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3017123-30.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Nº 3017123-30.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: HILTON FERNANDES ADVOGADO(A): MIRIAM FARIA DA SILVA (OAB RJ087983) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prioridade na tramitação processual, tendo vista tratar-se de pessoa idosa, em conformidade com o artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: “Nº. 39 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora. Não se desconhece que a Lei Estadual 3350/99, em seu artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, isenta a parte do pagamento das custas e da taxa judiciária, quando esta for maior de 60 anos e receber até 10 salários-mínimos. Na questão trazida aos autos, observa-se que a parte autora possui mais de 60 anos. No entanto, não há comprovação de sua renda mensal, o que impede a concessão imediata da isenção prevista no artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99. Sendo assim, intime-se a parte autora que junte aos autos AS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTES AOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS. Caso a parte autora seja isenta ou não tenha apresentado as respectivas declarações do imposto de renda, determino que apresente aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES AOS ÚLTIMOS TRÊS MESES, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.

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