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3016615-38.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3016615-38.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ADILSON MANOEL GOMES ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA (OAB RJ171927) ADVOGADO(A): ITALIA CORREA DOS SANTOS (OAB RJ167257) ADVOGADO(A): AGATHA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ270604) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2. Em sede de tutela antecipada requer a suspensão do efeito do Termo de Ocorrência de Inspeção no 50885057. Pela documentação juntada aos autos, verifico, em análise meramente cautelar, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Nos termos do Verbete Sumular nº 256 deste Tribunal, o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, sendo vedada à interrupção do serviço em razão do inadimplemento de débitos oriundos da lavratura de TOI. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: I. Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ou restabeleça-o incontinenti, mantendo a continuidade do serviço até o provimento jurisdicional definitivo, no que concerne exclusivamente ao débito objeto do TOI no 50885057 evento 1, DOC15, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; II. Abstenha-se de efetuar ou, se já o fez, promova a exclusão da anotação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) relativamente aos valores discutidos no presente feito; III. Na hipótese de lançamento de parcelas referentes ao TOI no 50885057 nas faturas vincendas, autorizo o depósito judicial do valor incontroverso (consumo regular), excluindo-se as rubricas pertinentes ao faturamento da irregularidade apurada, de modo a resguardar o direito ao adimplemento sem a coação do parcelamento imposto. 3. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5. Intime-se com urgência por OJA de plantão. 6. Cuida-se de ação de anulação de termo de ocorrência cumulada com pedido de danos morais e materiais. Em sua inicial, a parte autora questiona a multa aplicada pela concessionária ré por suposto desvio de energia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.436, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a matéria. A Corte Cidadã apreciará, por exemplo, a legalidade do procedimento adotado e a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a publicação do acórdão paradigma. Ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3016615-38.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ADILSON MANOEL GOMES ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA (OAB RJ171927) ADVOGADO(A): ITALIA CORREA DOS SANTOS (OAB RJ167257) ADVOGADO(A): AGATHA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ270604) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2. Em sede de tutela antecipada requer a suspensão do efeito do Termo de Ocorrência de Inspeção no 50885057. Pela documentação juntada aos autos, verifico, em análise meramente cautelar, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Nos termos do Verbete Sumular nº 256 deste Tribunal, o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, sendo vedada à interrupção do serviço em razão do inadimplemento de débitos oriundos da lavratura de TOI. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: I. Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ou restabeleça-o incontinenti, mantendo a continuidade do serviço até o provimento jurisdicional definitivo, no que concerne exclusivamente ao débito objeto do TOI no 50885057 evento 1, DOC15, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; II. Abstenha-se de efetuar ou, se já o fez, promova a exclusão da anotação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) relativamente aos valores discutidos no presente feito; III. Na hipótese de lançamento de parcelas referentes ao TOI no 50885057 nas faturas vincendas, autorizo o depósito judicial do valor incontroverso (consumo regular), excluindo-se as rubricas pertinentes ao faturamento da irregularidade apurada, de modo a resguardar o direito ao adimplemento sem a coação do parcelamento imposto. 3. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5. Intime-se com urgência por OJA de plantão. 6. Cuida-se de ação de anulação de termo de ocorrência cumulada com pedido de danos morais e materiais. Em sua inicial, a parte autora questiona a multa aplicada pela concessionária ré por suposto desvio de energia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.436, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a matéria. A Corte Cidadã apreciará, por exemplo, a legalidade do procedimento adotado e a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a publicação do acórdão paradigma. Ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.

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