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3017647-46.2026.8.06.6001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017647-46.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: YGOR LIMA CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por YGOR LIMA CAVALCANTE em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO TOP BRASIL PV. Consoante se observou do termo de audiência (ID nº 221664073), a 2ª Promovida impugnou a concessão de prazo para réplica e requereu prazo para alegações finais e posterior julgamento antecipado da lide. O Autor, por sua vez, requereu expressamente prazo para se manifestar sobre as defesas e, após, o julgamento antecipado. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tais princípios não afastam as garantias do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a contestação da 2ª promovida foi protocolada poucas horas antes da audiência e contém preliminar, alegações fáticas e documentos novos. Não se mostra adequado exigir do Autor manifestação substancial e imediata sobre todo esse conteúdo, sobretudo quando este requereu expressamente oportunidade para tanto. Aplicam-se subsidiariamente, por compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, os arts. 350 e 351 do CPC, que asseguram a oitiva da parte autora acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e das matérias preliminares suscitadas na contestação. Tal aplicação encontra respaldo no Enunciado nº 161 do FONAJE. Desse modo, rejeito a impugnação formulada pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO TOP BRASIL PV à concessão de prazo para manifestação da parte autora. Com efeito, concedo prazo de 10 (dez) dias, para o Autor manifestar-se especificamente sobre as contestações de IDs nº 220637972 e 221573050 e sobre os respectivos documentos, inclusive acerca das preliminares suscitadas. Por ora, indefiro o pedido autônomo de prazo para alegações finais formulado pela segunda promovida, uma vez que a defesa já foi integralmente apresentada, sem prejuízo de nova apreciação caso a manifestação do Autor traga documento ou questão nova que exija contraditório específico. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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