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3018320-37.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3018320-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO: MARLON LUCAS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 6. Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – 2º Núcleo – Instituições Bancárias, na forma do ato normativo 18/2025. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado.” Em suas razões recursais, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pois afirma que a tutela de urgência deferida não preencheu os requisitos constantes o art. 300 do CPC, motivo pelo qual merece ser indeferida, e julgada improcedente. Sustentou que a decisão viola o contraditório, uma vez que o banco ora agravante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a pretensão autoral, em flagrante violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a decisão também contrariou o princípio da autonomia da vontade, desrespeitando de forma arbitrária a convenção das partes, pois o contrato/parcelamento objeto desta demanda enquadram-se no conceito de empréstimo comum, e foi devidamente autorizado/contratado pelo mutuante, ora agravado. Defendeu que são lícitas as cobranças promovidas por essa instituição financeira, de modo que, se a decisão recorrida prevalecer o banco agravante estará prejudicado, pois além de não receber o que lhe é devido, ficará impossibilitado de reaver as quantias que terá que restituir. Alegou desvirtuamento do caráter coercitivo, com caracterização do enriquecimento sem causa e violação ao art. 537, do CPC. Sustentou que a multa fixada na decisão que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar os indivíduos envolvidos na lide, mas sim para fazer com que seja cumprida a decisão judicial. Alegou que a execução da multa equivale a um valor elevado, sendo absurda e descabida, destoando dos princípios constitucionais. Requereu seja revogada a tutela antecipada concedida, em razão do não preenchimento de seus requisitos e subsidiariamente, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reconhecer que não houve qualquer descumprimento por parte do agravante e, consequentemente, reformar a decisão de origem, excluindo-se a multa fixada bem como, sendo o caso, conceder prazo razoável para cumprimento da decisão, haja vista os entraves sistêmicos existentes dentro da estrutura desta instituição financeira. Subsidiariamente, seja reformada a r. decisão de origem e seja conhecido e provido o presente recurso para que seja excluída a multa da r. decisão, ou que seja reduzido o patamar da mesma, bem como seja fixado teto em valor razoável, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. Observa-se que a Instituição financeira agravante se limitou a alegar a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e ausência de proporcionalidade do valor da multa arbitrada e o cabimento da sua exclusão. Da análise dos autos originários, o Juízo de origem verificou a probabilidade das alegações autorais, na medida em que o autor agravado pretende discutir os encargos e juros do contrato e, por eventual perigo de dano, deferiu a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome/CPF do demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Desse modo, descabe o efeito suspensivo postulado pelo agravante, pois não se constata os requisitos legais que o autorizam, tendo em vista que não se verifica na hipótese a possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação ao banco agravante. Ao menos em cognição sumária, não se verifica urgência da prestação jurisdicional, notadamente em relação à multa imposta, bastando que o ora recorrente cumpra a obrigação de fazer nos moldes determinados pelo Juízo de origem para que não tenha que adimplir eventualmente a quantia a título de astreintes. Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, não se constata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até decisão de mérito no presente recurso. Ademais, em sendo provido o recurso o nome do consumidor poderá ser incluído novamente em cadastro restritivo ao crédito. Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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