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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 3017696-19.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS PEDROZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ215836) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/2008, QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS, NA ORIGEM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 (ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, VEICULADO EM CONTRARRAZÕES, QUE MOTIVADAMENTE SE REJEITA. AUTORA, PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA, OCUPANTE DO CARGO DE DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS, NO NÍVEL/REFERÊNCIA D09. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, QUE DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, VEDANDO-SE A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR, SENDO VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011; ALÉM DE, HAVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, JÁ OBJETO DE DECISÃO NA ADI Nº 4.167/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 5.584/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE, EM SEU ARTIGO 3º, PREVÊ QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. APLICÁVEL AINDA A LEI Nº 11.738/2008 À ESPÉCIE, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, PARA OS PROFESSORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E RELATIVO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM NO SALÁRIO INICIAL DA AUTORA, NO PERÍODO REFERENCIADO, COM REFLEXOS EM SUA CARREIRA. INCABÍVEL, POR SUA VEZ, A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ORDEM DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC) Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela apelante contra os apelados, sob a alegação de que: (i) é professora estadual aposentada, no cargo de docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, no nível/referência D09; (ii) vem recebendo, a título de vencimento-base, valor inferior ao devido, em violação à legislação estadual de regência e à Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI nº 4161/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a fixação do piso proporcional à carga horária de cada professor, e a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre cada nível alcançado no cargo. Assim, requer a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da fundamentação supra, com os reajustes subsequentes proporcionalmente à sua carga horária e cargos, além de os reflexos no triênio e em outras vantagens pecuniárias; como, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sentença de improcedência (evento 24, SENT1), com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade justiça deferida nos autos. Apelação da autora (evento 32, APELAÇÃO1), ao argumento, em síntese, de que comprovada a defasagem em questão, a legitimar o provimento do seu recurso, ante o posicionamento que vem sendo adotado por este Tribunal, em casos tais, no teor da legislação de regência. Contrarrazões noevento 47, PET1. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. De plano, diversamente do que defendido pelos apelados em suas contrarrazões, não cabe a suspensão do feito requerida, com base na circunstância de a matéria também ser objeto da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo sindicato da categoria, uma vez o ajuizamento de ação coletiva não faz revelar o fenômeno da litispendência, devendo-se, para tanto, ter em voga que a legislação de regência assegura à autora o direito de opção para formular pedido de sobrestamento. Ainda em sede preliminar, infiro que a suspensão pretendida se revela inútil, porquanto, além de a ação coletiva referenciada já ter sido sentenciada, no mesmo sentido do direito reclamado pela autora, seu mérito ficou mantido em fase recursal, exceto quanto aos consectários da mora, circunstância essa a afastar a aplicação do invocado Tema nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, não há falar-se em suspensão até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema nº 1.218, à míngua de determinação, em específico, daquela Corte, sendo, ademais, insubsistente, para tanto, a suspensão determinada pela Terceira Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário contra a ação coletiva referenciada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em aferir se faz jus a autora, ora apelante, ou não, à adequação proporcional ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, de seus vencimentos e ao recebimento das parcelas pretéritas. Com efeito, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido tal entendimento desde abril de 2011. A exigência de previsão em legislação local foi objeto de decisão na ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 – Relator Min. Joaquim Barbosa – Julgamento 27/2/2013 – TRIBUNAL PLENO. Grifos nossos). Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça - Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Assim, de acordo com o Tema nº 911 acima, a incidência automática do piso nacional somente ocorrerá quando houver previsão na legislação local, sendo certo que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, em seu artigo 29, parágrafo único, prevê: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe. Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos. Ademais, a Lei Estadual nº 5.584/2009, regulamentadora do plano de cargos e vencimentos do magistério público estadual, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que: Art. 2º Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei. (...) § 2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990. (...) Art. 3º Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II. Parágrafo único. O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Cumpre esclarecer que, a despeito de o cargo de Professor Docente I não ter as referências 1 e 2, se iniciando no número 3, não induz ao entendimento de que somente a partir desta referência deva ser aplicado os 12%, ao contrário, tal percentual deve ser aplicado a cada nível, até que se chegue à referência na qual se encontra o (a) servidor (a). Dessa forma, tem-se que o magistério público da educação básica estadual atende à disposição do artigo 6º da Lei nº 11.738/2008: Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, § 1º que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais; e, para os professores com carga horária diferenciada, será proporcional, conforme §3º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (Grifos nossos). Desse modo, inconteste que o anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014 fixou o valor do vencimento- base, para o cargo de professor, e que aquele ocupado pela autora, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas deve corresponder a 55% (cinquenta e cinco por cento), do cargo com 40 horas semanais, sendo o respectivo montante – acrescido do reajuste concedido em janeiro de 2022 – o que consta de seu contracheque, abaixo em relevo (evento 1, CHEQ15): Nessa toada, infiro que a servidora comprovou que a remuneração inicial de seu cargo esteve abaixo do piso nacional. Consequentemente, diante do reflexo nos vencimentos dos níveis subsequentes, pois o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, como já destacado, estabelece diferença de 12% (doze por cento) entre os níveis da carreira, faz ela jus ao reajuste perseguido. De outro viés, diversamente do que salientado em contrarrazões, não há elucubrar-se acerca de alegada violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelo enunciado no 42 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata aqui de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância à legislação vigente. Sabido que o fato de ter o Estado do Rio de Janeiro aderido ao regime de recuperação fiscal não pode ser impedimento ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. Nesse cenário, merece reforma a sentença de improcedência. A propósito: Direito Constitucional e Administrativo. Magistério estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Preliminar suscitada em contrarrazões. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Rejeição. Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Decisão proferida pela E. Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão. Tema nº 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese nº 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014. Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré. Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tutela provisória. Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19. 0001". Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (0812427-51.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 18/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Grifos nossos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidora aposentada da rede estadual de ensino, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira previsto na legislação estadual. 2. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218 do STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério, à luz da legislação federal e estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. 5. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública. 6. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 911. 7. Lei Estadual nº 5.539/2009, a qual prevê o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 8. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 9. Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de proventos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008. 10. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à Súmula Vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 11. Suspensão da execução de ações sobre o tema conforme decisão da primeira Vice-Presidência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 12. Rejeição da preliminar fazendária e provimento do recurso da Autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CDC, art. 104, Lei Federal n. 11.738/2008, Lei Estadual 1.614/90, Lei Estadual 5.539/09, Lei Estadual n. 6.834/14; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.996.276-PB (DJe 09.09.2022) e REsp 1.426.210-RS, DJe 9/2/2016; ADI 4.167/DF (DJe 24/8/2011); Tema 1218-STF; Tema 905-STJ; Tema 910-STF. (0002098-40.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 19/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) Registra-se, por oportuno, não ser possível a concessão da tutela de urgência e/ou evidência requerida, tendo em vista a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, em que determinada a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 (cfe. índice 32 daqueles autos). Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar os réus a: (i) adequarem o provento-base da autora, consoante piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a ser apurado em liquidação; (ii) pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, corrigido o respectivo valor total monetariamente e acrescido de juros legais, consoante os Tema nºs 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal; e, a partir de 9/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC, data em que entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante apuração em fase de liquidação. Condenados os réus, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser definido, também, quando da liquidação deste julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, com observância do disposto no enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção legal. Publique-se.
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