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3017591-71.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3017591-71.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CADASTRO DE ENTREGADOR AUTÔNOMO EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER). PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VISANDO A REATIVAÇÃO DA CONTA. CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM COMPROVAÇÃO DE REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTA DO AUTOR. SANEAMENTO DO ÓBICE CADASTRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 E ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PREJUDICADOS. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por entregador autônomo em face de decisões (judicial de primeiro grau e monocrática deste Relator, respectivamente) que indeferiram o pedido de tutela antecipada de urgência voltado ao imediato desbloqueio e reativação de seu perfil profissional na plataforma tecnológica da requerida, supostamente bloqueado sob a falsa premissa de existência de antecedentes criminais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A análise recursal cinge-se a verificar se subsiste o interesse de agir e a utilidade prática do Agravo de Instrumento (e do Agravo Interno conexo), diante da informação documental superveniente trazida pela empresa ré em sua peça contestatória de primeiro grau, noticiando a efetiva reativação administrativa do cadastro do autor logo após a juntada das certidões criminais negativas que instruíram a inicial. RAZÕES DE DECIDIR: Por força do artigo 493 do CPC, cumpre ao julgador considerar, mesmo de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide. O restabelecimento voluntário do cadastro pela via administrativa constitui fato extintivo do interesse recursal superveniente. Evidenciada a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir do recorrente no plano recursal, impõe-se declarar a prejudicialidade das insurgências, restando ao juízo de origem o prosseguimento da demanda unicamente quanto à análise de eventual direito à indenização por danos morais decorrentes do período de bloqueio temporário. Constatando-se que, no curso da marcha processual originária, a empresa requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou peça de defesa comprovando documentalmente que realizou reanálise de segurança e reativou integralmente a conta de entregador do autor, resta esvaziada a pretensão mandamental de urgência objeto dos presentes recursos (reativação forçada do perfil). O interesse recursal repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela via do recurso. DISPOSITIVO: Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos, por restarem manifestamente prejudicados ante a perda superveniente de objeto, determinando-se o prosseguimento do feito originário apenas quanto ao pedido indenitário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo não conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno interpostos por THIAGO FERREIRA DA SILVA contra, respectivamente, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu in limine a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária nº 3039548-28.2026.8.06.0001, e a decisão monocrática deste Relator, que denegou o efeito suspensivo ativo postulado na via instrumental. Consta da petição inicial que o demandante exerce atividade profissional como entregador autônomo, mediante o uso de motocicleta, por intermédio da plataforma tecnológica operada pela promovida. Narrou que, em 03 de janeiro de 2026, foi surpreendido pelo bloqueio definitivo de seu cadastro, fundado na suposta existência de apontamentos criminais vinculados ao seu CPF. Sustentou a inveracidade e a inidoneidade dessa motivação, juntando certidões criminais integralmente negativas expedidas pelas Justiças Estadual e Federal e pela Polícia Federal. Asseverou que a exclusão sumária, desacompanhada de oportunidade de defesa ou de esclarecimento prévio, suprimiu sua fonte de subsistência e vulnerou a boa-fé objetiva, razão pela qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela para imediata reativação do perfil e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ao entendimento de que a providência reclamava a prévia citação da demandada para esclarecimento dos critérios de segurança adotados, sob pena de indevida interferência na liberdade de contratar e na autonomia privada. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Irresignado, o promovente manejou o presente Agravo de Instrumento, reiterando as razões da exordial, invocando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o valor social do trabalho e o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, assegurado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para o desbloqueio da conta, sob pena de multa cominatória. Por decisão interlocutória lançada sob o ID 38996714, este Relator indeferiu o pleito liminar, por compreender que a probabilidade do direito não se apresentava inequívoca antes da instauração do contraditório na origem. Contra esse pronunciamento foi interposto Agravo Interno, no qual o insurgente reafirma a urgência alimentar da providência e a suficiência das certidões negativas acostadas. No curso do procedimento em primeiro grau, a demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ofertou contestação (ID 214342501 e referência correspondente nos autos principais). Em sua peça defensiva, comunicou