de causas de diminuição ou atenuantes, cuja aplicação dependerá da instrução probatória e da valoração judicial no momento oportuno. Assim, em juízo de cognição sumária, não há como concluir pela desproporcionalidade da prisão preventiva com base em um cenário punitivo futuro e incerto. Com efeito, é pacífico o entendimento de que "inviável a análise de desproporcionalidade da prisão por supostamente ser medida mais gravosa do que eventual condenação futura", sendo incabível, portanto, o exame da tese sustentada pela impetrante neste ponto. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0623140-98.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […] 4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECEPTAÇÃO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME (…) 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se é cabível a análise da tese de negativa de autoria na via do Habeas Corpus; (b) analisar o cabimento e procedência, ou não, da alegada violação ao princípio da homogeneidade; (c) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar; e (d) observar se a constrição provisória encontra respaldo em fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via estreita do Habeas Corpus obsta o conhecimento da manifestação de ofensa ao princípio da homogeneidade, que versa sobre situação hipotética. (...) IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegado. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para discutir a tese negativa de autoria, por demandar dilação probatória, devendo essa análise ser realizada quando da instrução penal. 2. Não se pode conjecturar, na via estreita do Habeas Corpus, acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética. 3. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, precisamente quando constatada a periculosidade do agente, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não obstam a fixação da medida cautelar extrema quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 312; Lei nº 10.826/2003, artigo 16, § 1º, IV; CP, artigo 180. (Habeas Corpus Criminal - 0624260-79.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025) Em harmonia, "Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (STJ - AgRg no HC n. 946.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, haja vista que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar da paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção, conforme analisado supra. 2. Mérito 2.1. Da alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Quanto à tese de ausência de requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva do acusado, a referida tese não merece prosperar. Explico. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus boni iuris, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 446-388/2026, bem como o periculum in libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública, a saber: a) gravidade em concreto da conduta perpetrada. Pois bem. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, foi flagrado ocupando o veículo Ford/F-4000, que teria escoltado o caminhão Scania durante todo o percurso interestadual, de Salgueiro/PE a Crato/CE, exercendo, em tese, a função de escolta armada, conforme inquérito policial (fls. 01/100 dos autos do processo 0204326-63.2026.8.06.0293), o que evidencia a periculosidade do Paciente, diante do modus operandi, conforme devidamente individualizado pelo Juízo a quo, a presença do periculum libertatis. Desse modo, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do crime, individualizou a conduta perpetrada pela paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi da conduta. Ainda, "A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública". (STJ HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Em harmonia, "Observa-se que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, levando em consideração a periculosidade do paciente, manifestada em seu modus operandi, o que afasta a tese defensiva de fundamentação genérica, sendo este fundamento idôneo para manter a segregação preventiva, não restando demonstrado o constrangimento ilegal." (Habeas Corpus Criminal - 0633263-29.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Nesse perfilhar, têm-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça que consideram o modus operandi como fundamento apto a amparar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). ADMISSIBILIDADE. 1) TESE DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA QUAL RESULTARAM AS PROVAS QUE AMPARARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2) TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. 3) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO E REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA E VARIADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO, BALACLAVAS E ROLO DE PAPEL INSUFILM (FLS. 08/09 ¿ AUTOS DE ORIGEM). 4) TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE PERMANECE. 5) TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 6) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. […] 10. Da alegação de ausência de fundamentação idônea que justifique a decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos de origem, depreende-se que o juízo a quo fundamentou a prisão preventiva do paciente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº. 201-331/2025 (fls. 01/36 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que foram apreendidos na prisão em flagrante do paciente e dos demais corréus 206g (duzentos e seis) de maconha, 22g (vinte e duas) de cocaína e 38g (trinta e oito) de crack, bem como 1 pistola e 1 revólver, ambos calibre 38, marca Taurus, munições, 2 facas e apetrechos utilizados frequentemente para exercer traficância (balança de precisão, balaclavas e rolo de papel insufilm), conforme disposto em auto de apresentação e apreensão (fl. 8 dos autos de origem), o que justifica a prisão preventiva do paciente diante da quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 9. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva", situação devidamente evidenciada no caso dos autos ¿ várias trouxinhas de cocaína e de crack (STJ ¿ AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 10. Assim, constata-se que a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada pelo juízo primevo, restando amparada no disposto no art. 312, do CPP, e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 11. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e denegada. […] (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0623870-12.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) Dessa forma, verificando-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. Verifica-se também que a prisão preventiva da paciente também está fundamentada no art. 313, I, do CPP, haja vista o suposto delito cometido tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 2.2. Da alegação de possuir, o paciente, condições pessoais favoráveis e do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, a alegativa de que o Paciente possui condições favoráveis, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.". (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Ademais, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sabe-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional de restrição da liberdade, prevista no art. 312 do CPP. Assim, a segregação cautelar somente deve ser decretada quando se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319, ambos do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.[...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. No caso concreto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. Nesse perfilhar, veja-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. […] 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14 e 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003). MÉRITO: 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. 2) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DISPOSITIVO: Ordem conhecida E denegada, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. […] 4. Da tese de possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 5. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da PGJ.(TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0631303-04.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Por fim, verificando-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. 3. Dispositivo Em face ao exposto, conheço parcialmente do writ para, na extensão cognoscível, denegar-lhe a ordem requestada, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal arguido. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.