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3017813-70.2025.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3017813-70.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEANDRO MARCOS DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS REGISTRAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME DA PARTE AUTORA PARA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA JUCEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Junta Comercial do Estado do Ceará (ID 36562953) contra sentença (ID 36562945) que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade dos atos registrais das empresas que vincularam o nome da parte autora aos seus quadros societários, confirmando os efeitos da resolução administrativa e determinando as retificações necessárias junto aos órgãos competentes, se ainda não realizadas em sua plenitude, para completa desvinculação do nome do autor, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou negligência. 3. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares aduzidas. No que se refere a ausência do interesse de agir, tem-se que esta não merece prosperar, pois mesmo que a promovida já tenha resolvido a questão administrativamente, ainda persiste o interesse do autor na reparação dos danos morais sofridos. Já em relação a ilegitimidade passiva, está também não merece prosperar, pois a promovida possui a responsabilidade de fiscalizar os documentos que lhe são apresentados, respondendo pela eventual falha na prestação do serviço. 4. No que se refere ao mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou que o seu nome foi utilizado, de forma fraudulenta, para a constituição de três empresas. Dessa forma, a promovida responde objetivamente pelos danos ocasionados à parte autora, pois possuía o dever de fiscalizar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados. 5. Assim, a falha na prestação do serviço da promovida resultou na inclusão do nome do autor em empresas fraudulentas, ocasionando vários transtornos que atingem os direitos da personalidade, estando caracterizado os danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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