fato novo de natureza prejudicial, consistente em que, após tomar ciência dos termos da pretensão e proceder à reanálise de segurança da documentação apresentada, promoveu a reativação administrativa da conta de entregador de Thiago Ferreira da Silva, encontrando-se o perfil do parceiro atualmente ativo e apto à realização de novos atendimentos. Com base nessa circunstância, arguiu a perda superveniente de objeto quanto à obrigação de fazer e a ausência de interesse processual do promovente nesse específico ponto, pugnando pela extinção parcial sem resolução do mérito. Em caráter subsidiário, defendeu a regularidade de seus procedimentos de segurança e a inocorrência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. VOTO 1. Da delimitação do objeto recursal e da questão prejudicial de conhecimento Presentes, na origem, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cumpre examinar, em caráter preliminar e prejudicial, a subsistência do interesse recursal e a utilidade prática do julgamento das insurgências, diante dos acontecimentos processuais supervenientes registrados na demanda principal. A delimitação do objeto é imprescindível ao correto equacionamento da controvérsia. As irresignações manejadas voltavam-se, com exclusividade, contra os pronunciamentos que denegaram a antecipação dos efeitos da tutela destinada à reativação do cadastro profissional do agravante junto à plataforma da promovida. Não se discute nesta sede, portanto, a existência de ato ilícito, a licitude dos critérios de segurança empregados pela operadora do aplicativo, tampouco a configuração e a extensão do alegado dano extrapatrimonial. Tais matérias integram o mérito da ação de origem e permanecem submetidas à cognição exauriente do juízo singular. O recurso, como instrumento voluntário de impugnação, pressupõe a persistência do gravame que o motivou. Trata-se de exigência que decorre da própria noção de interesse recursal, desdobramento da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional buscado, aferíveis não apenas no momento da interposição, mas ao tempo do julgamento. 2. Do fato superveniente e de sua repercussão sobre o interesse de agir Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição das insurgências e a denegação da liminar por este Relator, a agravada apresentou contestação em primeiro grau, na qual informa que, em virtude de reanálise interna deflagrada pela juntada das certidões criminais negativas, promoveu a reativação administrativa da conta do entregador. A peça de defesa produzida pela própria demandada confirma que o cadastro de Thiago Ferreira da Silva se encontra ativo, desbloqueado e apto à execução de entregas por meio do aplicativo. Alcançou-se, no plano dos fatos, precisamente o resultado prático perseguido pela postulação de urgência. Impõe-se registrar que a informação promana da parte a quem o reconhecimento aproveitaria em menor medida, o que lhe confere elevado grau de fidedignidade. A declaração ostenta caráter de admissão em desfavor da própria declarante quanto à situação material controvertida, na medida em que reconhece a modificação do estado de coisas que a demandada, até então, sustentava legítimo. Nesse contexto, o exame da questão convoca a incidência da regra que impõe ao julgador a consideração de fatos supervenientes aptos a influir no desate da lide: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." (Código de Processo Civil) O preceito consagra a chamada regra da atualidade do julgamento, segundo a qual a prestação jurisdicional deve refletir a realidade existente no instante em que proferida, e não aquela cristalizada na data da propositura ou da interposição. Sua aplicação, autorizada de ofício, dispensa provocação específica e não configura julgamento extra petita, porquanto não amplia o objeto litigioso, apenas o atualiza. A norma projeta-se com naturalidade sobre a instância recursal, por força do sistema de julgamento dos recursos e da própria unidade do processo. Se ao juízo de primeiro grau incumbe considerar o fato novo, com maior razão deve fazê-lo o órgão ad quem, sob pena de proferir decisão descolada da realidade material e destituída de qualquer aptidão para produzir efeitos úteis. 3. Do esvaziamento dos pressupostos da tutela de urgência A providência antecipatória perseguida subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Código de Processo Civil) No caso concreto, a reativação espontânea do perfil suprimiu, por completo, o segundo desses pressupostos. O perigo de dano que justificava a intervenção jurisdicional emergencial consistia na privação do acesso à plataforma e, por consequência, na interrupção da fonte de renda do agravante. Restabelecida a atividade, dissipa-se o risco que a medida se destinava a conjurar. Não subsiste, tampouco, utilidade na análise da probabilidade do direito no âmbito da cognição sumária. Eventual provimento desta Corte determinando o desbloqueio incidiria sobre situação já consolidada em sentido favorável ao próprio agravante, resultando em comando judicial vazio, insuscetível de acrescer qualquer proveito à sua esfera jurídica. Cabe consignar, ainda, que a fixação de astreintes, também postulada, pressupõe obrigação de fazer inadimplida e resistência a ser vencida. Cumprida voluntariamente a prestação no plano administrativo, a cominação perderia sua função coercitiva, convertendo-se em imposição desprovida de finalidade legítima. Por