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TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
q COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3016658-40.2026.8.06.6001 Polo Ativo : JOSE CLAYTON FERNANDES Polo Passivo : Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE CLAYTON FERNANDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL CEARÁ, na qual o Autor sustenta, em síntese, que, em 27/04/2026, sem qualquer motivo aparente, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora (nº 5337090) suspenso pela Promovida, muito embora não possuísse débito em aberto. Relata que, ao entrar em contato com a Promovida solicitando a religação, foi aberto o protocolo nº 810471558, com promessa de solução em até 4 (quatro) horas, prazo que não foi observado, tendo o Autor gerado outros cinco protocolos (810477016, 810483035, 810532395, 810535664 e 811929412) e, ainda, registrado reclamação perante a ANEEL (protocolo nº 3069131332620), sem que a religação fosse efetivada, permanecendo sem energia elétrica em sua residência por mais de 3 (três) dias até a data do ajuizamento da ação. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento, sob pena de multa diária, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi proferida decisão (id nº 202042224), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a Promovida procedesse, no prazo de 6 (seis) horas, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Promovida apresentou contestação sustentando que o corte de energia foi legítimo, decorrente da existência de débitos pendentes na unidade consumidora do Autor à época da suspensão, precedida de prévia notificação, nos termos do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, negando a ocorrência de ato ilícito e impugnando a existência e o valor da indenização por danos morais pretendida, bem como a inversão do ônus da prova. Réplica do Autor em ID 221620938 , combatendo a pela de defesa e reiterando os termos da Inicial. É o relatório. Decido. A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, ante a evidente relação de consumo, pois o Autor se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º e a Promovida ao art. 3º, caput, do referido diploma, na qualidade de concessionária de serviço público essencial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a relação entre concessionária de energia elétrica e o usuário final é tipicamente consumerista, sujeitando-se, pois, à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do Autor - amparadas em faturas quitadas, comprovantes de pagamento, histórico de faturas extraído do próprio sistema da Promovida, protocolos de atendimento e registro de reclamação perante a ANEEL - e a evidente hipossuficiência técnica do Autor perante a estrutura empresarial da concessionária, notadamente quanto ao acesso aos registros internos de cobrança e de notificação de corte. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não implica automática procedência dos pedidos, tendo por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo à Promovida o encargo de demonstrar a regularidade do corte realizado - ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a existência de débitos que ensejaram o corte no fornecimento, incumbia à instituição Requerida demonstrar a existência dos mesmos, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, na contestação, esta limita-se a alegar, de forma genérica, que "a parte requerente possuía débitos pendentes no momento do corte" e que houve "notificação prévia a respeito da possibilidade de suspensão", sem, contudo, identificar qual seria a fatura ou o período supostamente em aberto, tampouco juntar aos autos qualquer documento comprobatório do débito alegado ou da notificação prévia de corte a que estava legalmente obrigada, nos termos do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e do art. 6º da Lei nº 13.460/2017. Ao contrário da tese defensiva, o Autor comprovou documentalmente, por meio das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (Ids 201968577 e 201968575) e do relatório de pagamentos de ID 201968579, que todas elas foram devidamente quitadas antes da data do corte (27/04/2026): a fatura de referência 01/2026 foi paga em 19/02/2026, a de referência 02/2026 foi paga em 24/04/2026, e a de referência 03/2026 foi paga em 24/04/2026 - ou seja, com até três dias de antecedência em relação à suspensão do serviço. Tal circunstância é corroborada pelo próprio extrato de "últimos pagamentos" extraído do sistema da Promovida, juntado pelo Autor, no qual não consta, para o período, qualquer fatura em aberto ou inadimplida. Assim, ainda que se cogitasse de eventual atraso pontual no pagamento de alguma das faturas anteriores à data do corte, o que a própria Promovida sequer especifica ou comprova, o fato é que, na data em que efetivamente promovido o corte (27/04/2026), não havia, segundo os próprios registros da concessionária, qualquer débito pendente a justificar a medida, tornando a suspensão do fornecimento absolutamente indevida, em manifesta violação ao art. 6º, §1º, e ao art. 22 do CDC, bem como à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Não bastasse a suspensão indevida em si, a Promovida também descumpriu o prazo de 4 (quatro) horas previsto no art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para o restabelecimento do fornecimento em caso de suspensão indevida, mantendo o Autor privado de serviço essencial por mais de 3 (três) dias, a despeito dos múltiplos protocolos abertos e da reclamação formal registrada perante a própria ANEEL, circunstância que evidencia, ainda, a falha na prestação do serviço quanto ao próprio procedimento de religação. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, em razão da inobservância dos prazos estabelecidos no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual fato excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos." (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212334-03.2024.