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3018675-78.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3018675-78.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) AUTOR: MATHEUS E SILVA VARJAO ADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): ANDRE MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, proposta Matheus e Silva Varjão, representado por sua genitora, Renata da Silva e Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, decorrente de cancelamento do plano de saúde dos autores. Afirma a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, contratado pela empresa For Security Vigilância e Segurança Ltda, ex-empregadora do pai do primeiro autor e ex-marido da segunda autora. Afirma ainda que o plano foi cancelado em virtude da demissão do empregado da empresa contratante, sem oportunizar a manutenção do serviço, como prevê a legislação. Requer em sede de tutela antecipada que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. proceda à imediata manutenção do plano de saúde da Autora RENATA DA SILVA E SILVA e de seu filho MATHEUS E SILVA VARJÃO, nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e valores praticados anteriormente, até ulterior decisão, e ainda para determinar que a Ré autorize a internação para a cirurgia da 2ª Autora, no HOSPITAL NORTE D’OR – HOSPITAL, atendendo ao diagnóstico médico que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico de urgência. Decisão do Ev. 14, que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a citação. Decisão do Ev. 28, que deferiu parcialemente a tutela antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde dos autores, com as mesmas coberturas e carências,no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de fixo em R$ 1.000,00 e determinou a citação. Em contestação tempestiva do Ev. 42, a parte ré sustenta, preliminarmente, a falta do interesse de agir da parte autora, eis que não houve qualquer recusa de atendimento ou sequer falha na prestação do serviço. No mérito, afirma que o cancelamento do plano de saúde não decorreu de qualquer ato arbitrário da Operadora, mas sim de solicitação expressa da própria empresa contratante, FOR SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, em razão da rescisão do contrato de trabalho do titular CARLOS CESAR ANDRADE VARJÃO. Após a inversão do ônus probatório, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. Parecer do MP no Ev. 74. REJEITO a preliminar de falta de interesse, sendo desnecessário o esgotamento de meios administrativos ou a utilização de plataforma online específica, como o Consumidor.Gov, para fazer valer o legítimo exercício do direito de ação e socorrer-se ao Poder Judiciário. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência dos fatos tal como narrado pela parte autora; (b) a obrigação de indenização pela parte ré. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro ENCERRADA a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, pelo prazo comum de quinze dias.

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