conseguinte, a reativação voluntária configura fato extintivo do interesse recursal, cuja consequência processual é o não conhecimento das irresignações por prejudicialidade: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (Código de Processo Civil) 4. Da extensão da prejudicialidade ao Agravo Interno A conclusão alcançada projeta-se, por relação de dependência lógica e necessária, sobre o Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática deste Relator. O agravo interno constitui instrumento de submissão do pronunciamento singular ao crivo do órgão colegiado, sem objeto próprio e autônomo. Seu conteúdo é necessariamente parasitário do recurso principal, limitando-se a discutir o acerto da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo. Esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento, desaparece também a utilidade de submeter ao colegiado a revisão da denegação liminar. O reexame de decisão interlocutória cuja matéria já não subsiste equivaleria a debate meramente teórico, sem qualquer repercussão sobre a situação jurídica das partes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a declaração de prejudicialidade em hipóteses de perda superveniente do objeto recursal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA/ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. REATIVAÇÃO DO PERFIL ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. O interesse recursal pressupõe a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. II. Constatada a reativação administrativa voluntária do cadastro do prestador de serviços pela plataforma demandada no decorrer do feito, opera-se a perda superveniente de objeto do recurso que visava à concessão de liminar para o mesmo fim. III. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC." (TJCE, Apelação/Agravo Cível nº 0006120-14.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador Convocado, Terceira Câmara de Direito Privado) 5. Dos limites da presente decisão e da preservação do juízo de mérito na origem Reveste-se de particular importância delimitar, com precisão, o alcance do que ora se decide, a fim de evitar que a declaração de prejudicialidade seja interpretada como pronunciamento sobre a licitude da conduta patronal da plataforma ou como reconhecimento da inexistência de dano. A perda de objeto aqui declarada é estritamente recursal e circunscreve-se ao provimento de urgência. Não se confunde com a extinção da própria ação, nem alcança os pedidos remanescentes deduzidos na petição inicial. Com efeito, permanece íntegra a pretensão indenizatória relativa ao período em que o agravante permaneceu impedido de exercer sua atividade sob a justificativa de apontamentos criminais que as certidões acostadas, ao menos em juízo de delibação, não confirmam. A cessação superveniente do ato não apaga retroativamente os efeitos por ele produzidos enquanto vigente, tampouco impede a apuração de eventual responsabilidade civil. Do mesmo modo, subsiste íntegra a controvérsia acerca da observância, pela operadora da plataforma, dos deveres de informação, transparência e revisão inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como sobre a compatibilidade do bloqueio sumário com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. A própria dinâmica dos fatos recomenda cautela redobrada nesse exame. A reversão administrativa do bloqueio, deflagrada tão somente após a citação e a exibição das certidões, sugere que os elementos capazes de infirmar a motivação originária poderiam ter sido obtidos por via administrativa menos gravosa, mediante simples oportunidade de esclarecimento prévio. Tal aspecto, contudo, demanda contraditório pleno e instrução adequada, sendo defeso a esta Corte antecipar-lhe o desfecho. Impõe-se reconhecer, portanto, que o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deverá processar e instruir regularmente a demanda, enfrentando o mérito das pretensões remanescentes, inclusive no que toca à eventual extinção parcial do feito quanto à obrigação de fazer e à correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria cuja apreciação, à luz do princípio da causalidade, refoge aos limites desta instância revisora. 6. Da síntese conclusiva Do quanto exposto, não se vislumbra utilidade ou necessidade no julgamento do mérito das insurgências. O escopo prático perseguido foi integralmente satisfeito no plano fático, de modo que qualquer pronunciamento sobre a probabilidade do direito em sede de cognição sumária constituiria exercício desprovido de eficácia concreta, incompatível com a natureza instrumental do processo. Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial de perda superveniente de objeto. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno conexo, declarando-os PREJUDICADOS em virtude da perda superveniente de seus objetos, com esteio nos artigos 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor deste julgado ao juízo de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário para instrução e julgamento das pretensões remanescentes deduzidas na petição inicial, notadamente a de índole indenizatória, bem como para deliberação, na origem, quanto à extinção parcial e aos consectários sucumbenciais correspondentes. Sem majoração de custas ou de honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3017591-71.2026.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br

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