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025) Impõe-se, portanto, a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, com sua confirmação em caráter definitivo, condenando-se a Promovida na obrigação de fazer consistente em manter o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, abstendo-se de proceder a novo corte sem que, previamente, comprove a existência de débito atual e regular e observe a notificação prévia exigida pela regulação de regência. Nesta esteireira, o dano moral também se encontra presente, decorrendo da falha na prestação do serviço e da privação indevida e prolongada - por mais de 3 (três) dias - de serviço público essencial e de prestação contínua, prescindindo de prova concreta do abalo psíquico sofrido, o qual se presume da própria natureza do fato. A energia elétrica é bem essencial à vida moderna, sendo inconcebível a realização das atividades cotidianas básicas sem o seu fornecimento, circunstância que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a atributo da personalidade do consumidor, notadamente quando o corte se dá sem lastro em débito comprovado e a religação não é promovida no prazo legal, a despeito dos reiterados contatos do consumidor com a concessionária e de reclamação junto à própria ANEEL. Nesse sentido: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR. DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 5.000,00). PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 30000565320238060124, Rel. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 13/05/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O juízo de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (...) O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é razoável e proporcional aos danos sofridos, conforme os precedentes deste Tribunal." (TJ-CE - Apelação Cível: 00513689120218060059, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral, cuidando-se de questão subjetiva que deve obediência aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar sanção para o ofensor, tendo em vista, especialmente, o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Sopesados tais critérios - notadamente a essencialidade do serviço interrompido, a extensão do período de privação (superior a 3 dias, muito acima do prazo regulamentar de religação), a ausência de qualquer débito comprovado a justificar o corte, a reiteração de tentativas administrativas frustradas de solução pelo Autor e o porte econômico da Promovida, que impõe caráter pedagógico à condenação, em harmonia, ainda, com os valores adotados por este Tribunal em casos análogos -, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se apresenta razoável e proporcional para servir de compensação ao mal causado ao Autor e, simultaneamente, de incentivo à não reiteração da conduta pela parte Promovida, sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para 1) RATIFICAR a decisão de tutela de urgência de ID 202042224 mantendo o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 5337090, de titularidade do Autor, abstendo-se de proceder a novo corte sem a prévia comprovação de suposto débito e regular notificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos já fixados na decisão liminar; 2) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024, com termo inicial na data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autor/promovida), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
q COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3016658-40.2026.8.06.6001 Polo Ativo : JOSE CLAYTON FERNANDES Polo Passivo : Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE CLAYTON FERNANDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL CEARÁ, na qual o Autor sustenta, em síntese, que, em 27/04/2026, sem qualquer motivo aparente, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora (nº 5337090) suspenso pela Promovida, muito embora não possuísse débito em aberto. Relata que, ao entrar em contato com a Promovida solicitando a religação, foi aberto o protocolo nº 810471558, com promessa de solução em até 4 (quatro) horas, prazo que não foi observado, tendo o Autor gerado outros cinco protocolos (810477016, 810483035, 810532395, 810535664 e 811929412) e, ainda, registrado reclamação perante a ANEEL (protocolo nº 3069131332620), sem que a religação fosse efetivada, permanecendo sem energia elétrica em sua residência por mais de 3 (três) dias até a data do ajuizamento da ação. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento, sob pena de multa diária, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi proferida decisão (id nº 202042224), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a Promovida procedesse, no prazo de 6 (seis) horas, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Promovida apresentou contestação sustentando que o corte de energia foi legítimo, decorrente da existência de débitos pendentes na unidade consumidora do Autor à época da suspensão, precedida de prévia notificação, nos termos do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, negando a ocorrência de ato ilícito e impugnando a existência e o valor da indenização por danos morais pretendida, bem como a inversão do ônus da prova. Réplica do Autor em ID 221620938 , combatendo a pela de defesa e reiterando os termos da Inicial. É o relatório. Decido. A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, ante a evidente relação de consumo, pois o Autor se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º e a Promovida ao art. 3º, caput, do referido diploma, na qualidade de concessionária de serviço público essencial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a relação entre concessionária de energia elétrica e o usuário final é tipicamente consumerista, sujeitando-se, pois, à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do Autor - amparadas em faturas quitadas, comprovantes de pagamento, histórico de faturas extraído do próprio sistema da Promovida, protocolos de atendimento e registro de reclamação perante a ANEEL - e a evidente hipossuficiência técnica do Autor perante a estrutura empresarial da concessionária, notadamente quanto ao acesso aos registros internos de cobrança e de notificação de corte. