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3017812-85.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017812-85.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria das Graças Freire da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e Banco Bradesco S.A. A partir da análise atenta das planilhas de cálculo e da petição inaugural do presente incidente, constata-se que o valor efetivamente requerido pela parte exequente para a satisfação de seu crédito totalizava R$ 4.298,77. Contudo, denota-se a ocorrência de evidente erro material na condução procedimental deste juízo. O despacho inaugural intimou a parte devedora para o pagamento do montante alheio aos autos de R$ 11.639,54 e, diante do escoamento do prazo para adimplemento dessa quantia equivocada, foi determinada a inserção de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD no patamar de R$ 13.967,44. No transcorrer do feito, a despeito do equívoco judicial, o executado Banco Bradesco S.A. comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.728,64, que abrange o valor executado originariamente acrescido dos consectários legais de praxe, pugnando pela extinção do feito por força de tal pagamento. Ato contínuo, ao ser instada a manifestar-se acerca da suficiência do depósito, a parte exequente peticionou anuindo de forma expressa com o valor apresentado, consignando que nada tinha a opor quanto ao cumprimento da condenação e pleiteando a expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. O cenário delineado nos autos impõe a imediata correção do erro material perpetrado e o reconhecimento da finalidade alcançada no presente incidente. A ordem de restrição de ativos no sistema SISBAJUD no valor de R$ 13.967,44 configura constrição manifestamente indevida, porquanto pautada em base de cálculo divergente daquela expressamente demandada pela credora. Sendo assim, o imediato cancelamento total da referida ordem de bloqueio é medida de rigor para estancar o prejuízo à instituição financeira executada. Superada a correção do trâmite, verifica-se que o depósito judicial efetivado perfaz a integral satisfação do crédito em execução. A concordância expressa e a ausência de impugnação pela parte exequente ratificam a extinção do débito, esvaziando a necessidade de atos expropriatórios remanescentes e alcançando a pacificação pretendida nesta fase processual, subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal de encerramento da execução. Ante o exposto, reconheço o erro material havido e determino, com urgência, o imediato e integral cancelamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD registrada no patamar de R$ 13.967,44, providenciando a Secretaria o necessário para a liberação de eventuais contas ou saldos constritos por força exclusiva deste comando. Outrossim, defiro a expedição de alvará judicial ou mandado de levantamento eletrônico referente à totalidade do montante depositado (R$ 4.728,64), acrescido das respectivas atualizações bancárias, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando-se os poderes específicos e os dados bancários expressamente detalhados na manifestação retro. Por consequência, estando a obrigação plenamente satisfeita pelo depósito homologado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nesta fase procedimental, diante da ausência de impugnação formal. Anote-se a habilitação do advogado Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB/CE nº 9.075) para recebimento exclusivo das publicações e intimações relativas ao Banco Bradesco S.A. Após o regular trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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