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TJCE · 16º Gabinete da Seção Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16º Gabinete da Seção Criminal Processo: 3018200-54.2026.8.06.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Estupro de vulnerável] Parte Autora: R. P. A. Parte Ré: M. P. D. E. D. C. Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R. P. A., em face de condenação proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0772144-95.2014.8.06.0001, posteriormente apreciada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A defesa sustenta, em sede liminar, a existência de risco concreto e iminente de expedição de mandado de prisão, tendo em vista que os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça ao Juízo sentenciante e se encontram conclusos para despacho. Requer, assim, a suspensão da execução da pena e a abstenção de expedição e/ou cumprimento de eventual mandado de prisão até a apreciação do pedido liminar, com a imediata comunicação ao Juízo de origem. Para tanto, alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, aponta dúvida objetiva acerca do marco temporal dos fatos e, consequentemente, da idade da vítima à época da suposta prática delitiva, destacando que o próprio acórdão teria reconhecido a inexistência de data exata para o acontecimento, mas, ainda assim, afastado qualquer dúvida quanto à incidência do art. 217-A do Código Penal. Aduz, ainda, que o álibi documental apresentado pela defesa, consistente em declaração de estágio na PGFN/CE e histórico acadêmico, teria sido afastado mediante mera conjectura acerca de eventual redução de jornada. No tocante ao perigo de dano, assevera que a expedição e o cumprimento de mandado de prisão antes da apreciação da tutela de urgência acarretariam imediata constrição de sua liberdade, além de consequências de difícil reparação, tais como ingresso no sistema prisional, ruptura de vínculos laborais e familiares e estigmatização, justificando-se, por isso, a preservação do status quo até o exame da pretensão revisional. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a abstenção de expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão, com a expedição de ofício urgente ao Juízo sentenciante. No mérito, pleiteia o provimento da Revisão Criminal para absolvê-lo, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à PGFN/CE e novo julgamento após resposta, além das demais providências de estilo. DECIDO. Trata-se de revisão criminal, com pedido cautelar, por meio da qual o requerente pretende a suspensão da execução da pena e a abstenção da expedição ou do cumprimento de mandado de prisão até o julgamento da presente ação revisional. Inicialmente, considerando que o feito versa sobre condenação por crime contra a dignidade sexual e contém informações sensíveis relativas à ofendida, defiro a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do Código Penal, preservando-se especialmente a identidade e os dados pessoais da vítima. Passo à apreciação do pedido cautelar. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo automático, de modo que o seu ajuizamento, por si só, não impede a execução da condenação transitada em julgado. A suspensão cautelar dos efeitos da coisa julgada penal constitui providência excepcional, condicionada à demonstração especialmente qualificada da plausibilidade da pretensão rescindente, mediante ilegalidade manifesta ou prova nova robusta e inequívoca, além da presença de perigo concreto decorrente da demora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 5.560/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021). Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou que a revisão criminal não possui efeito suspensivo automático e que a concessão cautelar fica reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade ou de prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado (AgRg no HC n. 1.091.401/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Deve-se considerar, ainda, o teor da Súmula n. 56 deste Tribunal de Justiça:"Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação." Embora a incidência definitiva do enunciado deva ser examinada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da ação - especialmente porque o requerente também invoca, subsidiariamente, o art. 621, III, do Código de Processo Penal -, a circunstância de as teses nucleares já terem sido deduzidas e rejeitadas no julgamento da apelação constitui elemento relevante para a aferição, em cognição sumária, da ausência de probabilidade qualificada do direito alegado. No caso concreto, a defesa sustenta, como primeira tese central, a existência de dúvida objetiva quanto ao marco temporal dos fatos e, consequentemente, quanto à idade da vítima