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3017378-02.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3017378-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DA CUNHA HERTZ ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPOSO ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963) RÉU: AJAX AUGUSTO MENDES CORREA ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ219191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora com o objetivo de garantir o direito de utilização da sua vaga de garagem (vaga nº 10), que segundo o relato apresentado na inicial vem sendo ocupada de irregularmente pelo réu, proprietário do apt. 901. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, conforme decisão do evento nº 37. O réu foi citado e apresentou contestação no evento nº 43, sustentando, no que diz respeito especificamente à tutela de urgência, em resumo, que a autora não comprovou a propriedade de nenhum veículo. Feito este breve resumo da postulação, passo a decidir. Destaco, de início, que as questões processuais suscitadas em preliminar na contestação serão apreciadas oportunamente quando da decisão de saneamento do processo, assim como o pedido de suspensão do processo, formulado pelo autor na petição do evento nº 59. Compulsando os autos, constato que a autora juntou no evento nº 42 (Ata 2) a ata da assembleia condominial na qual se atribuiu a ela, proprietária do apt. 101, a vaga nº 10, objeto da controvérsia, bem como que ao réu, proprietário do apt. 901, coube a vaga nº 11. Na contestação o réu além de não negar a utilização da vaga da autora (nº 10) afirma questões totalmente irrelevantes, tais como: (1) a autora “não comprovou a propriedade de nenhum veículo para poder utilizar a vaga 10” e (2) “a discussão só existe se a primeira autora tiver algum veículo para poder utilizar a vaga 10”. Com efeito, a circunstância de a autora ser ou não proprietária de algum veículo não autoriza ao réu a utilização da vaga nº 10, em afronta às regras do condomínio e ao que restou deliberado na assembleia realizada em 05/08/2025 (Evento 42, Ata 2). A autora pode utilizar a sua vaga de garagem como lhe aprouver, independentemente da propriedade de qualquer veículo, de modo que não se pode tolerar a utilização arbitrária por terceiros. Cabe destacar também que o réu foi notificado, por telegrama, a respeito da ocupação irregular da vaga (anexo 12 do rol de documento da inicial), mas não se pronunciou. Diante deste quadro, ainda em cognição sumária, cabe reconhecer a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito considerando a demonstração de que o direito de uso da vaga nº 10 coube à autora, conforme decisão da assembleia condominial antes referida, bem como que o réu não negou a utilização desta vaga; (2) o perigo de dano porque a autora está privada da utilização da sua vaga de garagem, constatação que por si só evidencia o dano concreto ao direito em questão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que desocupe a vaga de garagem nº 10, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o réu por OJA de plantão para cumprir a tutela de urgência. Oficie-se à PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, com urgência, comunicando a respeito da presente decisão (Agravo de Instrumento nº 3009414-58.2026.8.19.0000). Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão de saneamento do processo. Intimem-se as partes.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3017378-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DA CUNHA HERTZ ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPOSO ADVOGADO(A): LUIZ EDMUNDO WIENSKOSKI (OAB RJ098963) RÉU: AJAX AUGUSTO MENDES CORREA ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ219191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora com o objetivo de garantir o direito de utilização da sua vaga de garagem (vaga nº 10), que segundo o relato apresentado na inicial vem sendo ocupada de irregularmente pelo réu, proprietário do apt. 901. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, conforme decisão do evento nº 37. O réu foi citado e apresentou contestação no evento nº 43, sustentando, no que diz respeito especificamente à tutela de urgência, em resumo, que a autora não comprovou a propriedade de nenhum veículo. Feito este breve resumo da postulação, passo a decidir. Destaco, de início, que as questões processuais suscitadas em preliminar na contestação serão apreciadas oportunamente quando da decisão de saneamento do processo, assim como o pedido de suspensão do processo, formulado pelo autor na petição do evento nº 59. Compulsando os autos, constato que a autora juntou no evento nº 42 (Ata 2) a ata da assembleia condominial na qual se atribuiu a ela, proprietária do apt. 101, a vaga nº 10, objeto da controvérsia, bem como que ao réu, proprietário do apt. 901, coube a vaga nº 11. Na contestação o réu além de não negar a utilização da vaga da autora (nº 10) afirma questões totalmente irrelevantes, tais como: (1) a autora “não comprovou a propriedade de nenhum veículo para poder utilizar a vaga 10” e (2) “a discussão só existe se a primeira autora tiver algum veículo para poder utilizar a vaga 10”. Com efeito, a circunstância de a autora ser ou não proprietária de algum veículo não autoriza ao réu a utilização da vaga nº 10, em afronta às regras do condomínio e ao que restou deliberado na assembleia realizada em 05/08/2025 (Evento 42, Ata 2). A autora pode utilizar a sua vaga de garagem como lhe aprouver, independentemente da propriedade de qualquer veículo, de modo que não se pode tolerar a utilização arbitrária por terceiros. Cabe destacar também que o réu foi notificado, por telegrama, a respeito da ocupação irregular da vaga (anexo 12 do rol de documento da inicial), mas não se pronunciou. Diante deste quadro, ainda em cognição sumária, cabe reconhecer a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito considerando a demonstração de que o direito de uso da vaga nº 10 coube à autora, conforme decisão da assembleia condominial antes referida, bem como que o réu não negou a utilização desta vaga; (2) o perigo de dano porque a autora está privada da utilização da sua vaga de garagem, constatação que por si só evidencia o dano concreto ao direito em questão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que desocupe a vaga de garagem nº 10, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o réu por OJA de plantão para cumprir a tutela de urgência. Oficie-se à PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, com urgência, comunicando a respeito da presente decisão (Agravo de Instrumento nº 3009414-58.2026.8.19.0000). Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão de saneamento do processo. Intimem-se as partes.

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