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TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3018568-34.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ ROBERTO VALLADAO DE AZEREDO ADVOGADO(A): RENAN PERALLES DE MELO AZEREDO (OAB RJ213100) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do NCPC. Na hipótese vertente, o Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração (Evento 68) alegando contradição na sentença proferida no Evento 62, sob a justificativa de que o terço constitucional de férias seria presumidamente pago de forma automática na via administrativa, cabendo ao servidor demonstrar o não recebimento. Entretanto, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Cumpre destacar que incumbe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo adimplemento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a seus servidores, por constituir fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Exigir do autor a produção de prova acerca do não pagamento equivaleria a impor-lhe a produção de prova negativa. Desse modo, inexistindo nos autos comprovante de quitação do terço constitucional relativo às férias não gozadas na atividade, descabe afastar a condenação imposta. Com efeito, o magistrado deve enfrentar todos os argumentos que forem capazes de, em tese, infirmarem a conclusão adotada, tornando-se, despicienda, portanto, a análise acurada dos demais argumentos invocados que não influírem para o julgamento, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do NCPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015. Ed. RT). Veja-se, ainda, a doutrina de Luís Guilherme Marinoni: "é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." (Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015). Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)- Relatora Des. MINISTRA DIVA MALERBI – 08/06/2016 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la. P.I
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