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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017472-90.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: MARCIO SANT ANNA DIAS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, o autor pretende a rescisão do contrato imobiliário por motivos de ordem pessoal, bem como a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive daquelas cujo inadimplemento antecede a notificação extrajudicial apresentada. Em sede de cognição sumária, não se mostra possível suspender indistintamente as obrigações contratuais já vencidas, tampouco impedir as rés de promoverem a resolução extrajudicial do negócio, providência que, inclusive, converge com a própria pretensão de desfazimento do vínculo formulada pelo autor. A extensão da restituição e o percentual de retenção eventualmente aplicável deverão ser examinados após o contraditório, à luz das disposições contratuais e do regime jurídico incidente. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017472-90.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: MARCIO SANT ANNA DIAS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, o autor pretende a rescisão do contrato imobiliário por motivos de ordem pessoal, bem como a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive daquelas cujo inadimplemento antecede a notificação extrajudicial apresentada. Em sede de cognição sumária, não se mostra possível suspender indistintamente as obrigações contratuais já vencidas, tampouco impedir as rés de promoverem a resolução extrajudicial do negócio, providência que, inclusive, converge com a própria pretensão de desfazimento do vínculo formulada pelo autor. A extensão da restituição e o percentual de retenção eventualmente aplicável deverão ser examinados após o contraditório, à luz das disposições contratuais e do regime jurídico incidente. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
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