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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3016921-28.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: HELVECIO SIQUEIRA DA SILVA NETTO ADVOGADO(A): GABRIEL MOUTA NOGUEIRA (OAB RJ269349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELVÉCIO SIQUEIRA DA SILVA NETTO em face de PERFORMA AMBIENTAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA. Alega o autor ter celebrado contrato verbal com a primeira ré para locação de trator agrícola com carreta, pelo valor mensal de R$ 6.000,00, destinado à execução de serviços de coleta de lixo prestados pela empresa ao segundo réu. Sustenta que os pagamentos foram realizados parcialmente entre 2017 e 2020, remanescendo saldo devedor, cuja cobrança pretende obter da primeira ré e, subsidiariamente, do Município. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros da primeira ré, via SISBAJUD, sob o fundamento de risco de dilapidação patrimonial. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta acolhimento. Embora o inadimplemento narrado possa conferir plausibilidade à pretensão de cobrança, não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a constrição patrimonial antes da formação do contraditório. Com efeito, o mero inadimplemento, ainda que reiterado, não autoriza presumir dilapidação patrimonial. Não foram apontados atos concretos de alienação ou ocultação de bens, insolvência, encerramento irregular das atividades ou qualquer outra circunstância contemporânea indicativa de risco à futura satisfação do crédito. Ademais, trata-se de obrigação que remonta aos anos de 2017 a 2020 e que já foi objeto de demanda anterior ajuizada em 2021, posteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstâncias que também afastam a urgência atual alegada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de fatos supervenientes devidamente comprovados. Antes da citação, contudo, a petição inicial necessita de regularização. Em primeiro lugar, embora o autor pretenda a condenação subsidiária do Município de Cardoso Moreira, afirma expressamente que o contrato verbal de locação foi celebrado exclusivamente com a primeira ré, fundamentando a responsabilidade do ente público no fato de que este teria contratado a empresa para execução do serviço de coleta de lixo e se beneficiado da utilização do equipamento. A inicial, entretanto, não individualiza qual ato ou omissão concretamente imputável ao Município teria dado causa ao inadimplemento da obrigação civil assumida pela primeira ré perante o autor, limitando-se a invocar, por analogia, entendimento relacionado à responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Deverá, portanto, o autor esclarecer e delimitar a causa de pedir em relação ao Município de Cardoso Moreira, indicando concretamente o fundamento fático e jurídico pelo qual entende que o ente público deve responder por obrigação decorrente do contrato particular celebrado com a primeira ré, especificando eventual conduta ou omissão que lhe seja diretamente imputável. Deverá, ainda, esclarecer a divergência quanto ao valor perseguido, uma vez que a inicial informa débito atualizado de R$ 273.113,23, enquanto formula pedido condenatório e atribui à causa o valor de R$ 248.284,75. Deverá indicar o montante efetivamente cobrado e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação dos critérios e da respectiva data-base, adequando, se necessário, o valor da causa. Por fim, considerando que o próprio autor informa já ter ajuizado demanda com idêntico objeto, autuada sob o nº 0017084-35.2021.8.19.0014, posteriormente extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, deverá esclarecer as circunstâncias relevantes daquele processo para a análise da prescrição e da possibilidade de repropositura da demanda, indicando, especialmente, a data da citação válida e das partes então citadas, a data da sentença extintiva e de seu trânsito em julgado, bem como demonstrando a correção do vício que ensejou a extinção anterior, na forma do art. 486, §2º, do CPC, juntando os documentos pertinentes, caso não constem dos sistemas disponíveis a este Juízo. Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos acima, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da emenda e demais providências. Intime-se.
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