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não implica automática procedência dos pedidos, tendo por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo à Promovida o encargo de demonstrar a regularidade do corte realizado - ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a existência de débitos que ensejaram o corte no fornecimento, incumbia à instituição Requerida demonstrar a existência dos mesmos, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, na contestação, esta limita-se a alegar, de forma genérica, que "a parte requerente possuía débitos pendentes no momento do corte" e que houve "notificação prévia a respeito da possibilidade de suspensão", sem, contudo, identificar qual seria a fatura ou o período supostamente em aberto, tampouco juntar aos autos qualquer documento comprobatório do débito alegado ou da notificação prévia de corte a que estava legalmente obrigada, nos termos do art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e do art. 6º da Lei nº 13.460/2017. Ao contrário da tese defensiva, o Autor comprovou documentalmente, por meio das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (Ids 201968577 e 201968575) e do relatório de pagamentos de ID 201968579, que todas elas foram devidamente quitadas antes da data do corte (27/04/2026): a fatura de referência 01/2026 foi paga em 19/02/2026, a de referência 02/2026 foi paga em 24/04/2026, e a de referência 03/2026 foi paga em 24/04/2026 - ou seja, com até três dias de antecedência em relação à suspensão do serviço. Tal circunstância é corroborada pelo próprio extrato de "últimos pagamentos" extraído do sistema da Promovida, juntado pelo Autor, no qual não consta, para o período, qualquer fatura em aberto ou inadimplida. Assim, ainda que se cogitasse de eventual atraso pontual no pagamento de alguma das faturas anteriores à data do corte, o que a própria Promovida sequer especifica ou comprova, o fato é que, na data em que efetivamente promovido o corte (27/04/2026), não havia, segundo os próprios registros da concessionária, qualquer débito pendente a justificar a medida, tornando a suspensão do fornecimento absolutamente indevida, em manifesta violação ao art. 6º, §1º, e ao art. 22 do CDC, bem como à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Não bastasse a suspensão indevida em si, a Promovida também descumpriu o prazo de 4 (quatro) horas previsto no art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para o restabelecimento do fornecimento em caso de suspensão indevida, mantendo o Autor privado de serviço essencial por mais de 3 (três) dias, a despeito dos múltiplos protocolos abertos e da reclamação formal registrada perante a própria ANEEL, circunstância que evidencia, ainda, a falha na prestação do serviço quanto ao próprio procedimento de religação. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, em razão da inobservância dos prazos estabelecidos no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual fato excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos." (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212334-03.2024.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025) Impõe-se, portanto, a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, com sua confirmação em caráter definitivo, condenando-se a Promovida na obrigação de fazer consistente em manter o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, abstendo-se de proceder a novo corte sem que, previamente, comprove a existência de débito atual e regular e observe a notificação prévia exigida pela regulação de regência. Nesta esteireira, o dano moral também se encontra presente, decorrendo da falha na prestação do serviço e da privação indevida e prolongada - por mais de 3 (três) dias - de serviço público essencial e de prestação contínua, prescindindo de prova concreta do abalo psíquico sofrido, o qual se presume da própria natureza do fato. A energia elétrica é bem essencial à vida moderna, sendo inconcebível a realização das atividades cotidianas básicas sem o seu fornecimento, circunstância que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a atributo da personalidade do consumidor, notadamente quando o corte se dá sem lastro em débito comprovado e a religação não é promovida no prazo legal, a despeito dos reiterados contatos do consumidor com a concessionária e de reclamação junto à própria ANEEL. Nesse sentido: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR. DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 5.000,00). PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 30000565320238060124, Rel. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 13/05/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O juízo de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (...) O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é razoável e proporcional aos danos sofridos, conforme os precedentes deste Tribunal." (TJ-CE - Apelação Cível: 00513689120218060059, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral, cuidando-se de questão subjetiva que deve obediência aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar sanção para o ofensor, tendo em vista, especialmente, o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Sopesados tais critérios - notadamente a essencialidade do serviço interrompido, a extensão do período de privação (superior a 3 dias, muito acima do prazo regulamentar de religação), a ausência de qualquer débito comprovado a justificar o corte, a reiteração de tentativas administrativas frustradas de solução pelo Autor e o porte econômico da Promovida, que impõe caráter pedagógico à condenação, em harmonia, ainda, com os valores adotados por este Tribunal em casos análogos -, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se apresenta razoável e proporcional para servir de compensação ao mal causado ao Autor e, simultaneamente, de incentivo à não reiteração da conduta pela parte Promovida, sem configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para 1) RATIFICAR a decisão de tutela de urgência de ID 202042224 mantendo o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 5337090, de titularidade do Autor, abstendo-se de proceder a novo corte sem a prévia comprovação de suposto débito e regular notificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos já fixados na decisão liminar; 2) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024, com termo inicial na data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autor/promovida), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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