ao tempo das condutas. Não se desconhece que a referência inicial a fatos ocorridos "há aproximadamente dois anos", constante dos depoimentos prestados em maio de 2014, comporta alguma margem temporal e constitui argumento a ser examinado com maior profundidade por ocasião do julgamento da revisão criminal. Essa circunstância, entretanto, não permite afirmar, de plano, que o acórdão rescindendo tenha estabelecido a elementar etária exclusivamente por presunção ou por mera aproximação cronológica. Conforme registrado no próprio acórdão, a vítima declarou judicialmente que possuía 12 ou 13 anos quando ocorreram os fatos. Seu irmão afirmou que ela tinha 13 anos; a amiga Lyrisse relatou que a ofendida lhe dissera ter sido molestada quando contava aproximadamente 12 ou 13 anos; e o genitor declarou que os acontecimentos ocorreram quando a filha possuía 12 anos. Portanto, embora não tenha sido indicada a data exata das condutas, os elementos orais considerados pelas instâncias ordinárias convergiram expressamente para uma idade inferior a 14 anos. A conclusão adotada no acórdão, ao menos neste exame perfunctório, não se apresenta manifestamente dissociada do conjunto probatório. Para acolher a tese defensiva, seria necessário concluir que as declarações judiciais referentes à idade foram posteriormente ajustadas ao recorte temporal da denúncia ou que não seriam suficientemente confiáveis diante da referência inquisitorial a fatos ocorridos "há aproximadamente dois anos". Tal conclusão pressupõe cotejo aprofundado entre os depoimentos, exame de sua evolução e valoração da credibilidade das pessoas ouvidas, providências que ultrapassam os limites próprios da cognição cautelar. Não se está a afirmar, neste momento, a irrelevância definitiva da imprecisão temporal, mas apenas que, diante das declarações expressas quanto à idade da vítima, não se evidencia contradição manifesta e imediatamente perceptível entre a condenação e a prova dos autos. A segunda tese nuclear refere-se ao afastamento do alegado álibi documental, composto por declaração de estágio na PGFN/CE e histórico acadêmico. Os documentos demonstram que o requerente mantinha, no período abrangido pela acusação, vínculos institucionais e uma rotina ordinariamente composta por atividades acadêmicas e de estágio. Possuem, contudo, conteúdo genérico e não individualizam sua frequência efetiva, os dias e horários concretamente cumpridos nem eventuais alterações ocorridas ao longo do semestre. Não se está a presumir que o requerente tenha faltado às atividades ou que efetivamente tenha usufruído de redução da jornada de estágio em períodos de avaliação universitária. Constata-se apenas que a documentação apresentada não permite excluir essas ou outras oscilações próprias de uma rotina acadêmica e profissional. A declaração de estágio e o histórico acadêmico não equivalem a registros integrais de frequência e tampouco demonstram incompatibilidade temporal absoluta entre as atividades desenvolvidas e a ocorrência dos fatos. Essa limitação probatória assume especial relevância diante da ausência de determinação exata dos dias e horários das condutas e da admissão, pelo próprio requerente, de que a vítima frequentava sua residência e de que, em algumas ocasiões, chegou a permanecer sozinho com ela, ainda que por breves instantes. Tal conclusão não importa inversão do ônus da prova. Competia à acusação demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, e a condenação não decorreu da mera insuficiência do álibi, mas do conjunto probatório positivo valorado pelas instâncias ordinárias, notadamente das declarações da vítima e dos demais depoimentos considerados harmônicos e convergentes. O que se verifica, para os estritos fins da tutela cautelar, é que a documentação defensiva, por sua generalidade, não infirma de plano os elementos de convicção que sustentaram a condenação nem evidencia manifesta contrariedade entre o acórdão rescindendo e a prova dos autos. A atribuição de maior força probatória à rotina acadêmica e profissional descrita pela defesa exigiria cotejo aprofundado com a prova oral e com as circunstâncias concretas dos fatos, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. No tocante à invocação subsidiária do art. 621, III, do Código de Processo Penal, o requerente pretende que seja expedido ofício à PGFN/CE para obtenção de registros complementares de frequência, assiduidade, jornada e eventual redução de carga horária. O referido inciso, contudo, pressupõe que, após a sentença, tenham sido descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal não se destina, em regra, à abertura de nova fase instrutória nem à realização de diligências prospectivas destinadas a verificar se determinada prova eventualmente existe e qual seria o seu conteúdo. A prova nova apta a fundamentar a revisão deve ser previamente identificada e apresentada de forma idônea. Quando depender de formação judicial, especialmente em se tratando de prova oral, deverá ser previamente produzida mediante procedimento adequado, como a justificação criminal, com observância do contraditório. Quando se tratar de documento oficial ou prova pericial preexistente, a justificação poderá ser dispensável, mas permanece necessária a sua efetiva apresentação como prova nova, não bastando a mera expectativa de que a diligência requerida venha a revelar elemento favorável. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3. Recurso provido. (RHC 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015) Embora o art. 625, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 201, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal permitam ao relator determinar o apensamento dos autos originários e outras diligências que julgar convenientes, essa faculdade possui natureza complementar e não transforma a revisão criminal em procedimento de investigação ou de produção ampla de provas, tampouco substitui o ônus de instrução previsto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, os registros complementares não foram apresentados, seu conteúdo é desconhecido e não há demonstração de que efetivamente contenham informação apta a excluir a possibilidade de ocorrência dos fatos. O pedido de expedição de ofício, portanto, possui caráter prospectivo e não equivale, neste momento, à apresentação de prova nova robusta e inequívoca de inocência. Ademais, ainda que os documentos futuramente obtidos viessem a demonstrar a assiduidade do requerente no estágio, sua efetiva aptidão para excluir a autoria dependeria da correspondência entre os registros e os dias e horários específicos das condutas, os quais não se encontram precisamente determinados. A potencial relevância desses elementos, portanto, também demandaria exame aprofundado incompatível com a tutela cautelar. Sem prejuízo de posterior apreciação pelo órgão colegiado ou de eventual diligência reputada conveniente no regular processamento da ação, a postulação fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal não fornece suporte probatório atual à suspensão imediata dos efeitos da condenação. As demais alegações - ausência de vestígios periciais, possível causa autônoma para o sofrimento psicológico e a automutilação, contradições entre os depoimentos, vínculos familiares ou de amizade das testemunhas, contradita e inversão da ordem das oitivas - igualmente demandam exame integrado do conjunto probatório e, quanto aos alegados vícios processuais, demonstração concreta de prejuízo. Não revelam, isoladamente e em cognição sumária, nulidade manifesta ou incompatibilidade patente entre a condenação e a evidência dos autos. Acrescente-se que o laudo negativo foi produzido aproximadamente dois anos depois dos fatos e a imputação se refere a atos libidinosos que, por sua natureza, não seriam necessariamente aptos a deixar vestígios materiais persistentes. Por isso, o resultado pericial, sem prejuízo de sua valoração no julgamento da revisão, não contradiz frontalmente a narrativa acusatória a ponto de autorizar a suspensão cautelar da condenação. Desse modo, as teses apresentadas deverão ser examinadas no âmbito próprio da ação revisional. Todavia, no presente juízo de cognição sumária, não se verifica plausibilidade qualificada suficiente para suspender os efeitos de condenação transitada em julgado. Quanto ao perigo da demora, a defesa noticia risco concreto de expedição de mandado de prisão em razão do retorno dos autos ao Juízo de origem. A iminência da restrição da liberdade configura situação relevante; contudo, não dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade qualificada do direito. A execução da pena, após o trânsito em julgado, constitui consequência ordinária da condenação, e o mero ajuizamento da revisão criminal não lhe retira a eficácia. Diante do exposto: a) DEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos acima delimitados; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à revisão criminal e, consequentemente, o pedido de suspensão da execução ou de abstenção da expedição e do cumprimento de mandado de prisão, por ausência, neste momento processual, de fumus boni iuris qualificado; c) considerando que a ação se encontra suficientemente instruída para processamento, sem que isso importe antecipação de juízo definitivo sobre seu conhecimento ou procedência, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal e do art. 201, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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